Decreto Nº 7139 DE 22/08/2024


 Publicado no DOE - PR em 22 ago 2024


Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para internalizar as disposições previstas no Convênio ICMS Nº 169/2021, o Convênio ICMS Nº 170/2021 e o Convênio ICMS Nº 45/2023, referente a operação de Exportação Indireta.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS nºs 169 e 170, de 1º de outubro de 2021, e nº 45, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no  protocolo nº 22.461.457-8,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1070ª As alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 506 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso III ao caput:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação - Convênio ICMS 170/2021;

(...)

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente - Convênio ICMS 170/2021;

(...)

III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação - Convênio ICMS 170/2021.

Alteração 1071ª O art. 510 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 510. A empresa comercial exportadora trading company ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 511A deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício - Convênios ICMS 20/2016 e 170/2021.

Alteração 1072ª O caput e o parágrafo único, do art. 511A, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 511A. Nas exportações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos - Convênios ICMS 203/2017 e 170/2021:

(...)

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no  que couber o disposto no art. 509 - Convênios ICMS 78/2018 e 170/2021.

Alteração 1073ª A alínea “c” do inciso II do caput e o parágrafo único, do art. 519, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea “d” ao inciso II do caput:

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 518, correspondentes às saídas para formação de lote, e a chave de acesso das notas fiscais  recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e (Convênios ICMS 119/2019 e 169/2021).

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de  exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo -Convênio ICMS 169/2021.

Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação - Convênio ICMS 169/2021.

Alteração 1074ª O caput, o inciso I e o parágrafo único, do art. 519A, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 519A. Nas exportações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos - Convênios ICMS 119/2019 e 169/2021:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso (Convênios ICMS 119/2019 e 169/2021);

(...)

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 520 - Convênios ICMS 119/2019 e 169/2021.

Alteração 1075ª O inciso I do caput do art. 520 passa a vigorar com a seguinte redação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da nota fiscal de remessa para formação de lote - Convênio ICMS 169/2021;

Alteração 1076ª A nota 2 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as posições 7 a 10 à tabela de que trata o caput, do item 23 do Anexo VI:

POSIÇÃO DESCRIÇÃO
7

Foguetes

(Convênio ICMS 45/2023)

8

Explosivos de emprego militar

(Convênio ICMS 45/2023)

9

Optrônicos

(Convênio ICMS 45/2023)

10

Rações operacionais

(Convênio ICMS 45/2023)


(...)

2. a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 10 da tabela do caput deste artigo - Convênios ICMS 20/2015, 144/2020 e 45/2023.

Alteração 1077ª Revoga a alínea “a” do inciso II do art. 506, os arts. 507 e 508, os §§ 1º, 2º, 5º, 6º e 7º do art. 509, os arts. 511, 511B e 511C, e o parágrafo único do art. 520.

Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações 1070ª a 1075ª e 1077ª, promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Convênios ICMS 169/2021 e 170/2021 e a data de produção de efeitos deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em  relação às alterações 1070ª a 1075ª e 1077ª do art. 1º deste Decreto.

Curitiba, em 22 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda