Portaria AGED Nº 1116 DE 23/08/2024


 Publicado no DOE - MA em 28 ago 2024


Disciplina as diretrizes do programa de vigilância contra febre aftosa em todo o Estado do Maranhão após o reconhecimento Nacional como Zona Livre de Febre Aftosa sem vacinação.


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O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 , de 16 de julho de 1999 e art. 5º, Inciso III do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 48 de 14 de julho de 2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA);

Considerando a execução das ações inerentes ao Plano Estratégico Nacional de Ampliação da Zona Livre de Febre Aftosa sem Vacinação no Brasil e diretrizes do Programa Hemisférico de Erradicação da Febre Aftosa (PHEFA);

Considerando a Portaria MAPA nº 665 DE 21 DE MARÇO DE 2024 que oficializa o reconhecimento nacional do Estado do Maranhão pela União Federal, através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, como zona livre de febre aftosa sem vacinação,

Considerando a Portaria MAPA nº 678 DE 30 DE ABRIL DE 2024, que altera a Portaria MAPA nº 665 , de 21 de março de 2024, e reconhece nacionalmente como livres de febre aftosa sem vacinação os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Vigilância para Febre Aftosa e outras doenças vesiculares no Maranhão (PEFA-MA).

CAPÍTULO I - DA VIGILÂNCIA PARA FEBRE AFTOSA

Art. 2º O sistema de vigilância para febre aftosa deve ser planejado e executado para:

I - Comprovar a ausência da doença/infecção em animais suscetíveis;

II - Detectar precocemente a introdução da febre aftosa em rebanhos de espécies suscetíveis;

III - Promover a reação imediata em caso de notificações para Doenças Vesiculares (DV);

IV - Identificar e mitigar os riscos de introdução e disseminação do vírus da febre aftosa no Estado do Maranhão.

Art. 3º São considerados como principais fontes de dados dos componentes de vigilância para febre aftosa:

I - Produtores rurais, médicos veterinários autônomos e sociedade civil;

II - Movimentação animal e sua caracterização;

III - Cadastramento e geolocalização de propriedades rurais, discriminados os respectivos produtores rurais, proprietários e explorações pecuárias, com animais suscetíveis, ou não, à febre aftosa;

IV - Cadastro e vigilância em estabelecimentos de abate de animais suscetíveis à febre aftosa;

V - Cadastro e vigilância em estabelecimentos com aglomeração de animais suscetíveis à febre aftosa;

VI - Notificação e investigação das suspeitas de doença vesicular no Estado do Maranhão;

VII - Identificação e monitoramento das Propriedades Pecuárias sob Maior Risco Epidemiológico (PPMRE) para febre aftosa;

VIII - Identificação e monitoramento dos Possíveis Pontos de Introdução e/ou Disseminação de Enfermidades Vesiculares (PPIDEV);

IX - Identificação e monitoramento das áreas de possível formação de nichos endêmicos.

Art. 4º Fica proibida a alimentação de animal e/ou manutenção de animais suscetíveis à febre aftosa em locais onde possam ter acesso, ou alimentem-se de produtos de origem animal, independente da procedência, que possam veicular o vírus da febre aftosa.

Art. 5º Fica proibida a permanência de animais suscetíveis a febre aftosa em lixões e/ou aterros sanitários no Estado do Maranhão.

Art. 6º É obrigatória a notificação ao Serviço Veterinário Estadual (SVE) quando da observação de sinais clínicos compatíveis com doenças vesiculares em rebanhos animais.

§ 1º A obrigatoriedade descrita no caput do artigo se estende ao exame ante mortem e os achados de lesões post mortem, nas linhas A, B e D de abate, nos estabelecimentos registrados em qualquer instância do serviço de inspeção no Estado do Maranhão.

§ 2º Quando constatada a presença de sinais clínicos compatíveis de doenças vesiculares, em espécies suscetíveis, dentro dos estabelecimentos de abate, caberá ao veterinário responsável pela inspeção o registro da notificação no Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Veterinárias - SISBRAVET e comunicação oficial à ULSAV responsável pela jurisdição, para procedimentos de atendimento ao caso e rastreabilidade de vínculos epidemiológicos.

Art. 7º O atendimento à notificação de suspeita de doença vesicular pelo SVE deve ser realizado no máximo em até 12 horas do registro da notificação.

CAPÍTULO II - DO COMÉRCIO DE VACINAS CONTRA FEBRE AFTOSA

Art. 8º Fica proibida a comercialização de vacinas contra febre aftosa no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A revenda agropecuária e/ou seu preposto, responderá civil e penalmente em caso de não cumprimento das determinações sanitárias.

Art. 9º As revendas veterinárias que ainda persistirem com estoques de vacinas contra febre aftosa no sistema informatizado de controle agropecuário adotado pela AGED-MA, serão alvo de fiscalização pela entidade até que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA discipline a destinação final dos imunógenos, mantendo registros auditáveis de todas ações executadas.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os casos omissos desta portaria serão decididos pela Presidência da AGED, com a utilização da legislação estadual e federal vigentes.

Art. 11. Segue anexo único retratando sobre a responsabilidade de guarda do produto na forma descrita no Capítulo II.

Art. 12. Fica revogada a Portaria AGED nº 198 de 03 de maio de 2023.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Cauê Ávila Aragão

Presidente

AGED-MA

ANEXO ÚNICO -

TERMO DE RESPONSABILIDADE
DIRETORIA DE DEFESA E INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL COORDENADORIA DE DEFESA ANIMAL

.

1 - UNIDADE REGIONAL:
2 - IDENTIFICAÇÃO:
RAZÃO SOCIAL/NOME DO PRODUTOR/DETENTOR DO PRODUTO: NOME FANTASIA:
CNPJ: ENDEREÇO COMPLETO (rua, av, nº, complemento, bairro, localidade):
MUNICÍPIO: U.F: TELEFONE: CEP:
3 - DESCRIÇÃO DO TERMO
EM......../......../.......... À (S)........... : .............. HORA(S), O PROPRIETÁRIO/REPRESENTANTE LEGAL PELO ESTABELECIMENTO ACIMA IDENTIFICADO, ASSUMIU PERANTE A AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO A RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DOS PRODUTOS..........................................................................................................................................................................
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FICANDO CIENTE DA OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA SUA ADEQUADA CONSERVAÇÃO E DA PROIBIÇÃO DE REMOVER, UTILIZAR, COMERCIALIZAR, SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA AGED. FICANDO CIENTE TAMBÉM, QUE DEVERÁ APRESENTAR O(S) ALUDIDO(S) PRODUTO(S) QUANDO FOR COMPELIDO A FAZÊ-LO SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA.
5 - FICA NOTIFICADO O RESPONSÁVEL PELA GUARDA DOS PRODUTOS QUE RESPONDERÁ CIVIL E PENALMENTE EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DESTE TERMO.
6 - AUTORIDADE Assinatura e carimbo do servidor (Constando Nome, Cargo e Matrícula)
...............................................................
ASSINATURA
.................................................................
ASSINATURA
7 - TESTEMUNHAS (POR MOTIVO DE RECUSA/AUSENCIA ASSINA AS TESTEMUNHAS

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ASSINATURA
NOME: .......................................................
IDENTIDADE: .........................................
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ASSINATURA
NOME: .................................................
IDENTIDADE: .........................................
8 - RECEBI A 2ª VIA DESTE TERMO EM:...../...../....., ÀS HORAS.
9 - PROPRIETÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL

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ASSINATURA
NOME: ............................................................
R.G: ...............................................
CPF: .............................................