Publicado no DOE - RS em 28 ago 2024
Modifica o Capítulo VI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, referente ao desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da unidade da Federação de desembaraço da mercadoria.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Convênio ICMS 143/02, de 13 de dezembro de 2002, no Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009, e nos Convênios ICMS 20/24, de 25 de abril de 2024, e 21/24, de 25 de abril de 2024 , publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002, de 29 de setembro de 2009, de 26 de abril de 2024 e de 26 de abril de 2024 , no Título I, Capítulo VI, fica acrescentado o item 4.7 com a seguinte redação:
4.7 - Na hipótese de o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da unidade da Federação de desembaraço da mercadoria em relação à:
a) regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Conv. ICMS 199/22 e 15/23;
b) validade da GLME emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos no § 2° da cláusula décima dos Conv. ICMS 199/22 e 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.
4.7.1 - A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata este item ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso.
4.7.2 - Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas neste item ficarão a cargo da unidade da Federação de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.
4.7.3 - O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis derivados de petróleo à disposição do Fisco.
4.7.4 - Na saída dos combustíveis derivados de petróleo do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.