Decreto Nº 57773 DE 29/08/2024


 Publicado no DOE - RS em 30 ago 2024


Acrescenta os incisos CCXXXVIII e CCXVII ao art. 9º do Livro I do RICMS/RS - Decreto 37699/97, que dispõe sobre a isenção do ICMS decorrentes de vendas de mercadorias relacionadas no Apêndice XLIX, de produção própria, promovidas por microprodutor rural.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 102/21, de 8 de julho de2021, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/21, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6414 - No Livro I:

a) no art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXVIII com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

CCXXXVIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, decorrentes de vendas de mercadorias relacionadas no Apêndice XLIX, de produção própria, promovidas por microprodutor rural, cadastrado no Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 49.341, de 5 de julho de 2012.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica quando o estabelecimento remetente:

a) estiver enquadrado no CGC/TE como microprodutor rural;

b) estiver habilitado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

c) observar o disposto no art. 1º, XVIII.

NOTA 02 - A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

NOTA 03 - Esta isenção está condicionada a emissão de NF-e contendo, além das demais informações exigidas, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do Atestado de cadastramento no Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 49.341, de 5 de julho de 2012.

...

b) no art. 32º, fica acrescentado o inciso CCXVII e é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso V do § 1º, conforme segue:

Art. 32º ...

...

CCXVII - no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, ao primeiro estabelecimento varejista que adquirir mercadorias de microprodutor rural com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVIII, destinadas a revenda e cuja saída posterior seja tributada, em montante igual ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de base de cálculo reduzida.

NOTA - O crédito fiscal presumido de que trata este inciso fica limitado a 12% (doze por cento) do valor da operação.

§ 1º ..

V - ...

...

b) ...

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI, CCII, CCIV, CCV, CCVII, CCVIII, CCIX, CCXI e CCXVII.

...

c) no art. 54º, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:

Art. 54º ...

...

III - relativamente às aquisições internas de insumos utilizados na produção das mercadorias que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVIII.

ALTERAÇÃO Nº 6415 - Fica acrescentado o Apêndice XLIX, conforme segue:

Apêndice XLIX - Mercadorias produzidas por microprodutor rural referidas no Livro I, art. 9º, CCXXXVIII e art. 32, CCXVII

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO     NA NBM/SH-NCM CÓDIGO  ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

2009 17.010.00
2

Biscoitos de polvilho

1905.90.90 17.031.02
3

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)  ou  preparadas  de  outro  modo,  exceto  as  descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02

NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

1902 17.048.00
4

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

1902,1 17.048.01
5

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

1902.20.00 17.048.02
6

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

1902,1 17.049.00
7

Massas   alimentícias   do   tipo   grano   duro,   não   cozidas,   nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

1902.11.00 17.049.02
8

Outras  massas  alimentícias  do  tipo  comum,  não  cozidas,  nem recheadas,  nem  preparadas  de  outro  modo,  que  não  contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

1902.19.00 17.049.03
9

Outras  massas  alimentícias  do  tipo  sêmola,  não  cozidas,  nem recheadas,  nem  preparadas  de  outro  modo,  que  não  contenham ovos, derivadas do trigo

NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

1902.19.00 17.049.04
10

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas,  nem  preparadas  de  outro  modo,  que  não  contenham ovos

NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

1902.19.00 17.049.05
11

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem  preparadas  de  outro  modo,  que  contenham  ovos,  derivadas de farinha de trigo

NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

1902.11.00 17.049.06
12

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem  preparadas  de  outro  modo,  que  contenham  ovos,  derivadas de farinha de trigo

NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

1902.11.00 17.049.07
13

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones  e bolo de forma

1905,20 17.050.00
14

Bolo de forma, inclusive de especiarias

1905.20.90 17.051.00
15

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream  cracker",  "água  e  sal",  "maisena",  "maria"  e  outros  de consumo  popular  que  não  sejam  adicionados  de  cacau,  nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00 17.053.00
16

Biscoitos   e   bolachas   derivados   de   farinha   de   trigo   dos   tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente  de  sua  denominação  comercial,  exceto  os descritos no CEST 17.053.02

1905.31.00 17.053.01
17

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00 17.053.02
18

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo  popular  que  não  sejam  adicionados  de  cacau,  nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00 17.054.00
19

Biscoitos  e  bolachas  não  derivados  de  farinha  de  trigo  dos  tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente  de  sua  denominação  comercial,  exceto  os descritos no CEST 17.054.02

1905.31.00 17.054.01
20

Biscoitos  e  bolachas  não  derivados  de  farinha  de  trigo  dos  tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00 17.054.02
21

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

1905.90.20 17.056.00
22

Biscoitos  e  bolachas  não  derivados  de  farinha  de  trigo  dos  tipos "cream cracker" e "água e sal"

1905.90.20 17.056.01
23

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

1905.90.20 17.056.02
24

Outros pães de forma

1905.90.10 17.060.00
25

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

1905.90.90 17.062.00
26

Outros   bolos   industrializados   e   produtos   de   panificação   não especificados  anteriormente;  exceto  casquinhas  para  sorvete  e pães

1905.90.90 17.062.01
27

Pão denominado "knackebrot"

1905.10.00 17.063.00
28

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

1601.00.00 17.076.00
29

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

1601.00.00 17.077.00
30

Mortadela

1601.00.00 17.078.00
31

Outras  preparações  e  conservas  de  carne,  de  miudezas  ou  de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

1602.49.00 17.079.05
32

Outras  preparações  e  conservas  de  carne,  de  miudezas  ou  de sangue, da espécie bovina

1902.50.00 17.079.06
33

Doces,  geleias,  "marmelades",  purês  e  pastas  de  frutas,  obtidos por  cozimento,  com  ou  sem  adição  de  açúcar  ou   de   outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto  as  embalagens  individuais  de  conteúdo  inferior  ou  igual  a 10 g

2007 17.094.00
34

Mate

0903,00 17.098.00

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM,

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.