Resolução CMN Nº 5169 DE 22/08/2024


 Publicado no DOU em 26 ago 2024


Dispõe sobre as condições de emissão de Letra de Crédito do Desenvolvimento - LCD.


Gestor de Documentos Fiscais

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2024, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI, VIII e XI, da referida lei, 5º da Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024, e 26-A, caput, inciso I, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolveu:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução disciplina as condições de emissão de Letra de Crédito do Desenvolvimento - LCD pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Não é admitida a emissão de LCD por bancos múltiplos que possuam carteira de desenvolvimento.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO DE LCD

Art. 2º As instituições emissoras de LCD devem atender às seguintes condições:

I - a soma dos valores nominais das LCDs emitidas por ano não deve ser superior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) do valor do patrimônio líquido da instituição, limitado a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais); e

II - o saldo das LCDs emitidas não deve ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da instituição.

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput, deve ser utilizado o patrimônio líquido apurado no Balanço Patrimonial anual da instituição emissora relativo ao exercício social imediatamente anterior ao da emissão.

§ 2º O descumprimento das condições mencionadas no caput implica suspensão de novas emissões de LCDs pela instituição emissora.

CAPÍTULO III - DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DA LCD

Art. 3º A remuneração da LCD pode ser baseada em taxa de juros fixa ou flutuante, combinadas ou não, bem como em outras taxas, desde que de conhecimento público e regularmente calculadas.

§ 1º Admite-se a emissão de LCD com previsão de:

I - pagamento periódico de rendimentos, desde que em intervalos não inferiores a cento e oitenta dias; e

II - atualização de seu valor nominal com base em índice de preços, admitida periodicidade de atualização inferior a um ano.

§ 2º O valor de resgate da LCD pode ser inferior ao valor de sua emissão, conforme seus critérios de remuneração.

§ 3º O valor nominal de LCD não pode ser atualizado com base em variação cambial.

Art. 4º O prazo de vencimento mínimo da LCD é de doze meses.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO CONSTITUTIVO E DO DEPÓSITO CENTRALIZADO DA LCD E DA VINCULAÇÃO DE GARANTIAS

Art. 5º A emissão de LCD deve ser realizada por meio do registro constitutivo em depositário central autorizado a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º A LCD deve ser depositada em sistema de depósito centralizado de ativos financeiros autorizado pelo Banco Central do Brasil e operado por depositário central, nos termos da legislação específica.

Art. 7º Na hipótese de a LCD ser emitida com garantia real, os direitos creditórios garantidores deverão integrar cesta de garantias vinculada à LCD.

CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE RESGATE E DE RECOMPRA DA LCD

Art. 8º É vedado à instituição emissora:

I - recomprar ou resgatar a LCD, total ou parcialmente, antes de doze meses, contados a partir da data de emissão; e

II - efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização por índice de preços, apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate, total ou parcial, antes do prazo de vencimento pactuado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso I do caput também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCD, exceto no caso de operações realizadas com o objetivo de intermediação.

Art. 9º A recompra e o resgate antecipado de LCD devem ser realizados por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO INVESTIDOR

Art. 10. A instituição emissora e as instituições que participem do processo de distribuição, colocação ou negociação de LCD devem adotar procedimentos que assegurem:

I - a adequação do título ao perfil do investidor; e

II - o acesso do investidor às informações necessárias à decisão de investimento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, devem ser prestadas ao investidor, no mínimo, as seguintes informações relativas à LCD:

I - impossibilidade de resgate, total ou parcial, antes de doze meses, contados a partir da data de emissão;

II - condições para recompra pela instituição emissora;

III - possibilidade de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função dos critérios de remuneração; e

IV - condições aplicáveis à cobertura do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Presidente do Banco Substituto