Decreto Nº 45402 DE 23/08/2024


 Publicado no DOE - PB em 24 ago 2024


Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista a alteração do Decreto nº 38.928, de 21 dezembro de 2018, pelo Decreto nº 45.352, de 08 de agosto de 2024, e o Convênio ICMS 95/24,

DECRETA:

Art. 1º Os itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do segmento Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 95/24):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
3.0 03.003.00 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)
3.1 03.003.01 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro
descartável
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)
5.0 03.005.00 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo
plástico descartável
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)
5.1 03.005.01 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adiciona-
das de sais, em copo plástico descartável
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)
5.2 03.005.02 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra
descartável
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)
5.3 03.005.03 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)
5.4 03.005.04 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais
embalagens descartáveis
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)
5.5 03.005.05 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas
de sais, em demais embalagens descartáveis
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)

”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador