Decreto Nº 5803-R DE 21/08/2024


 Publicado no DOE - ES em 22 ago 2024


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, relativamente ao crédito presumido de farinha de trigo e de misturas pré-preparadas.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes no Processo nº 2024-DKTZZ;

DECRETA:

Art. 1º O art. 107 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XLIV, com a seguinte redação:

“Art. 107 (...)

(...)

XLIV - até 31 de dezembro de 2032, de 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações de saídas de farinha de trigo e de misturas pré-preparadas, efetuadas por estabelecimento industrial fabricante, observado o seguinte:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;

b) a concessão é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 21, parte 1, do Anexo IV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17.

(...)” (NR)

Art. 2º Para efeito do inciso XLIV do art. 107 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, considera-se misturas pré-preparadas as de farinha de trigo e as misturas para bolos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de agosto de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado