Decreto Nº 692 DE 29/08/2024


 Publicado no DOE - SC em 30 ago 2024


Introduz as Alterações 4.762 a 4.765 no RICMS/SC-01, referente a dispensa do estorno do crédito de ICMS nas baixas de estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4754/2024,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.762 - O art. 96 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. Ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/2011 ).

Parágrafo único. .....

.....

III - prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias." (NR)

ALTERAÇÃO 4.763 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

.....

§ 33. .....

I - dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias;

.....

§ 34. .....

I - dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias;

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.764 - O art. 246 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 246. Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:

.....

§ 32. A concessão dos tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual poderão ser estabelecidas outras condições e garantias." (NR)

ALTERAÇÃO 4.765 - O art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Ressalvado o disposto no § 29 deste artigo, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

.....

§ 29. Observados os demais requisitos aplicáveis nos termos deste artigo, a concessão do diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert