Publicado no DOE - PB em 24 ago 2024
Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista a alteração do Decreto nº 38.928, de 21 dezembro de 2018, pelo Decreto nº 45.352, de 08 de agosto de 2024, e o Convênio ICMS 95/24,
DECRETA:
Art. 1º Os itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do segmento Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 95/24):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
3.0 | 03.003.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 |
140% |
Sem gás = 20% Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
3.1 | 03.003.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 |
140% |
Sem gás = 20% Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
5.0 | 03.005.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 |
140% |
Sem gás = 20% Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
5.1 | 03.005.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adiciona- das de sais, em copo plástico descartável |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 |
140% |
Sem gás = 20% Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
5.2 | 03.005.02 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 |
140% |
Sem gás = 20% Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
5.3 | 03.005.03 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 |
140% |
Sem gás = 20% Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
5.4 | 03.005.04 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 |
140% |
Sem gás = 20% Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
5.5 | 03.005.05 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 |
140% |
Sem gás = 20% Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) |
”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador