Instrução Normativa SEFAZ Nº 102 DE 27/08/2024


 Publicado no DOE - CE em 2 set 2024


Altera o Anexo Único da Instrução Normativa Nº 64/2018, a Instrução Normativa Nº 102/2022, e a Instrução Normativa Nº 10/2024.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 64, de 19 de dezembro de 2018, a Instrução Normativa n.º 102, de 23 de novembro de 2022, e a Instrução Normativa n.º 10, de 24 de janeiro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1.° O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 64, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do subitem 104.4, nos seguintes termos:

  CÓDIGO DESCRIÇÃO INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
104 (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
104.4 CE050014 Débito especial ICMS - autorregularização decorrente de monitoramento fiscal 01/01/2019  

Art. 2.° A Instrução Normativa n.º 102, de 23 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo do art. 6.º-A:

“Art. 6.º-A. A análise do processo de autorregularização de que trata esta Instrução Normativa será efetuada por meio de monitoramento fiscal ou procedimento administrativo, devendo ser observado o seguinte:

I – a autoridade fiscal deverá zelar pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando a espontaneidade do contribuinte;

II – não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta comissiva ou omissiva que se relacione com práticas voltadas a favorecer a ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal;

III – a autoridade fiscal responsável pela análise do processo poderá, a seu critério, solicitar ao contribuinte, quando for o caso, a apresentação:

a) de contratos de prestação de serviços, comprovantes de transações financeiras ou outros documentos, inclusive bancários, os quais atestem a origem do ingresso das receitas omitidas, diretamente relacionadas com as operações e prestações irregulares;

b) relativamente às prestações de serviços de comunicação, além dos documentos previstos no item 1 desta alínea, de contratos de interconexão de rede, contratos e documentos fiscais relativos às aquisições de links de internet, bem como outros documentos que comprovem a viabilidade da efetiva prestação dos serviços;

IV – à denúncia espontânea aplicar-se-ão, no que couber, os procedimentos previstos na Instrução Normativa n.º 10, de 24 de janeiro de 2024.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput deste artigo:

I – sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem de valores a verificação da movimentação de receitas incompatíveis com o patrimônio, a capacidade financeira e a atividade econômica do contribuinte;

II – a denúncia espontânea não será acolhida, devendo a autoridade fiscal encaminhar o respectivo processo à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), para análise e adoção das medidas cabíveis, inclusive para fins de representação aos órgãos do Poder Judiciário, quando for o caso.”(NR)

II – o art. 9.º com acréscimo do § 3.º:

“Art. 9.º (...)

(...)

§ 3.º O valor eventualmente reputado controverso, assim entendido aquele relativo ao montante do crédito tributário apurado pela autoridade fiscal e com o qual o contribuinte não tenha concordado, será objeto de lançamento de ofício, por meio de ação fiscal, quando for o caso.” (NR)

III – acréscimo do art. 10-A:

“Art. 10-A. Os encargos moratórios dos créditos tributários de que trata esta Instrução Normativa regem-se pelo que dispõe, quanto à matéria, o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.” (NR)

Art. 3.º A Instrução Normativa n.º 10, de 24 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo dos §§ 5.º e 6.º ao art. 4.º:

“Art. 4.º (...)

(...)

§ 5.º Na aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo observar-se-á o seguinte:

I – na forma do inciso IX do § 10 do art. 146 da Lei n.º 18.665, de 2023, e sem prejuízo do exercício pela autoridade fiscal do que lhe faculta o art. 104 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, as divergências entre as informações econômico-fiscais de que dispõe a SEFAZ e aquelas efetivamente declaradas pelo contribuinte serão consideradas decorrentes de operações ou prestações tributadas, devendo a notificação para pagamento do crédito tributário, inclusive no que se refere à multa, abrangerem todo o respectivo valor apurado, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II – a segregação de valores deverá, quando for o caso, ser solicitada pelo contribuinte, mediante a apresentação de provas admitidas em direito, sobretudo documentos fiscais, que possam comprovar cabalmente as suas alegações, as quais serão analisadas pela autoridade fiscal, que decidirá quanto à segregação.

§ 6.º O valor eventualmente reputado controverso, assim entendido aquele relativo ao montante do crédito tributário apurado pela autoridade fiscal e com o qual o contribuinte não tenha concordado, será objeto de lançamento de ofício, por meio de ação fiscal, quando for o caso.” (NR)

II – acréscimo do art. 4.º-A:

“Art. 4.º-A. O ICMS apurado e devido será escriturado mediante ajuste de débito especial no registro de apuração da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), devendo ser informado o seguinte:

I - quanto ao registro E110, no campo 15 (DEB_ESP), o valor do ICMS devido;

II – relativamente ao registro E111:

a) no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste CE050014 (Débito especial ICMS - autorregularização decorrente de monitoramento fiscal);

b) no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “Ajuste referente a débito de ICMS verificado a partir do confronto de valores declarados pelo contribuinte com a DIMP e apurado em procedimento de monitoramento e fiscalização, conforme IN n.º 10/2024”;

c) no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do ICMS devido;

III – no que se refere ao registro E112:

a) no campo 03 (NUM_PROC), o número do processo administrativo, quando existente;

b) no campo 04 (IND_PROC), o indicador de origem do processo “0 - Sefaz”;

IV – referente ao registro E116, deverá ser aberto um registro para cada período de divergência, observada, ainda, as seguintes regras de escrituração:

a) no campo 02 (COD_OR), o código 000 (ICMS a recolher);

b) no campo 03 (VL_OR), o mesmo valor do campo 15 (DEB_ESP) do registro E110;

c) no campo 05 (COD_REC), o Código de Receita n.º 1244 (ICMS Autorregularização - Monitoramento Fiscal);

d) no campo 10 (MES_REF*), o mês e ano da ocorrência do fato gerador.” (NR)

III – acréscimo do parágrafo único ao art. 6.º:

“Art. 6.º (...)

Parágrafo único. Para fins de regularização do contribuinte, a autoridade fiscal não exigirá a emissão de documento fiscal relativamente às operações ou prestações relacionadas com as divergências constatadas por meio do monitoramento fiscal ou Procedimento Administrativo (PA).” (NR)

IV - acréscimo do § 1.º-A ao art. 10:

“Art. 10.(...)

(...)

§ 1.º-A. Na aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo observar-se-á o seguinte:

I – na forma do inciso IX do § 10 do art. 146 da Lei n.º 18.665, de 2023, as divergências entre as informações econômico-fiscais de que dispõe a SEFAZ e aquelas efetivamente declaradas pelo contribuinte serão consideradas decorrentes de operações ou prestações tributadas, devendo o crédito tributário, inclusive no que se refere à multa, abrangerem todo o respectivo valor apurado, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II – a segregação de valores deverá, quando for o caso, ser solicitada pelo contribuinte, mediante a apresentação de provas admitidas em direito, sobretudo documentos fiscais, que possam comprovar cabalmente as suas alegações, as quais serão analisadas pela autoridade fiscal, que decidirá quanto à segregação.

(...)” (NR)

V – acréscimo do art. 29-A:

“Art. 29-A. Aplica-se ao Procedimento Administrativo (PA), no que couber, o disposto na Seção III do Capítulo Único desta Instrução Normativa.”(NR)

VI – acréscimo do art. 29-B:

“Art. 29-B. O parcelamento e os encargos moratórios dos créditos tributários de que trata esta Instrução Normativa regem-se pelo que dispõe, quanto à matéria, o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.” (NR)

Art. 4.° Revogam-se os arts. 7.º e 8.º da Instrução Normativa n.º 102, de 2022.

Art. 5.° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA