Publicado no DOE - RJ em 23 ago 2024
Altera o Anexo I da Parte II da Resolução Sefaz n° 720/2014, para dispor sobre novas regras de paralisação temporária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040006/019395/2024;
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - alteração do §1º do art.18:
“Art. 18 - (...)
(...)
§ 1º O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo deverá comunicar a paralisação temporária de sua atividade, observado o disposto no art. 43, sob pena de impedimento nos termos do inciso V do art. 55.”
II - alteração do caput e § 1º, 3º, 4º e 6º do art. 43:
“Art. 43 - A paralisação das atividades do estabelecimento deverá ser comunicada pelo contribuinte, em até 30 (trinta) dias após a emissão do último documento fiscal de saída, à:
I - Receita Federal do Brasil (RFB), no caso de completa inatividade do estabelecimento;
II - SEFAZ, mediante preenchimento do formulário eletrônico de comunicação de paralisação temporária, disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, quando:
a) o estabelecimento da pessoa jurídica exercer atividade que o obrigue a manter o CNPJ ativo, mas não a inscrição estadual, observada a hipótese de baixa de inscrição prevista no inciso VII do art. 46;
b) se tratar de estabelecimento de contribuinte pessoa física produtor rural ou leiloeiro público § 1º - A inscrição estadual que esteja habilitada terá a sua situação cadastral alterada automaticamente para paralisada no momento do deferimento no SINCAD:
I - da comunicação feita pela RFB da interrupção temporária das atividades do estabelecimento;
II - do formulário eletrônico de comunicação de paralisação temporária transmitido à SEFAZ pelo contribuinte.
(...)
§ 3º - Durante o período em que estiver com a inscrição na/situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações/tributárias, inclusive as relativas à entrega de arquivos/eletrônicos,/ainda que sem movimento, salvo disposição específica em contrário.
§ 4º - A reativação da IE paralisada dependerá:
I - no caso de paralisação promovida com base na motivação prevista no inciso I do § 1º, da prévia reativação do CNPJ, hipótese em que a IE será automaticamente reativada quando do recebimento de comunicação da RFB sobre o reinício das atividades;
II - no caso de paralisação exclusiva da IE, prevista no inciso II do § 1º, da solicitação de reativação pelo contribuinte, mediante preenchimento do formulário eletrônico, disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet.
(...)
§ 6º A paralisação temporária da IE não produzirá efeitos quando/constatado pelo Fisco tratar-se de contribuinte extinto nos órgãos/de registro ou que encerrou suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, hipóteses/em que poderá ser promovido o impedimento da inscrição, nos termos/do art. 55, ou a sua baixa de ofício, nos termos do art. 50.”
III - inclusão do § 7º ao art. 43:
“Art. 43 - (...)
(...)
§ 7º - A paralisação das atividades e seu reinício deve ser comunicada individualmente para cada um dos estabelecimentos da empresa, ainda que o estabelecimento solicitante da paralisação seja a matriz da empresa.”
IV - alteração do inciso V do art. 55:
“Art. 55 - (...)
(...)
V - cessação das atividades sem apresentação de pedido de/paralisação temporária ou de baixa, conforme, respectivamente, o disposto no art. 43 e no art. 46 deste Anexo.”
V - alteração dos§§ 1º e 2º do art. 91:
“Art. 91./É competente para decidir quanto a:
(...)
§ 1º - Serão analisados automaticamente, sem intervenção da unidade de cadastro:
I - os pedidos de inscrição estadual e de alteração de dado cadastral cujo procedimento de análise ocorra de forma simplificada, nos termos do art. 23, I, e do art. 36, todos deste Anexo;
II - a paralisação da inscrição estadual e sua subsequente reabilitação.
§ 2º - A competência para reativação de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização e unidade de fiscalização suplementar a reativação, no caso de ser responsável pela desativação, observado o disposto nos § 1º e § 5º deste artigo.”
Art. 2º - A paralisação da inscrição e sua subsequente reabilitação, realizada de ofício, com base na informação transmitida pela Receita Federal do Brasil, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes da produção de efeitos desta Resolução.
Parágrafo Único - Os contribuintes que, antes da produção de efeitos desta Resolução, encontrarem-se com suas atividades econômicas interrompidas, mas com a inscrição estadual habilitada no CAD-ICMS, devem comunicar a paralisação das atividades no Portal da SEFAZ, na Internet, na opção “Serviços Eletrônicos de Cadastro”, em até 60 (sessenta) dias, contados da data de produção de efeitos desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia útil do mês subsequente à sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda