Publicado no DOE - PR em 26 ago 2024
Regulamenta a Lei nº 20929/2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 18.896.530-0 e ainda,
Considerando que o Princípio do Poluidor/Usuário Pagador, estabelecido no inciso VII do art. 4º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, impõe ao degradador a obrigação de indenizar os danos causados e ao usuário a obrigação de compensar a utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;
Considerando que, de acordo com o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, com alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental o empreendedor está obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação;
Considerando o disposto na Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando de interesse público que os processos de análise, definição e aplicação das medidas compensatórias sejam construídos de forma técnica, objetiva e transparente, utilizando-se de modelagens simples com critérios e indicadores pré- estabelecidos para mensuração e aferição, baseados nos princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a gradação dos impactos negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente, identificados nos processos de licenciamentos, realizados pelo órgão ambiental para fins de determinação do valor da compensação ambiental devida;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeitos deste Decreto entende-se por:
I - Compensação Ambiental-CA: contrapartida visando minimizar os impactos ambientais negativos, a título de compensação, de forma a promover a retribuição devida ao meio ambiente e à coletividade, pela geração de prejuízos e danos ambientais efetivos;
II - Impacto Negativo Não Mitigável: impacto decorrente de empreendimentos considerados, efetivo ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, que possam provocar alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, capazes de direta ou indiretamente, prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população, ou ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas, à estética e ao uso sustentável do meio ambiente;
III - Empreendimento: organização produtiva ou atividade utilizadora de recursos naturais, requerente de Licenciamento Ambiental, geradores de impacto ambiental;
IV - Grau de Impacto-GI: a unidade de medida dos impactos negativos não mitigáveis, obtida pelo somatório dos pontos pertinentes aos indicadores ambientais de cada componente avaliado;
V - Indicadores Ambientais: parâmetros quantificáveis da amplitude dos impactos negativos não mitigáveis de um empreendimento, definidos em pontos percentuais, que integram os componentes considerados para o estabelecimento do grau de impacto;
VI - Valor de Referência-VR: o valor equivalente ao somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento ou atividade, desde o seu planejamento até sua efetiva operação, excluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para a mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e aos custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;
VII - Estudos Ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais exigíveis no licenciamento ambiental, sendo os estudos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentados como subsídio para a análise da licença e/ou autorização requerida, tais como:
a) Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
b) Relatório Ambiental Preliminar - RAP;
c) Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
d) Projeto Básico Ambiental – PBA;
e) Plano de Controle Ambiental - PCA;
f) Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;
g) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;
h) Programa de Gerenciamento de Risco - PGR;
i) Projeto de Controle de Poluição Ambiental – PCPA;
j) Avaliação Ambiental Integrada - AAI ou Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, dentre outros;
VIII - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA: o EIA é um estudo ambiental exigido para o licenciamento de empreendimento ou atividade enquadrada pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de significativo impacto ambiental, que deve ser elaborado por equipe multidisciplinar a partir de Termo de Referência, é acompanhado do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, que reflete as principais conclusões do EIA, traduzidas em linguagem acessível, com o objetivo de informar à comunidade e subsidiar a sua participação em procedimento de consulta pública sobre o empreendimento ou atividade;
IX - Relatório Ambiental Simplificado-RAS: o estudo pertinente aos aspectos ambientais relacionados ao desenvolvimento de um empreendimento ou atividade enquadrada, pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de médio impacto ambiental, contendo, entre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção da atividade ou empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;
X - Relatório Ambiental Preliminar-RAP: instrumento de subsídio ao licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que possam causar impactos ao meio ambiente, o RAP tem como objetivo analisar a viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente poluidoras, enfatizando a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, o projeto urbanístico, os impactos que podem ser causados pela implantação do empreendimento, as edidas mitigadoras e de controle ambiental que devem ser adotadas para a sua viabilidade;
XI - Termo de Ajustamento de Conduta-TAC: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
XII - Termo de Compromisso-TC: instrumento com caráter de título executivo extrajudicial, celebrado na formalização da definição da compensação ambiental prevista no art. 12 deste Decreto, entre o Instituto Água e Terra - IAT e o empreendedor, que estabelecerá os termos da vinculação ao objeto da compensação ambiental.
Art. 2º São sujeitos passivos ao pagamento da Compensação Ambiental, de que trata a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por empreendimentos ou por atividades enquadradas pelo órgão ambiental competente, como efetivos ou potenciais causadores de signifi cativos, altos ou médios impactos negativos não mitigáveis, assim caracterizados, com apresentação dos seguintes estudos ambientais:
I - Relatório Ambiental Preliminar – RAP;
II - Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
III - outros estudos ambientais de empreendimentos com impactos negativos não mitigáveis a serem definidos através de portaria do IAT.
§1º Estão excluídos dos sujeitos passivos nos termos do caput deste artigo os empreendimentos sujeitos à medidas compensatória previstas no Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, e no art. 3° da Lei n° 20.929, de 2021.
§2º Empreendimentos objeto de outros estudos ambientais não listados no caput deste artigo poderão ser submetidos à compensação ambiental, após análise do órgão ambiental licenciador, quando verificado impacto negativo não mitigável.
Art. 3º A metodologia para gradação do impacto, utilizada para mensurar o valor da compensação, deverá considerar a proporcionalidade do impacto ambiental negativo não mitigável, após estudos em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º No caso de ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade já licenciada, identificado impacto negativo não mitigável durante a ampliação/ modificação, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo da ampliação ou modificação.
Art. 5º Caberá ao IAT estabelecer e aplicar o valor da compensação ambiental.
Parágrafo único. O valor da compensação ambiental será aplicado no mínimo o percentual de 0,5% do valor de referência do empreendimento declarado pelo requerente.
Art. 6º Para auxiliar na gestão dos recursos originados das compensações ambientais previstas no art. 2º deste Decreto será criada a Câmara de Compensação Ambiental para empreendimentos não sujeitos ao EIA/RIMA - Lei nº 20.929, de 2021, especificamente para este fim, a ser instituída no âmbito do IAT, com as seguintes competências:
I - analisar e propor, para aprovação da autoridade competente, as prioridades e diretrizes para a aplicação e o destino dos recursos provenientes da compensação ambiental;
II - avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental;
III - examinar e deliberar sobre os recursos administrativos de revisão de gradação de impactos ambientais;
IV - analisar e deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos de compensação ambiental.
Parágrafo único. As atribuições da Câmara de Compensação Ambiental estabelecida no caput deste artigo restringe-se as compensações ambientais de empreendimentos e atividades cujo licenciamento esteja condicionado à RAP, RAS e demais estudos ambientais, nos termos do § 2° do art. 2° deste Decreto, para aprovação da autoridade competente do IAT.
Art. 7º A compensação ambiental com fundamento em RAP, em RAS ou outros estudos ambientais previstos no art. 4º da Lei nº 20.929, de 2021 será destinada integralmente ao custeio de atividades de gestão ambiental.
§1º Incluem-se entre as despesas de custeio de atividade de gestão ambiental, a aquisição de bens, a execução de obras e serviços, os dispêndios com pessoal, a manutenção de convênios, contratos e termos de cooperação técnica, e outras exigências pertinentes à execução da política ambiental no âmbito do Estado do Paraná, no exercício das atribuições e competências do IAT previstas na Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, ou outra que vier substituir.
§2º As compensações decorrentes da implantação de atividades e de empreendimentos públicos poderão ser efetivadas mediante aplicação de recursos em atividades de gestão ambiental no Estado do Paraná.
CAPÍTULO II - DO VALOR E EXECUÇÃO DA COMPENSAÇÃO
Art. 8º O valor da Compensação Ambiental - CA será estabelecido com base na Matriz para a Valoração do Grau de Impacto, por meio de portaria do IAT, nos termos do art. 15 deste Decreto, em que:
CA = VR X GI
sendo:
CA = Compensação Ambiental, em UPFPR
GI = Grau de Impacto, em pontos percentuais
VR = Valor de Referência, em UPFPR
§1º O Grau de Impacto-GI é definido com base no somatório dos pontos percentuais atribuídos aos impactos relacionados aos seguintes componentes:
II - valor total do investimento;
IV - socioculturais e econômicos;
V- natureza dos impactos.
§2º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, os estudos ambientais deverão conter as informações necessárias para a valoração do Grau de Impacto.
§3º No requerimento da Licença Ambiental de Instalação-LI ou, quando couber, Licença Ambiental Simplificada-LAS, o empreendedor deverá inserir no Sistema de Gestão Ambiental-SGA o valor total do empreendimento, o valor de referência e os indicadores ambientais definidos por portaria pelo IAT, nos termos do art. 15 deste Decreto, momento em que será gerado o montante da compensação ambiental.
§4º O montante da compensação ambiental será informado por meio de notificação eletrônica, após a geração do protocolo do requerimento de licenciamento.
§5º O requerente poderá solicitar reconsideração do montante da compensação ambiental, apenas uma vez, devidamente fundamentada, à Diretoria de Licenciamento e Outorga-DILIO, no prazo máximo de quinze dias, contados do envio da notificação prevista no §4º deste artigo.
Art. 9º A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do Termo de Compromisso correspondente ao seu pagamento deverão ocorrer previamente a emissão da LI ou LAS.
§1º O Termo de Compromisso emitido pela Câmara de Compensação Ambiental prevista no art. 6° deste Decreto, firmado entre o IAT e o empreendedor, estabelecerá as condições de execução da medida compensatória.
§2º A emissão da LI ou LAS ficará condicionada à comprovação da quitação da compensação ambiental.
§3º Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo requerente, após análise do órgão licenciador, poderá ser emitida LI ou LAS mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta-TAC para pagamento em momento posterior à emissão da licença.
Art. 10. O cumprimento da medida compensatória por parte do empreendedor poderá ser efetuado por meio de:
I - pagamento de recursos financeiros em conta específica do IAT, instituição ambiental beneficiária dos recursos;
II - execução direta e indireta de obras e serviços;
III - doação de bens móveis e imóveis.
Parágrafo único. A aceitação dos bens oferecidos é discricionária do IAT, atendidas as necessidades da administração pública.
Art. 11. Será concedido parcelamento da Compensação Ambiental devida, nas seguintes condições:
I - no valor mínimo de dez Unidades Fiscais Estaduais de Referência do Paraná - UFERPR, por parcela;
II - no limite máximo de doze parcelas mensais sucessivas.
Parágrafo único. Parcelamentos acima de doze parcelas no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas deverão ser analisadas e deferidas pela autoridade superior do IAT.
Art. 12. O Termo de Compromisso-TC e o Termo de Ajustamento de Conduta- TAC emitidos pela Câmara de Compensação Ambiental, prevista no art. 6° deste Decreto, é parte integrante das condições do respectivo licenciamento ambiental e sua inexecução implicará execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial, na forma do disposto no art. 778 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição autônoma das demais sanções administrativas e penais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. A execução judicial será promovida, conforme o caso, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do Decreto n° 4.597, de 6 de maio de 2020, ou outra norma que vier a substituir.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. Os empreendimentos ou atividades causadoras de impactos negativos não mitigáveis e que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de LI ou LAS terão esta condicionante estabelecida na fase de licenciamento em que se encontrarem.
§1º Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados estão sujeitos à compensação ambiental na licença de regularização.
§2º Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento antes da publicação da Lei n ° 20.929, de 2021, e que não tiveram suas compensações ambientais definidas deverão se adequar ao disposto neste Decreto no momento da renovação da Licença de Operação, da Licença de Ampliação, prorrogação da Licença de Instalação ou quando convocados pelo IAT.
§3º Caso o órgão ambiental licenciador verifique discrepância entre o valor base objeto do cálculo da compensação ambiental entre a Licença de Instalação-LI e a Licença Ambiental de Operação-LO, poderá efetuar a cobrança de valor residual sobre a diferença.
Art. 14. A identificação de impactos ambientais negativos não mitigáveis, causados quando da implantação e/ou operação da atividade ou do empreendimento, que não tenham sido contemplados pelo Termo de Compromisso emitido pela Câmara de Compensação Ambiental, prevista no art. 6° deste Decreto, será alvo de nova compensação e ou reparação de dano ambiental a critério do IAT.
§1º A Câmara de Compensação Ambiental deverá propor os critérios e a eventual necessidade da compensação ambiental e ou reparação de danos ambientais.
§2º Cabendo compensação ambiental, está se dará por aditivo ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental anteriormente firmado ou instrumento específico.
Art. 15. As normas para elaboração e execução do Termo de Compromisso emitido pela Câmara de Compensação Ambiental prevista no art. 6° deste Decreto, bem como os procedimentos para a gestão da compensação ambiental serão estabelecidos por meio de portaria do IAT.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável