Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 02/09/2024


 Publicado no DOE - AL em 3 set 2024


Dispõe sobre o procedimento de autorregularização, com os benefícios da espontaneidade, mediante comunicação fiscal ao contribuinte para sanar irregularidade no cumprimento de obrigação tributária. (Redação da ementa dada Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 18/10/2024).


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A Secretária de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 85 , § 2º, da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006, no 271-A do Decreto nº 25.370 , de 19 de março de 2013 (Regulamento do Processo Administrativo Tributário), e no art. 756-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE comunicará o sujeito passivo sobre irregularidade no cumprimento de obrigação tributária e lhe concederá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para a sua regularização. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 18/10/2024).

§ 1º A comunicação prevista no caput não será considerada constituição de início de procedimento fiscal, para fins de afastar a espontaneidade, desde que a regularização ocorra nos termos, prazo e condições estabelecidos na comunicação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 18/10/2024).

§ 2º O prazo para regularização poderá ser renovado sucessivas vezes, podendo ser ampliado ou reduzido, desde que o sujeito passivo apresente justificativa antes de seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 18/10/2024).

Art. 2º A comunicação prevista no art. 1º deverá conter, no mínimo:

I - os dados do sujeito passivo e do seu representante legal;

II - a descrição da irregularidade no cumprimento de obrigação tributária;

III - o demonstrativo do crédito tributário, se for o caso;

IV - a forma e o prazo para regularização.

§ 1º No prazo previsto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá:

I - sanar a irregularidade identificada;

II - prestar esclarecimento, inclusive com a apresentação de documento.

§ 2º Vencido o prazo para regularização de que trata o caput e verificado o não atendimento da comunicação, ou o atendimento da comunicação desacompanhado do respectivo saneamento, fica afastada a espontaneidade.

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às seguintes hipóteses:

I - infração apurada no trânsito de mercadorias;

II - crédito tributário cujo termo final do prazo de decadência seja inferior a 180 (cento e oitenta) dias. (Redação do inciso dada pela
Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 18/10/2024).

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 18/10/2024):

III - contribuinte:

a) enquadrado nos incisos I a IX do art. 60-A da Lei nº 5.900, de 1996;

b) com inscrição estadual baixada ou nula;

c) desaparecido, assim considerado aquele que não mais exerce suas atividades no endereço por ele indicado;

d) cujo crédito tributário decorra de fraude fiscal estruturada e ilícitos correlatos (Protocolo ICMS 66/09).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, poderá ser feita a comunicação de que trata o art. 1º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 18/10/2024):

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 02 de setembro de 2024.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA