Publicado no DOE - RS em 27 ago 2024
Altera o Decreto Nº 54961/2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao ICMS nas saídas internas de querosene de aviação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, e na alínea "b" do inciso LXVII do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 1º do Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019:
I - a tabela do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
Percentual de carga tributária |
||||||
Período de apuração para fins do disposto no § 1º |
Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) |
Pontuação das rotas disponibilizadas calculada conforme § 2º |
||||
de 8,00 a 9,99 pontos |
de 10,00 a 12,99 pontos |
de 13,00 a 17,99 pontos |
de 18,00 a 19,99 pontos |
a partir de 20,00 pontos |
||
a partir de 01/01/25 |
a partir de 5.000.000 |
7,50% |
5,50% |
4,00% |
3,00% |
2,00% |
...
II - o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
...
§ 1º O percentual de carga tributária, para cada empresa aérea adquirente que tenha firmado Termo de Acordo nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, será apurado e divulgado em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos meses de dezembro e junho, para aplicação no semestre subsequente.
...
III - no § 2º, é dada nova redação ao inciso I, no inciso II, é dada nova redação à alínea "a" e ficam acrescentadas as alíneas "e" e "f", no inciso III, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "b" e fica acrescentada a alínea "c", é dada nova redação ao inciso IV e fica acrescentado o inciso V, conforme segue:
...
§ 2º ...
I - serão consideradas as rotas programadas para os 6 (seis) meses posteriores ao mês de apuração:
a) entre município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e:
1. o Município de Porto Alegre;
2. município situado em outra unidade da Federação;
b) entre o Município de Porto Alegre e:
1. município localizado nos Estados do Paraná ou de Santa Catarina, desde que os voos sejam realizados em aeronaves com capacidade mínima de 30 (trinta) assentos;
2. cidade localizada fora do Brasil, desde que os voos sejam realizados em aeronaves com capacidade mínima de 70 (setenta) assentos sem corredor duplo ("widebody");
3. a cidade de Rivera, no Uruguai;
4. cidade localizada nos Estados Unidos ou em país da Europa, de voos exclusivamente cargueiros realizados por aeronave de carga de fuselagem larga, com no mínimo 40 (quarenta) toneladas de capacidade de carga paga (excluindo combustível e peso próprio da aeronave);
5. cidade no exterior, localizada na América do Sul, de voos exclusivamente cargueiros realizados por aeronave de carga, com no mínimo 8 (oito) toneladas de capacidade de carga paga (excluindo combustível e peso próprio da aeronave);
a) para rotas com até 899 (oitocentos e noventa e nove) assentos disponibilizados, de 0,00 (zero) ponto, observado o disposto nas alíneas "e" e "f" em relação às rotas de voos exclusivamente cargueiros previstas no inciso I, "b", números 4 e 5;
...
e) para rotas de voos exclusivamente cargueiros de que trata o inciso I, "b", 4:
1. 2,00 (dois) pontos por rota que disponibilize 1 (uma) decolagem semanal;
2. 3,00 (três) pontos por rota que disponibilize 2 (duas) ou mais decolagens semanais;
f) para rotas de voos exclusivamente cargueiros de que trata o inciso I, "b", 5, 1,00 (um) ponto por rota que disponibilize 1 (uma) ou mais decolagens semanais;
III - na hipótese de a empresa aérea disponibilizar:
...
b) rota entre município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e aeroporto localizado em outra unidade da Federação enquadrado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC na Classe AP-3 da Classificação dos Aeródromos Civis Públicos, para fins de aplicação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, a pontuação calculada conforme o inciso II será multiplicada por 2 (dois), não podendo por essa multiplicação receber mais do que 5 (cinco) pontos adicionais àqueles já computados, observado o disposto na alínea "a" deste inciso;
c) rotas de voos exclusivamente cargueiros, a soma da pontuação do inciso II, "e" e "f", fica limitada a 6 (seis) pontos;
IV - somente serão consideradas as rotas:
a) de passageiros que possuam, no semestre calculado, no mínimo 2 (duas) decolagens semanais em no mínimo 8 (oito) semanas no período;
b) de voos exclusivamente cargueiros que possuam, no semestre calculado, no mínimo 1 (uma) decolagem semanal;
c) que tenham sido relacionadas no Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01;
V - a pontuação final de cada empresa aérea adquirente será a soma das pontuações das suas rotas, considerando:
a) quanto às rotas de que trata o inciso I, "a", àquelas programadas para serem realizadas por meio de operações próprias, de coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros;
b) quanto às rotas de que trata o inciso I, "b", àquelas programadas para serem realizadas:
1. por meio de operações próprias;
2. por coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, na hipótese em que a empresa aérea coligada ou contratada seja responsável, também, por operar, no mínimo, 1 (uma) rota que pontue nos termos da alínea "a";
3. por coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, quando referente à rota nova, não disponibilizada pela empresa aérea coligada ou contratada no semestre anterior à sua inclusão no Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, sendo que a rota assim incluída continuará podendo ser considerada nos semestres seguintes.
...
IV - fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:
...
§ 4º Não terá direito ao benefício de que trata este artigo a empresa aérea:
I - que não possuir rotas regionais, que pontuem nos termos do § 2º, V, "a", em 4 (quatro) ou mais municípios do interior do Estado com no mínimo 2 (duas) decolagens semanais em cada rota;
II - que não atenda os valores mínimos de consumo de querosene de aviação e de pontos por rotas disponibilizadas previstos na tabela do "caput" deste artigo.
Art. 2º Ficam acrescentados o arts. 1º-A e 1º-B ao Decreto nº 54.961/19 com a seguinte redação:
Art. 1º-A Com fundamento nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nᵒ 27/17, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, para fins de utilização da isenção de ICMS prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXV, e da redução de base de cálculo de ICMS prevista no RICMS, Livro I, art. 23, XCIV, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV, ficam estabelecidos os parâmetros e percentuais de carga tributária, de acordo com a seguinte tabela:
Percentual de carga tributária |
|||||||
Período de apuração para fins do disposto no § 1º |
Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) |
Número mínimo semanal de decolagens internacionais, em aeronaves de corredor duplo ("widebody") conforme § 2º |
Número mínimo diário de decolagens com interligação nacional conforme § 2º |
Pontuação das rotas disponibilizadas calculada conforme § 4º |
|||
de 10,00 a 12,99 pontos |
de 13,00 a 17,99 pontos |
de 18,00 a 19,99 pontos |
a partir de 20,00 pontos |
||||
a partir de 01/01/25 |
a partir de 5.000.000 |
1 |
30 |
4,50% |
3,00% |
2,00% |
1,50% |
2 |
30 |
3,50% |
2,00% |
1,5% |
1,00% |
||
3 |
30 |
3,00% |
1,50% |
1,00% |
0,50% |
||
5 |
50 |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
§ 1º O percentual de carga tributária para cada empresa aérea adquirente que tenha firmado Termo de Acordo nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, será apurado e divulgado em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos meses de dezembro e junho, para aplicação no semestre subsequente.
§ 2º Para fins de apuração do número mínimo de decolagens de que trata a tabela do "caput" deste artigo, serão consideradas:
I - as decolagens programadas para os 6 (seis) meses posteriores ao mês de apuração, com origem no Aeroporto Internacional Salgado Filho, cujas rotas tenham sido relacionadas no Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01;
II - as decolagens programadas para serem realizadas:
a) por meio de operações próprias;
b) por coligadas, na hipótese em que a empresa aérea coligada seja responsável, também, por operar, no mínimo, uma rota que pontue nos termos do art. 1º, § 2º, V, "a";
c) por coligadas, quando referente à rota nova, não disponibilizada pela empresa aérea coligada no semestre anterior à sua inclusão no Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, sendo que a rota assim incluída continuará podendo ser considerada nos semestres seguintes;
III - como decolagens internacionais com aeronave de corredor duplo ("widebody") aquelas com destino a cidade localizada nos Estados Unidos ou em país da Europa e disponibilizadas:
a) em, no mínimo, 4 (quatro) semanas do primeiro semestre em que disponibilizadas;
b) em todas as semanas do período, nos demais semestres;
IV - como decolagens com interligação nacional aquelas programadas para serem realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino a qualquer município do país ou a cidade de Rivera, no Uruguai, devendo o número de decolagens diárias ser calculado pela média diária das decolagens do semestre.
§ 3º Não terá direito ao benefício de que trata este artigo a empresa aérea:
I - que não possuir rotas regionais, que pontuem nos termos do art. 1º, § 2º, V, "a", em 4 (quatro) ou mais municípios do interior do Estado com no mínimo 2 (duas) decolagens semanais em cada rota;
II - que possua menos de 10 (dez) pontos calculados conforme art. 1º, § 2º;
III - que não atenda os valores mínimos de consumo de querosene de aviação, de decolagens e de pontos por rotas disponibilizadas previstos na tabela do "caput" deste artigo.
§ 4º Na hipótese de a empresa aérea adquirente atingir o mínimo de pontos previsto no § 3º, II, para fins da pontuação por rotas disponibilizadas prevista na tabela do "caput" deste artigo, deverá realizar novo cálculo multiplicando por 2 (dois) os pontos relativos às rotas entre o município de Porto Alegre e município do interior do Estado do Rio Grande do Sul ou a cidade de Rivera, não podendo por essa multiplicação receber mais do que 4 (quatro) pontos adicionais àqueles já computados conforme art. 1º, § 2º.
§ 5º O consumo de querosene de aviação será calculado nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando as aquisições internas para abastecimento das aeronaves nos 6 (seis) meses anteriores ao mês de apuração.
Art. 3º Fica, ainda, acrescentado o art. 1º-B ao Decreto nº 54.961/19 com a seguinte redação:
Art. 1º-B A empresa aérea que tenha firmado Termo de Acordo nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, para fins de utilização dos benefícios previstos nos arts. 1º e 1º-A, deverá protocolar na Receita Estadual, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao último dia dos meses de dezembro e junho:
I - o demonstrativo da pontuação atingida;
II - o detalhamento dos valores dos parâmetros de consumo de combustível;
III - o detalhamento das rotas, frequência e número de assentos disponibilizados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
GUSTAVO BOHRER PAIM,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.