Instrução Normativa CRE/GAB Nº 50 DE 16/08/2024


 Publicado no DOE - RO em 20 ago 2024


Altera e acresce dispositivos ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa nº 033/2018/GAB/CRE.


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O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

DETERMINA:

Art. 1º O item 29 da Parte 1 do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa n.º 033/2018/GAB/CRE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"PARTE 1

29. LEI 1.473/2005 COM ICMS IMPORTAÇÃO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE

As notas fiscais de importação dos contribuintes que possuem o incentivo da Lei 1.473/2005, em que o ICMS tiver sido recolhido antecipadamente por GNRE ou DARE AVULSO, devem ser escrituradas da seguinte forma: C100 - Escriturar a nota fiscal normalmente (sem débito de ICMS - fidelidade ao documento fiscal) C170 - Escriturar os itens normalmente conforme orientações do guia prático. C190 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático. C195 - Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (Ex: CRÉDITO GNRE/DARE DE ICMS IMPORTAÇÃO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE) C197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:

COD_AJ: RO00000002
DESCR_COMPL_AJ: CRÉDITO GNRE/ DARE DE ICMS IMPORTAÇÃO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTECOD_ITEM: NÃO INFORMAR
VL_BC_ICMS: NÃO INFORMAR
ALIQ_ICMS: NÃO INFORMAR
VL_ICMS: VALOR DO ICMS RECOLHIDO
VL_OUTROS: NÃO INFORMAR


A soma do campo VL_ICMS dos registros C197 com código de ajuste RO00000002 deverá ser somada ao campo 07 - VL_AJ_CREDITOS do registro E110.

*** O respectivo documento (GNRE ou DARE AVULSO) de arrecadação deverá ser informado no registro C112. O campo 04 do referido registro deverá ser obrigatoriamente preenchido com o número de controle constante na GNRE e composto por 16 dígitos." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa n.º 033/2018/GAB/CRE, com as seguintes redações:

I -o item 51 à Parte 1:

"51. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAT - Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária

O contribuinte ou responsável que recolher efetivamente a Contribuição para o FUNDAT - Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária, na forma prevista na Lei Complementar nº 885, de 14 de dezembro de 2015, deverá escriturar os recolhimentos conforme abaixo:

1 – Escriturar um registro E111, preenchendo-o conforme abaixo:

COD_AJ_APUR: RO050008
DESCR_COMPL_AJ: CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAT
VL_AJ_APUR: VALOR PAG

Obs.: O valor pago do campo “VL_AJ_APUR” deverá ser somado ao campo “15 - DEB_ESP” do registro E110.

2 – Escriturar um registro E116, preenchendo-o conforme abaixo:

VL_OR: Valor da obrigação recolhida
DT_VCTO: Data de vencimento da obrigação
COD_REC: 6301
MES_REF: Informe o mês de referência no formato “mmaaaa”

*** As orientações dos registros E111 e E116 estão detalhadas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI."

II -o código RO050008 à Tabela 5.1.1 – “Códigos de ajustes da apuração do ICMS” – da Parte 2:

"

CÓDIGO DESCRIÇÃO DATA INICIAL DATA FINAL
RO050008 CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAT 20122023  

"

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 2º, a contar de 20 de dezembro de 2023.

Porto Velho, 16 de agosto de 2024.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual