Publicado no DOE - SC em 26 ago 2024
Altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 10.297, de 1996, e nº 18.521, de 2022.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção V do Capítulo IV do Título III da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 81-B, com a seguinte redação:
"TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
.....
CAPÍTULO IV - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
.....
.....
Art. 81-B. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte observará o limite mensal estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O limite de que trata o caput deste artigo:
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e
II - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)." (NR)
Art. 2º O art. 113 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 113. .....
.....
§ 3º .....
.....
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica." (NR)
Art. 3º O art. 19 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. .....
.....
§ 7º Sujeitam-se à alíquota de que trata o inciso I do caput deste artigo os valores apurados nos termos do art. 49 desta Lei, salvo quando houver operações ou prestações internas tributáveis declaradas pelo próprio sujeito passivo na respectiva competência, hipótese em que será aplicada a proporção de tais operações ou prestações às receitas omitidas." (NR)
Art. 4º O art. 46-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos previstos no Convênio ICMS 134/2016 , de 9 de dezembro de 2016, do CONFAZ, as operações e prestações realizadas por pessoas naturais ou jurídicas cujos recebimentos sejam efetuados por meio de cartões de débito, de crédito e de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.
....." (NR)
Art. 5º O art. 46-D da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46-D. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos previstos no Convênio ICMS 134/2016 , de 2016, do CONFAZ, todas as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços situados neste Estado, seja na condição de remetentes, seja na de destinatários.
....." (NR)
Art. 6º O art. 49 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. .....
I - ocorrência dos seguintes eventos na escrituração contábil do sujeito passivo:
a) incrementos de caixa, bancos ou outros equivalentes de caixa, inclusive os recursos fornecidos ao contribuinte por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia ou terceiros, caso a efetividade da entrega ou a origem dos recursos não sejam comprovadas;
b) indicação de saldo credor de caixa;
c) omissão da existência de bens e direitos;
d) manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada no todo ou em parte; ou
e) baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda à natureza econômica do evento;
.....
VII - falta de escrituração contábil de documento relativo à entrada de mercadorias, matérias-primas, bens ou outros custos e outras despesas, bem como à utilização de serviços;
.....
X - falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados;
.....
XV - o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no SPB, destinadas a terceiros, caso em que os valores recebidos serão atribuídos ao estabelecimento onde encontrado, utilizado ou mantido o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código para recebimento de recursos.
§ 1º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo são relativas, admitindo-se prova em contrário pelo sujeito passivo.
.....
§ 4º Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, considera-se operação ou prestação tributável não registrada:
I - na hipótese de que trata a alínea 'a' do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis na respectiva conta do ativo;
II - na hipótese de que trata a alínea 'b' do inciso I do caput deste artigo, o valor do saldo credor de caixa indicado na escrita contábil do sujeito passivo no respectivo período de apuração, compensados os saldos credores relativos a períodos anteriores que já tenham sido objeto de lançamento;
III - na hipótese de que trata a alínea 'c' do inciso I do caput deste artigo, o valor do bem ou direito não contabilizado;
IV - na hipótese de que trata a alínea 'd' do inciso I do caput deste artigo, o valor das obrigações mantidas indevidamente na conta do passivo;
V - na hipótese de que trata a alínea 'e' do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis de baixa na respectiva conta de exigibilidade;
VI - na hipótese de que trata o inciso VII do caput deste artigo, o valor de aquisição não contabilizado; e
VII - na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, o valor dos pagamentos efetuados.
§ 5º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos I, VII e X do caput deste artigo serão atribuídas ao período de apuração no qual se constatar a irregularidade na escrita contábil do sujeito passivo." (NR)
Art. 7º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 72-B, com a seguinte redação:
"Art. 72-B. Possuir, utilizar ou manter em local de atendimento ao público dispositivo, conta, chave, símbolo ou código que possibilite que terceiros sejam destinatários dos valores recebidos por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no SPB:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por conta, chave, símbolo, código ou dispositivo, ainda que se refiram ao mesmo destinatário." (NR)
Art. 8º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 78-A, com a seguinte redação:
"Art. 78-A. Não fornecer as informações de que tratam os arts. 46-A e 46-D desta Lei ou fornecê-las com omissões ou incorreções ou em formato diverso do estabelecido na legislação:
MULTA de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por período de competência.
§ 1º A multa de que trata este artigo será aplicada novamente caso, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, o sujeito passivo não regularize a situação que ensejou sua aplicação.
§ 2º Para fins de aplicação da multa de que trata este artigo, poderão ser utilizadas informações fornecidas à administração tributária por outros sujeitos passivos." (NR)
Art. 9º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 101-C, com a seguinte redação:
"Art. 101-C. A incidência monofásica do imposto nas operações com combustíveis, nos termos da alínea 'h' do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei, se dará na forma de que trata o Anexo III desta Lei." (NR)
Art. 10. A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do Anexo III, conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 11. O art. 4º da Lei nº 18.521 , de 3 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
Parágrafo único. A produção de efeitos do inciso XI do caput do art. 7º da Lei nº 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, fica condicionada à produção de efeitos do inciso X do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I - os arts. 9º e 10, que produzirão efeitos a contar de 1º de maio de 2023; e
II - o art. 11, que produzirá efeitos a contar de 1º de julho de 2022.
Florianópolis, 20 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Augusto Puhl Piazza
"ANEXO III DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA ALÍNEA 'H' DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022 (Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996)
Art. 1º Enquanto vigorar convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República, em substituição ao regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei, o imposto incidirá 1 (uma) única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:
I - gasolina e etanol anidro combustível;
III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 1º As regras necessárias para aplicação do disposto neste Anexo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão definidas pelo convênio de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto em regulamento.
§ 2º Ao que não for contrário ao disposto neste Anexo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária.
§ 3º Cessada, por qualquer motivo, a aplicação do convênio de que trata o caput deste artigo em relação a determinado combustível, aplica-se a ele o regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos deste Anexo no momento:
I - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional; ou
II - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação.
Art. 3º São contribuintes do imposto incidente nos termos deste Anexo:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a central de matéria-prima petroquímica;
IV - a unidade de processamento de gás natural ou o estabelecimento produtor e industrial a ela equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
V - o formulador de combustíveis; e
VI - o importador de combustíveis.
§ 1º Os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nas importações ou nas saídas de estabelecimentos produtores de biodiesel ou etanol anidro combustível.
§ 2º Com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022:
I - são considerados contribuintes aqueles equiparados a produtores de combustíveis pelo convênio de que trata o caput do art. 1º deste Anexo; e
II - são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nos termos deste Anexo o contribuinte ou o depositário a qualquer título assim considerados pelo convênio de que trata o caput do art. 1º deste Anexo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 124 da Lei federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no inciso II do § 2º deste artigo, fica responsável pelo recolhimento do imposto incidente nos termos deste Anexo, solidariamente com o contribuinte, o estabelecimento ou a pessoa que:
I - realizar operação com combustível destinado à revenda neste Estado, se o imposto, por qualquer motivo, não for recolhido pelo contribuinte;
II - omitir informações ou apresentar informação falsa ou inexata que resulte na falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte;
III - promover saída de combustível recebido sem cobertura de documentação fiscal ou mantê-lo em estoque; ou
IV - estiver na posse de combustível sem a cobertura de documentação fiscal.
§ 4º O transportador revendedor retalhista, a distribuidora ou o importador de combustíveis que prestar as informações a que está obrigado fora do prazo previsto no convênio de que trata o caput do art. 1º deste Anexo fica responsável pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação.
Art. 4º Para fins deste Anexo, ficam adotadas as alíquotas do imposto definidas no convênio de que trata o caput do art. 1º deste Anexo, observado o seguinte:
I - serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto, nos termos da alínea 'a' do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição da República;
II - serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, ou ad valorem, nos termos da alínea 'b' do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição da República; e
III - poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, nos termos da alínea 'c' do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição da República.
Art. 5º O disposto no inciso III do caput do art. 7º desta Lei não se aplica às operações realizadas nos termos deste Anexo.
Art. 6º Para fins de destinação do imposto incidente nos termos deste Anexo, aplicar-se-á o disposto nos incisos I, II e III do § 4º do art. 155 da Constituição da República.
Art. 7º Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas dos combustíveis de que trata o caput do art. 1º deste Anexo, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos." (NR)