Publicado no DOE - RS em 23 ago 2024
Modifica a Seção 9.0 do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, referente as missões diplomáticas.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/94, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1995, no Título I, Capítulo I, a Seção 9.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
9.0 - MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS (RICMS, Livro I, art. 9º, XLVIII, "a", e art. 10, II)
9.1 - Os países que concedem a reciprocidade de tratamento tributário em relação à energia elétrica e telecomunicações, aludidas no RICMS, Livro I, art. 9º, XLVIII, "caput", nota 02, e art. 10, II, nota 02, são os constantes da relação a seguir:
RECIPROCIDADE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES |
|
PAÍS |
PAÍS |
África do Sul |
Iraque (1) |
Albânia |
Irlanda |
Alemanha |
Israel |
Arábia Saudita (2) |
Itália |
Argélia |
Jamaica |
Argentina |
Japão |
Armênia (2) |
Jordânia (1) |
Austrália |
Kuwait |
Áustria |
Líbano |
Bahamas |
Mali |
Barbados |
Marrocos |
Belarus |
Mauritânia |
Bélgica |
México |
Belize |
Moçambique |
Bolívia |
Myanmar |
Bósnia e Herzegovina |
Namíbia |
Botsuana |
Nepal |
Bulgária |
Nicarágua |
Burkina Faso |
Noruega |
Cabo Verde |
Omã |
Camarões |
Países Baixos |
Canadá |
Panamá (2) |
Catar |
Paraguai |
Chipre |
Peru |
Colômbia |
Polônia |
Congo (2) |
Portugal (1) |
Coreia do Norte |
Quênia |
Coreia do Sul |
República Democrática do Congo (2) |
Costa do Marfim |
República Dominicana |
Costa Rica |
República Tcheca |
Croácia |
Romênia |
Dinamarca |
Rússia |
El Salvador (2) |
Santa Sé |
Eslováquia |
Santa Lúcia |
Eslovênia |
São Vicente e Granadinas |
Espanha |
Senegal |
Estados Unidos |
Sérvia |
Estônia (2) |
Singapura |
Etiópia |
Síria |
França |
Sri Lanka |
Gabão |
Suécia |
Gana |
Suíça |
Georgia |
Suriname |
Granada |
Tailândia |
Grécia |
Tanzânia (2) |
Guatemala |
Togo (2) |
Guiana |
Trinidade e Tobago |
Honduras (1) |
Tunísia |
Hungria |
Ucrânia (2) |
Índia |
Vietnã |
Irã |
Zimbábue |
(1) Reciprocidade apenas em relação à energia elétrica.
(2) Reciprocidade apenas em relação à telecomunicação.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.