Publicado no DOE - RO em 26 ago 2024
Acresce dispositivos à Instrução Normativa nº 60/2023/GAB/CRE, que "Estabelece os procedimentos relativos à adesão e emissão de documentos fiscais eletrônicos sob o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), instituído pelo Ajuste SINIEF 37/2019."
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a implementação do módulo TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC) do aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF) permitirá que Transportadores Autônomos de Carga possam realizar transportes com carregamento no estado de Rondônia utilizando o aplicativo da Nota Fiscal Fácil para emitirem gratuitamente e de forma simplificada, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) em seus dispositivos móveis.
CONSIDERANDO que, diferentemente dos outros módulos, não há necessidade de implementações nos Sistemas da SEFIN/RO, haja vista o cadastro do emitente é viabilizado por meio da base de dados da ANTT e, caso devido recolhimento de ICMS, a aplicação NFF gera a(s) guia(s) devidas por meio de GNRE.
DETERMINA:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Instrução Normativa nº 60/2023/GAB/CRE, de 18 de agosto de 2023:
"Art. 2º .........................................................................................................................................
III – o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, desde que o optante seja Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas – TAC regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, nos termos da Lei Federal nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007;"
"CAPITULO III-A DA EMISSÃO PELO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC)
Art. 4º-A. A adesão para a emissão do CT-e e do MDF-e dar-se-á na forma do art. 3º e poderá ser realizada pelo Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas (TAC) regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), nos termos da Lei Federal nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 4º-B. A emissão do CT-e e do MDF-e na forma deste regime especial não poderá acobertar transporte rodoviário:
II - de carga classificada como produto perigoso, pela Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, observada a Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;
III - cuja carga seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente;
IV - em operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
V - se o contratante for diferente do remetente da carga, destinatário da carga ou empresa transportadora.
§ 1º O envio dos dados ao Portal Nacional da NFF, necessários a novas solicitações de emissão de CT-e e MDF-e, pelo TAC, far-se-á somente quando estabelecida a comunicação com a Internet, não sendo autorizada a transmissão em momento posterior, caso tal conexão não esteja disponível.
§ 2º Emitido o evento “comprovante de entrega”, o MDF-e emitido pelo TAC estará automaticamente encerrado.
Art. 4º-C. Havendo imposto a recolher, ficam os contribuintes obrigados a emitir a GNRE correspondente, através do aplicativo emissor da NFF."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 9 de agosto de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual