Decreto Nº 5806-R DE 23/08/2024


 Publicado no DOE - ES em 26 ago 2024


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-XWPVS;

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso CXCVII, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

CXCVII - nas saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, observado o seguinte (Convênio ICMS 99/98):

a) fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final;

b) Ficam também isentos do pagamento do imposto:

1. a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

2. a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

2.1. em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

2.2. em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE;

3. referente ao diferencial de alíquota, nas:

3.1. aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

3.2. prestações de serviços de transporte dos bens de que trata o subitem 3.1 deste item;

c) o benefício previsto no item 2 da alínea “b” deste inciso alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho;

d) na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos neste inciso, em relação àquela mercadoria, observado o seguinte:

1. o disposto nesta alínea aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria;

2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do imposto em favor deste Estado;

2.2. quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato à SEFAZ;

e) na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o item 2 da alínea “f”;

f) as isenções de que tratam este inciso:

1. aplicam-se apenas às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado e às matérias-primas, aos produtos intermediários e a materiais de embalagem utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado;

2. fica condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil, responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e à respectiva publicação no Diário Oficial da União;

g) o benefício previsto neste inciso fica condicionado ao controle por empresa administradora de ZPE localizada neste Estado sobre a movimentação de entrada e saída de mercadoria, bem como sua armazenagem e pesagem, sem prejuízo do exercício da fiscalização, nos termos do art. 800, relativamente a operação praticada com a mesma mercadoria e a respectiva prestação;

h) os Auditores Fiscais terão livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados dentro de ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

1. importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

2. produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

(...)” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de agosto de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado