Resolução CONSEMA Nº 512 DE 08/08/2024


 Publicado no DOE - RS em 29 ago 2024


Dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de irrigação, e revoga as Resoluções 323/2016; 336/2017 e 340/2017.


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O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,

Resolve:

Art. 1º É objeto desta Resolução o estabelecimento das diretrizes e procedimentos para obtenção do licenciamento ambiental, estadual ou municipal, dos empreendimentos de irrigação, inclusive dos reservatórios artificiais neles utilizados:

§ 1º Os empreendimentos de irrigação, para fins de licenciamento ambiental, serão classificados da seguinte forma:

a) Irrigação pelo Método Superficial;

b) Barragem para Irrigação;

c) Açude para Irrigação;

d) Captação para irrigação por aspersão ou localizada sem uso de reservatório.

§ 2º Os métodos de irrigação que traduzem a forma de distribuição de água à produção podem ser:

a) aspersão: inclui as formas de pivô central, auto propelido, convencional e outros, compreendidas as letras "b", "c" e "d" do § 1º;

b) localizado: inclui as formas de gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros, compreendidas as letras "b", "c" e "d" do § 1º;

c) superficial: inclui as formas de sulco, inundação, faixa e outros, compreendida a letra "a" do § 1º.

§ 3º Os reservatórios artificiais licenciados para irrigação podem também ser utilizados para dessedentação animal e esta atividade agregada não importa em nova licença, devendo apenas ser informada ao órgão ambiental competente no requerimento da outorga.

§ 4º Não se aplicam as normas estabelecidas nesta Resolução para obtenção das licenças ambientais necessárias a realização das atividades de aquacultura, geração de energia, lazer e turismo, as quais estão sujeitas a procedimentos específicos.

§ 5º Os equipamentos e as áreas de produção utilizados nos empreendimentos de irrigação descritos nas letras b, c e d do § 1º, bem como as atividades agrícolas realizadas, não são incidentes de licenciamento ambiental, não eximindo demais regramentos ambientais para as áreas de produção, quando couber.

§ 6º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação pelo método superficial enquadrados na alínea "a" do § 1º serão licenciados de acordo com seus métodos de irrigação descrito na alínea "c" do § 2º.

§ 7º Somente serão licenciadas as áreas de produção para a irrigação superficial por inundação, nos demais casos seguirá as regras da alínea "b", "c" e "d" do § 1º.

§ 8º Os empreendimentos de irrigação descritos nas letras "b" e "c" do § 1º, poderão contemplar mais de um reservatório, devendo ser considerado, para fins de enquadramento, o somatório de bacias de acumulação, a cada 500 ha (quinhentos hectares) do imóvel rural.

§ 9º É considerado de impacto local os empreendimentos descritos nas letras "b" e "c" do § 1º, cuja soma das áreas de bacias de acumulação não ultrapassem 25 ha (vinte e cinco hectares) a cada 500 ha (quinhentos hectares) do imóvel rural, desconsiderando as frações não inteiras por ela geradas, podendo ser autorizada através de uma única licença, mesmo apresentando classificações distintas.

§ 10. É considerado de impacto estadual os empreendimentos descritos nas letras "b" e "c" do § 1º, cuja soma das áreas de bacias de acumulação ultrapassem 25 ha (vinte e cinco hectares) a cada 500 ha (quinhentos hectares) do imóvel rural, desconsiderando as frações não inteiras por ela geradas, podendo ser autorizada através de uma única licença, mesmo apresentando classificações distintas.

Art. 2º Nas áreas de preservação permanente, em área rural consolidada, será permitida a instalação de novos reservatórios de água ou a regularização destes.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Açude: qualquer estrutura artificial de terra, alvenaria, concreto simples ou armado, com ou sem escavação, para acumulação de águas pluviais diretamente incidentes na respectiva bacia de contribuição ou as oriundas de cursos d'água de característica efêmera ou desvio de parte da vazão de curso d'água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro;

II - Alvará de Obra: Documento final concedido pelo Poder Público ao empreendedor que atesta a regularidade da construção de um reservatório artificial de água, a partir da análise da documentação técnica entregue pelo empreendedor.

III - Área de Influência (AI): Área compreendida até os limites geográficos do espaço territorial direta ou indiretamente afetado pelos impactos ambientais de determinado empreendimento passível de licenciamento ambiental;

IV - Área de Influência Direta (AID): Área compreendida até os limites geográficos do espaço territorial objeto de alteração de características físicas ou bióticas localizadas na área de construção ou operação, inclusive a gerada por exigência de constituição de Áreas de Preservação Permanente, do empreendimento passível de licenciamento ambiental;

V - Área de Influência Indireta (AII): Área compreendida até os limites geográficos do espaço territorial real ou potencialmente ameaçado em seu meio físico ou biótico pelos impactos da implantação e operação do empreendimento passível de licenciamento ambiental.

VI - Atividades agrossilvipastoris: atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, irrigação, aquicultura, pecuária, silvicultura, lavoura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação ou à conservação dos recursos naturais renováveis;

VII - Autorização prévia (AP): documento concedido pelo Poder Público ao empreendedor que possibilita a execução de um projeto básico de engenharia que vise à implantação de reservatórios artificiais de água, o qual deverá ser substituído ao final da construção pelo Alvará da Obra;

VIII - Bacia de acumulação, bacia hidráulica ou área alagada: área alagada pelo represamento das águas e mensurada de acordo com a lâmina de água correspondente à cota na soleira do vertedouro;

IX - Bacia de contribuição ou de captação: área de terra delimitada pelos divisores de águas que contribui para alimentar os cursos d'água ou reservatórios, sejam naturais ou artificiais;

X - Barragem: qualquer estrutura artificial de terra, alvenaria, concreto simples ou armado, localizada em um curso d'água superficial permanente ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins de contenção ou acumulação de água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro, podendo sua área alagada atingir Área de Preservação Permanente (APP);

XI - Curso d'água ou Curso hídrico: corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial por calha natural, retificada ou não, a partir de terreno mais elevado em direção ao local mais baixo, recebendo contribuição de nascentes perenes e/ou intermitentes, podendo ser:

a) perenes ou permanentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas;

b) intermitentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante maior parte do ano, permanecendo secos durante períodos curtos e sendo alimentados pelo lençol de águas subterrâneas;

c) efêmeros: aqueles que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só transportam escoamento superficial;

XII - Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localiza o empreendimento, reunindo em si a responsabilidade pelo uso da água para atividade de irrigação;

XIII - Empreendimento: atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas em uma determinada área pelo empreendedor, dentro de um ou mais imóveis rurais cadastrados no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

XIV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença ambiental requerida;

XV - Irrigação: prática de manejo agrícola destinada a fornecer água de forma artificial de acordo com as necessidades das práticas agrossilvipastoris;

XVI - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da implantação do empreendimento ou da atividade, de acordo com as condições e restrições da LP e, quando couber, as especificações constantes no Projeto Executivo aprovado, e atendidas as demais exigências do órgão ambiental;

XVII - Licença de Operação (LO): autoriza, após as verificações necessárias, o início do empreendimento ou da atividade e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição exigidos, de acordo com o previsto nas LP e LI, e atendidas as demais exigências do órgão ambiental competente;

XVIII - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar, de planejamento do empreendimento ou da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais e demais legislações pertinentes, atendidos os planos municipais, estaduais e federais, de uso e ocupação do solo;

XIX - Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI) - licença que aprova a localização e a concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental e permitindo a sua instalação;

XX - Licença Única (LU): autoriza que atividades específicas que por sua natureza ou peculiaridade poderão ter as etapas de procedimento licenciatório unificadas;

XXI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a concepção, a instalação, a operação, a alteração e a ampliação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XXII - Maciço ou taipa: construção física que objetiva a formação de uma bacia de acumulação de água;

XXIII - Nascentes: afloramento natural do lençol freático em condições de perenidade ou intermitência, e que dá início a um curso de água;

XXIV - Nível normal: nível correspondente ao máximo aproveitamento útil do reservatório, correspondente ao nível da soleira livre do vertedouro;

XXV - Outorga do Direito de Uso da Água: ato administrativo mediante o qual o Poder Público concede o direito de uso dos recursos hídricos para um ente público ou privado, nos termos e condições estabelecidas no referido ato para diferentes finalidades;

XXVI - Reservatório artificial: acumulação não natural de água definida nesta Resolução como açudes ou barragens;

XXVII - Reserva de Disponibilidade Hídrica: é o ato administrativo que se destina a reservar o direito de uso dos recursos hídricos a um ente público ou privado ainda na fase de planejamento de determinados empreendimentos ainda não instalados e esse documento não substitui a necessidade de outorga de direito de uso de recursos hídricos para a operação após a instalação das intervenções;

XXVIII - Segurança de barragem: condição que visa manter a integridade estrutural e operacional da barragem, bem como a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

XXIX - Vertedouro, sangradouro, ladrão ou aliviador: estrutura destinada a permitir o escoamento das águas excedentes ao nível normal do reservatório;

XXX - Volume armazenado: quantidade de água armazenada até o nível normal.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO

Art. 4º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação pelo método superficial, quando a forma de distribuição for inundação, enquadrados na alínea "a" do § 1º do art. 1º, classificados como de porte mínimo e pequeno, serão licenciados mediante Licença Única (LU), reunindo em um único procedimento todas as demandas necessárias para expedição da licença ambiental pelo órgão competente.

§ 1º O licenciamento ambiental de empreendimentos a que se refere o caput deverá atender a seguinte ordem de procedimentos:

a) Reserva de Disponibilidade Hídrica ou a sua Dispensa, ou documento equivalente caso a intervenção ocorra em corpo hídrico de domínio da União;

b) Autorização Prévia para Construção/Reforma ou sua dispensa (quando da existência de reservatórios);

c) Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa (digital ou física);

d) Autorização para supressão de vegetação nativa, quando couber;

e) Licença Única do empreendimento.

§ 2º Os empreendimentos a que se refere o caput serão licenciados mediante apresentação de informações e documentos indicados na coluna "LU" do Anexo Único desta Resolução.

§ 3º As exigências que constam nas alíneas "d" e "e" são etapas concomitantes, devendo ser observado o disposto no Capítulo V.

§ 4º Quando da existência de reservatório, a operação deste fica condicionada à emissão ou dispensa de alvará de obra expedido pelo DRHS, podendo este ser substituído, provisoriamente, pelo protocolo feito junto ao DRHS, até a manifestação conclusiva da mesma.

§ 5º A exigência de que trata o § 4º deverá constar como condicionante da Licença Única do empreendimento.

Art. 5º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação pelo método superficial enquadrados na alínea "a" do § 1º do art. 1º, classificados como de porte médio e grande, serão licenciados mediante Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI) e Licença de Operação (LO).

§ 1º O licenciamento ambiental de empreendimentos a que se refere o caput deverá atender os seguintes procedimentos:

a) Reserva de Disponibilidade Hídrica ou a sua Dispensa, ou documento equivalente caso a intervenção ocorra em corpo hídrico de domínio da União;

b) Autorização Prévia para Construção/Reforma ou sua dispensa (quando da existência de reservatórios);

c) Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa (digital ou física);

d) Autorização para supressão de vegetação nativa, quando couber;

e) Licença Prévia e de Instalação do empreendimento;

f) Licença de Operação do empreendimento.

§ 2º Os empreendimentos a que se refere o caput serão licenciados mediante apresentação de informações e documentos indicados nas colunas "LPI" e "LO" do Anexo Único desta Resolução.

§ 3º As exigências que constam nas alíneas "d" e "e" são etapas concomitantes, devendo ser observado o disposto no Capítulo V.

§ 4º Quando da existência de reservatório, a operação (LO) deste fica condicionada à emissão ou dispensa de alvará de obra expedido pelo DRHS, podendo este ser substituído, provisoriamente, pelo protocolo feito junto ao DRHS, até a manifestação conclusiva da mesma.

§ 5º Não será exigido Relatório Ambiental Simplificado (RAS) para obtenção de LPI para empreendimentos classificados como de porte médio.

Art. 6º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação pelo método superficial enquadrados na alínea "a" do § 1º do art. 1º, classificados como de porte excepcional, se dará através de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - (EIA/RIMA), consoante Termo de Referência aprovado pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. No Bioma Pampa, será aplicada a regra do caput para os empreendimentos enquadrados na alínea "a" do § 1º do art. 1º, quando fizerem uso de novas barragens, cujo reservatório seja superior a 200 hectares ou altura de maciço a partir de 9m (nove metros).

Art. 7º Os empreendimentos enquadrados na alínea "a" do § 1º do art. 1º, independente de sua medida porte e que farão uso de novas barragens, cujo reservatório seja superior a 100 hectares, deverão igualmente observar os procedimentos indicados no Art. 6º.

Art. 8º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação enquadrados nas alíneas "b" e "c" do § 1º do art. 1º, classificados como de porte mínimo e pequeno, serão licenciados mediante Licença Única (LU), reunindo em um único procedimento todas as demandas necessárias para expedição da licença ambiental pelo órgão competente.

§ 1º O licenciamento ambiental de empreendimentos a que se refere o caput deverá atender a seguinte ordem de procedimentos:

a) Reserva de Disponibilidade Hídrica ou a sua Dispensa ou documento equivalente caso a intervenção ocorra em corpo hídrico de domínio da União;

b) Autorização Prévia para Construção/Reforma ou sua dispensa;

c) Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa (digital ou física);

d) Autorização para supressão de vegetação nativa, quando couber;

e) Alvará da Obra ou sua dispensa - digital ou física - (quando da existência de reservatórios).

f) Licença Única do empreendimento;

§ 2º A operação do reservatório fica condicionada a emissão ou dispensa de alvará de obra expedido pelo DRHS, podendo este ser substituído, provisoriamente, pelo protocolo feito junto ao DRHS, até a manifestação conclusiva da mesma.

§ 3º A exigência de que trata o § 2º. deverá constar como condicionante da Licença Única do empreendimento.

§ 4º Os empreendimentos a que se refere o caput serão licenciados mediante apresentação de informações e documentos indicados na coluna "LU" do Anexo Único desta Resolução.

Art. 9º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação enquadrados na alínea "b" do § 1º do art. 1º, classificados como de porte médio e na alínea "c" do § 1º do art. 1º, classificados como de porte médio, grande e excepcional, serão licenciados mediante Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI) e Licença de Operação (LO).

§ 1º O licenciamento ambiental de empreendimentos a que se refere o caput deverá atender a seguinte ordem de procedimentos:

a) Reserva de Disponibilidade Hídrica ou a sua Dispensa ou documento equivalente caso a intervenção ocorra em corpo hídrico de domínio da União;

b) Autorização Prévia para Construção/Reforma ou sua dispensa;

c) Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa (digital ou física);

d) Autorização para supressão de vegetação nativa, quando couber;

e) Licença Prévia e de Instalação do empreendimento;

f) Alvará da Obra ou sua dispensa (digital ou física).

g) Licença de Operação.

§ 2º As exigências que constam nas alíneas "d" e "e" são etapas concomitantes, devendo ser observado o disposto no Capítulo V.

§ 3º Os empreendimentos a que se refere o caput serão licenciados mediante apresentação de informações e documentos indicados nas colunas "LPI" e "LO" do Anexo Único desta Resolução.

Art. 10. O licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação enquadrados na alínea "b" do § 1º do art. 1º, onde no mínimo um dos reservatórios tenha área de bacia de acumulação maior que 100 hectares, se dará através de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - (EIA/RIMA), consoante Termo de Referência aprovado pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. No Bioma Pampa, será aplicada a regra do caput para os empreendimentos Porto Alegre, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Diário Oficial nº 173 - 2ª edição 9 enquadrados na alínea "b" do § 1º do art. 1º, quando fizerem uso de novas barragens, cujo reservatório seja superior a 200 hectares ou altura de maciço a partir de 9m (nove metros).

Art. 11. A atividade de irrigação por aspersão ou localizada enquadrada na alínea "d" do § 1º do art. 1º, onde não se faz uso de reservatórios artificiais, terá sua regularidade ambiental mediante a inscrição do imóvel junto Cadastro Ambiental Rural - CAR, obtenção de Autorização de Supressão da Vegetação Nativa, quando couber, Reserva de Disponibilidade Hídrica ou sua Dispensa, quando couber, e da concessão da Outorga do Direito do Uso da Água ou sua Dispensa (digital ou físico).

Parágrafo único. A utilização de qualquer estrutura e/ou equipamentos que causem obstrução total ou parcial do leito do curso hídrico para elevar o nível da água no ponto de captação será equiparada ao uso de barragens, impedindo a aplicação do caput.

Art. 12. A atividade de irrigação por aspersão ou localizada enquadrada na alínea "c" do § 1º do art. 1º, com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) com até 5,0 ha (cinco hectares) está classificada como não incidente de licenciamento, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - não ocupem Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito ou de Reserva Legal, excepcionalizadas as áreas de uso consolidado consoante disposições da Lei Federal 12.651/2012 ;

II - possuam Autorização de Supressão de Vegetação Nativa, quando necessária;

III - detenham Outorga do Direito do Uso da Água ou sua Dispensa (digital ou físico).

Parágrafo único. Os reservatórios indicados no caput, podem ter sua instalação em áreas de preservação permanente classificadas como de uso consolidado isento de licenciamento ambiental, desde que fora das faixas mínimas marginais exigidas nas disposições transitórias da Lei Federal 12.651/2012 .

Art. 13. A renovação das licenças única ou de operação se dará pela apresentação dos documentos constantes do Anexo Único, coluna "LU Ren" ou "LO Ren" e, caso existente, dos documentos que componham as condicionantes da licença em vigor.

Parágrafo único. Os empreendimentos que tenham sido licenciados via EIA/RIMA deverão obedecer, para fins de renovação de sua LO, os mesmos procedimentos descritos no caput.

Art. 14. O órgão ambiental competente no âmbito do licenciamento ambiental deverá determinar a constituição, pelo empreendedor, de Áreas de Preservação Permanente, devendo estas se localizarem no entorno das barragens licenciadas, ressalvados os casos excepcionais justificados pelo órgão ambiental.

§ 1º As barragens com bacia de acumulação de até 1 ha (um hectare) estão dispensadas do estabelecimento de faixa de preservação permanente como dispõe o § 4º do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 .

§ 2º Nas barragens com bacia de acumulação superior a 1 ha (um hectare) e de até 50 ha (cinquenta hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente à faixa definida para o mesmo trecho do curso d'água exigido antes da obra, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 .

§ 3º Quando aplicadas as regras transitórias da Lei Federal nº 12.651/2012 , para barragens com bacia de acumulação superior a 2 ha (dois hectares) e de até 10 ha (dez hectares), deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente a 2 (duas) vezes à faixa definida para o mesmo trecho do curso d'água exigida antes da obra, não podendo esta ultrapassar a largura definida no art. 4º da mesma lei federal.

§ 4º Nas barragens com bacia de acumulação superior a 50 ha (cinquenta hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente conforme definida pelo licenciamento ambiental, nunca inferior aos limites do artigo 4º da Lei Federal 12.651/2012 para o trecho do curso d'água existente antes da obra.

CAPÍTULO III - DA REGULARIZAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO

Art. 15. Os empreendimentos de irrigação enquadrados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 1º do art. 1º, classificados como de porte mínimo ou pequeno, e que não possuem licenciamento ambiental deverão buscar sua regularização junto ao órgão licenciador, através da apresentação de informações e documentos indicados na coluna "LU Reg" do Anexo Único desta resolução, atendendo os seguintes procedimentos.

a) Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa (digital ou física);

b) Alvará da Obra ou sua dispensa - digital ou físico - (quando da existência de reservatórios).

c) Licença Única de Regularização;

Art. 16. Os empreendimentos de irrigação enquadrados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 1º do art. 1º, classificados como de porte médio, grande ou excepcional, e que não possuem licenciamento ambiental deverão buscar sua regularização junto ao órgão licenciador, através da apresentação de informações e documentos indicados na coluna "LO Reg" do Anexo Único desta resolução, atendendo os seguintes procedimentos.

a) Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa (digital ou física);

b) Alvará da Obra ou sua dispensa - digital ou físico - (quando da existência de reservatórios).

c) Licença de Operação de Regularização;

CAPITULO IV - DA CONSERVAÇÃO, FUNCIONAMENTO E BAIXA DAS OBRAS

Art. 17. O empreendedor será responsável, perante o órgão ambiental, pela conservação e o bom funcionamento de todas as obras licenciadas.

Parágrafo único. As licenças ambientais deverão prever expressamente a possibilidade de manutenção da infraestrutura utilizada nos empreendimentos de irrigação.

Art. 18. As estruturas hidráulicas passíveis de licenciamento e outorga que não vierem a ser utilizadas e licenciadas deverão ser objeto de descomissionamento, devendo ser solicitada autorização para tanto junto ao órgão ambiental e gestor de recursos hídricos.

CAPÍTULO V - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 19. Havendo necessidade da supressão de vegetação nativa para a implantação de empreendimento de irrigação, esta deverá ser requerida no momento da solicitação da licença ambiental.

§ 1º Os documentos necessários serão juntados ao processo de licenciamento, cabendo ao órgão ambiental competente a análise do requerimento de supressão de vegetação nativa, que, caso deferida, será autorizado na licença ambiental da irrigação.

§ 2º Deverão ser observadas as competências e anuências estabelecidas na Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e no Decreto Federal 6.660/2008.

§ 3º Os empreendimentos e atividades de impacto local que envolvam necessidade de supressão Porto Alegre, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Diário Oficial nº 173 - 2ª edição 11 de vegetação em formações florestais nativas e ecossistemas associados no Bioma Mata Atlântica serão licenciados pelos órgãos ambientais municipais competentes, desde que os respectivos municípios possuam convênio de delegação de competência da gestão da Mata Atlântica, devendo na inexistência deste, serem licenciados pelo órgão ambiental estadual competente.

§ 4º No Bioma Pampa, o órgão ambiental que licencia a atividade é competente para autorizar a supressão de vegetação nativa existente na área irrigada e na área do reservatório, quando do licenciamento de empreendimento enquadrado na alínea "a" do § 1º do Art. 1º, ou àquela existente na área do reservatório, quando do licenciamento de empreendimento enquadrado na alínea "b" e "c" do § 1º do Art. 1º.

§ 5º Havendo necessidade de manejo de vegetação nativa para a implantação de equipamentos visando o funcionamento da atividade e em imóveis localizados no bioma Pampa e que não compreendam as possibilidades indicadas no § 4º, esta deverá ser requerida em expediente próprio no Sistema Online de Licenciamento - SOL, no CODRAM 10740,00;

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. Fica estabelecido prazo de até 2 (dois) anos, contados da vigência desta Resolução, para promoção de esforços conjuntos dos órgãos ambientais, órgãos oficiais de assistência técnica e entidades representativas do setor produtivo com vistas à orientação dos empreendedores não licenciados na busca da regularização dos empreendimentos de que tratam os artigos 15 e 16.

§ 1º Durante o prazo previsto no caput, sempre que identificada a existência de empreendimentos sem licenciamento ambiental ou sem as demais autorizações previstas nesta resolução, o órgão ambiental competente notificará o empreendedor para que apresente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o pedido de regularização devidamente instruído, sob pena de autuação.

§ 2º Os procedimentos a que se refere o parágrafo primeiro não se aplicam aos empreendimentos que já possuem autos de infração, inquéritos civis ou ações judiciais.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Revogam-se as Resoluções CONSEMA 323/2016, 336/2017 e 340/2017.

Art. 22. Esta resolução entrará em vigor no prazo de 30 dias.

Porto Alegre, 08 de agosto de 2024.

Marcelo Camardelli Rosa

Presidente do CONSEMA

Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura

ANEXO ÚNICO