Decreto Nº 16495 DE 03/09/2024


 Publicado no DOE - MS em 4 set 2024


Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 133 e 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os seguintes procedimentos relacionados ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), previsto nos arts. 121 a 143 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997:

I - apuração e preenchimento da Declaração de ITCD (DIT);

II - análise da DIT;

III - avaliação dos bens e direitos;

IV - reclamação contra a avaliação administrativa;

V - prazo de pagamento;

VI - forma e local de recolhimento;

VII - parcelamento de débitos.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO E DO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE ITCD (DIT)

Art. 2º Para apuração do ITCD devido em qualquer situação, o contribuinte ou o responsável legal pelo pagamento do imposto deve preencher e enviar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) a DIT, em meio eletrônico, no formato do programa disponível na plataforma  de serviços eletrônicos da SEFAZ.

§ 1º Para preenchimento da declaração a que se refere o caput deste artigo, todas as pessoas que dela participarem devem estar inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.

§ 2º Entende-se pela DIT, de que trata este Decreto, todas as menções a “Guia de ITCD” eventualmente constantes da legislação estadual.

Art. 3º A DIT deve:

I - ser utilizada em todos os casos em que ocorra fato gerador do ITCD, inclusive naqueles objeto de imunidade, isenção, suspensão ou não incidência, previstos nos arts. 125 e 126 da Lei nº 1.810, de 1997, com exceção:

a) das doações e das transmissões causa mortis que tenham como destinatários a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios; e

b) das isenções concedidas de forma coletiva, por meio de despacho fundamentado do chefe da unidade da SEFAZ, responsável pela fiscalização do ITCD;

II - ser instruída com os seguintes documentos, observado o disposto no § 4º deste artigo, sem prejuízo da exigência de outros documentos necessários à sua análise, a critério da unidade da SEFAZ responsável pela fiscalização do ITCD:

a) nos casos de inventário judicial ou extrajudicial, arrolamento e alvará judicial:

1. cópia do documento de identificação oficial com foto, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de endereço do inventariante;

2. certidão de óbito da pessoa inventariada e de eventuais herdeiros pré ou pós-mortos;

3. certidão de casamento, se for o caso, ou sentença de reconhecimento de união estável com indicação do regime de bens, aceitando-se a declaração pós-morte no caso do art. 19 da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;

4. última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) completa da pessoa inventariada e de seu cônjuge ou companheiro sobrevivente;

5. petição inicial, legível, com protocolo indicando a data de abertura do inventário, se realizado no âmbito do poder judiciário;

6. minuta da escritura pública, se realizado o ato em cartório;

7. Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, se existente;

8. relação completa de bens e de herdeiros;

9. plano de partilha;

10. sentença de homologação da partilha, se houver;

11. laudo de avaliação judicial de bens, se houver, com as manifestações das partes e homologação do Juízo;

b) nos casos de doação, exceto na separação e no divórcio:

1. cópia dos documentos de identificação oficial com foto e dos CPFs das partes envolvidas (doadores e donatários);

2. minuta da escritura, quando aplicável;

c) nos casos de doação na separação e no divórcio:

1. cópia dos documentos de identificação oficial com foto e dos CPFs de ambas as partes;

2. carta de sentença completa, se forem realizados judicialmente;

3. minuta da escritura pública, se forem realizados extrajudicialmente.

§ 1º Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput deste artigo, quanto aos bens e aos direitos, a DIT deve estar instruída com a cópia dos seguintes documentos em relação a:

I - imóveis urbanos: ficha imobiliária que discrimine a área construída, emitida pela Prefeitura, ou o documento do IPTU atual (com informações acerca do imóvel e não o comprovante de pagamento);

II - imóveis rurais: última Declaração de ITR (DITR) completa, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT);

III - semoventes: Declaração Anual do Produtor (DAP) ou ficha da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), que permita a verificação acerca da quantidade de animais possuída;

IV - veículos: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

V - valores em conta corrente, poupança ou aplicações: extratos bancários, inclusive na hipótese de titularidade conjunta ou comprovantes relativos à transferência realizada, no caso de doação;

VI - cotas empresariais:

a) contrato social, com as respectivas alterações;

b) relação dos bens imóveis pertencentes à pessoa jurídica, conforme modelo publicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

c) certidão de matrícula de todos os imóveis relacionados;

d) documentos mencionados nos incisos I e II do caput deste parágrafo;

e) balanço de determinação com data-base na data do fato gerador, quando já ocorrido, ou balanço patrimonial do exercício anterior nas hipóteses em que o fato gerador ocorrer dentro de 90 (noventa) dias da data da sua elaboração;

f) balanço de determinação cuja data-base não seja anterior a 90 (noventa) dias da data de preenchimento e envio da DIT, no caso de fatos geradores futuros ou de balanço patrimonial do exercício anterior nas hipóteses em que o fato gerador ocorrer dentro de 90 (noventa)  dias da data da sua elaboração.

§ 2º No caso de solicitação da isenção prevista no art. 126, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 1.810, de 1997, acerca de imóveis urbanos, o interessado deve apresentar, além da cópia dos documentos previstos na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, comprovante de que  o herdeiro ou o cônjuge sobrevivente habita no imóvel, bem como de que se trata de construção de padrão popular ou inferior.

§ 3º No caso da existência de dívidas, devem ser apresentadas cópias dos seguintes documentos:

I - do instrumento de constituição da dívida;

II - do extrato com o saldo devedor da dívida;

III - do comprovante de quitação da dívida pelos herdeiros, quando for o caso;

IV - do acordo judicial para quitação de dívida, homologado judicialmente, tratando-se de dívidas que sejam objeto de ações de execução, cumprimento de sentença ou congêneres.

§ 4º O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar norma complementar dispondo sobre a documentação adicional a ser apresentada previamente à análise da DIT, em relação às hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DA DIT

Art. 4º A unidade da SEFAZ responsável pela fiscalização do ITCD deve, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da DIT, de que trata o art. 2º deste Decreto, ressalvada a hipótese do § 1º deste artigo:

I - analisar os dados nela informados e os documentos que a instruem e proceder à avaliação administrativa, observado, se for o caso, o disposto no art. 5º deste Decreto;

II - dar ciência ao contribuinte ou ao responsável, por meio do seu endereço eletrônico informado na DIT ou pelo programa utilizado para o preenchimento da declaração, do valor do ITCD a ser pago, com os respectivos acréscimos de juros e multa, se houver;

III - disponibilizar, no programa utilizado para o preenchimento da declaração de ITCD, para serem impressos e utilizados pelo contribuinte, a própria DIT e o respectivo Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), para pagamento do imposto.

§ 1º Nos casos da necessidade de apresentação de esclarecimentos ou de comprovações adicionais para a conclusão da análise da DIT, o prazo previsto no caput deste artigo fica suspenso a partir da data da devolução da DIT ao contribuinte ou ao responsável legal, com  escrição do esclarecimento ou da comprovação necessária, retomando-se a contagem do prazo a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que a DIT seja reenviada para análise.

§ 2º Na hipótese de não ser possível a realização ou a conclusão da avaliação administrativa dentro do prazo previsto no caput deste artigo, o prazo pode, de ofício, ser prorrogado por igual período.

§ 3º A ciência do valor do imposto e a entrega ou a disponibilização do DAEMS, para pagamento, podem ser feitas a quaisquer das pessoas discriminadas na DIT, bem como aos seus representantes legais.

§ 4º A SEFAZ poderá enviar consulta jurídica à Procuradoria-Geral do Estado acerca dos casos em análise.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DOS BENS E DOS DIREITOS

Art. 5º Nos termos do art. 127 da Lei nº 1.810, de 1997, a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou dos direitos objetos de transmissão legítima ou testamentária ou de doação, obtida por meio de avaliação judicial ou administrativa.

§ 1º Na falta da avaliação judicial de bens e direitos, a que se refere o caput deste artigo, deve ser realizada pela unidade da SEFAZ responsável pela fiscalização do ITCD a avaliação administrativa de bens.

§ 2º Para fins da avaliação administrativa de que trata o caput deste artigo, o Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a instituir tabela de valores de referência para bens imóveis rurais e urbanos e a atualizar, periodicamente, o seu valor.

§ 3º A análise da DIT ficará sobrestada enquanto estiver pendente a realização de avaliação judicial de bens e direitos, mediante comunicação da Procuradoria-Geral do Estado à unidade da SEFAZ responsável pela fiscalização do ITCD após o deferimento, pelo Juízo, do pedido de avaliação.

§ 4º A tabela a que se refere o § 2º do caput deste artigo deverá ser disponibilizada para consulta pública em meio eletrônico.

§ 5º Nas hipóteses em que a base de cálculo for o valor venal dos bens, apurado por avaliação judicial, somente será aceito o valor apurado após a sua homologação pelo Juízo, com manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS).

§ 6º Na hipótese dos incisos IV e V do caput do art. 127 da Lei nº 1.810, de 1997, quando houver mais de uma Unidade da Federação competente para exigir o imposto, o valor da base de cálculo referente ao ITCD devido ao Estado de Mato Grosso do Sul deverá ser aferido da seguinte forma:

I - apura-se o valor do excesso de quinhão ou meação;

II - calcula-se o índice da proporção que o excesso de quinhão ou de meação representa do total do patrimônio a ser partilhado;

III - multiplica-se o índice apurado no inciso II deste parágrafo pelo valor de cada bem que componha o patrimônio partilhado;

IV - somam-se os valores resultantes da operação do inciso III deste parágrafo relativos aos bens cuja tributação cabe a este Estado.

§ 7º Na hipótese do inciso V do caput do art. 127 da Lei nº 1.810, de 1997:

I - o cálculo da individualização do valor doado a cada beneficiário do excesso de quinhão ou de meação deverá ser feito da seguinte forma:

a) apura-se o valor do excesso de quinhão ou de meação;

b) calcula-se o índice da proporção que o valor recebido pelo donatário representa do valor total do excesso apurado na alínea “a” deste inciso;

c) multiplica-se o índice apurado na alínea “b” deste inciso pelo valor doado para cada pessoa que tenha recebido valor inferior ao que determina a legislação civil;

II - a avaliação administrativa, no caso de dissolução de sociedade conjugal, deverá utilizar os valores de referência, nos termos do § 2º do caput deste artigo, ainda que inferiores aos valores declarados pelo contribuinte.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo somente deve ser aplicado em relação a valores que não tenham sido objeto de cessão direta de direitos de um beneficiário a outro.

§ 9º Excluem-se da base de cálculo do imposto, quando o inventário for processado no Estado do Mato Grosso do Sul, as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas, salvo aquelas acobertadas por seguro e  aquelas vinculadas a bens imóveis localizados em outra Unidade da Federação.

§ 10 Para o abatimento de dívidas comprovadas, nos termos do § 9º deste artigo, que sejam objeto de ações de execução, cumprimento de sentença ou congêneres, será necessária a comprovação da sua quitação ou a apresentação de acordo para quitação, homologado  udicialmente.

Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, considera-se valor venal como sendo o valor de mercado do bem ou do direito:

I - na data do fato gerador, no caso dos seguintes bens ou direitos:

a) semoventes, para os quais exista Valor Real Pesquisado vigente na data do fato gerador;

b) numerários, aplicações, títulos e créditos, para os quais haja prova do seu valor ao tempo da ocorrência do fato gerador;

c) ação negociada em bolsa de valores, para as quais exista a possibilidade de se consultar o seu valor de fechamento na data do fato gerador;

d) veículos, para os quais tenha a possibilidade de se verificar o valor utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício de ocorrência do fato gerador;

II - na data da avaliação, administrativa ou judicial, no caso dos seguintes bens ou direitos:

a) imóvel urbano ou rural;

b) maquinário agrícola;

c) cota empresarial e congêneres;

d) quaisquer outros bens ou direitos para os quais não haja possibilidade de se verificar os seus valores venais na data do fato gerador.

§ 1º O valor venal de que trata o caput deste artigo deve ser convertido em Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (Uferms) pelo seu valor vigente na data do fato gerador, no caso de bens ou de direitos que se enquadrem na disposição do inciso I do caput deste artigo, ou na data da avaliação, no caso de bens ou direitos que se enquadrem na disposição do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º O valor do bem ou do direito expresso em quantidade de Uferms deve ser reconvertido em reais pelo valor da Uferms vigente:

I - na data do pagamento integral ou do pedido de parcelamento do imposto, se ocorrerem até a data do encerramento do prazo previsto neste Decreto para o pagamento do imposto;

II - na data do encerramento do prazo previsto neste Decreto para o pagamento do imposto, nos casos em que:

a) o pagamento integral ou o pedido de parcelamento ocorrer após o encerramento desse prazo;

b) por falta de pagamento integral ou de parcelamento do imposto, houver a necessidade de se lavrar o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), visando à cobrança do respectivo crédito tributário.

§ 3º Para apresentação na DIT, o valor venal do bem ou do direito, expresso em Uferms, deverá ser reconvertido para reais, considerando o valor dessa unidade fiscal na data de ocorrência do fato gerador.

§ 4º Na hipótese de inexistência da Uferms vigente na data do fato gerador do tributo, aplicar- se-á o índice adotado na época para o cálculo da inflação.

CAPÍTULO V - DA RECLAMAÇÃO

Art. 7º O contribuinte que não concordar com a avaliação administrativa, de que trata o caput do art. 5º deste Decreto, poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da informação a que se refere o inciso II do caput do art. 4º deste Decreto, apresentar reclamação  à unidade da SEFAZ responsável pela fiscalização do ITCD.

§ 1º A reclamação de que trata o caput deste artigo deve: I - conter, no mínimo:

a) a qualificação do sujeito passivo e a identificação do signatário;

b) o número da DIT, a que se refere o inciso III do art. 4º deste Decreto;

c) as razões de fato e de direito nas quais se fundamenta a reclamação;

II - ser protocolizada eletronicamente, mediante acesso restrito na plataforma de serviços eletrônicos da SEFAZ;

III - ser instruída com:

a) o instrumento de outorga de poderes de representação ao reclamante, quando for o caso;

b) os documentos que comprovem a alegação nela externada.

§ 2º O valor apurado dos bens objeto da reclamação pode ser mantido, reduzido ou majorado, considerando-se as novas informações levantadas na análise da reclamação.

§ 3º A autoridade competente poderá solicitar a apresentação de documentos que entender relevantes à análise da reclamação.

§ 4º O resultado da análise da reclamação de que trata o caput deste artigo será informado ao reclamante, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de apresentação da reclamação, por meio de seu endereço eletrônico informado na DIT ou do programa utilizado para o  preenchimento da declaração, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º Nos casos da necessidade de apresentação de esclarecimentos ou de comprovações adicionais para a conclusão da análise da reclamação, o prazo previsto no § 4º deste artigo fica suspenso a partir da data da devolução da reclamação ao contribuinte ou ao  responsável legal, com descrição do esclarecimento ou da comprovação necessária, retomando-se a contagem do prazo a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que a reclamação seja reenviada para análise.

§ 6º Na hipótese de não ser possível a realização ou a conclusão da análise da reclamação dentro do prazo previsto no § 4º deste artigo, este pode, de ofício, ser prorrogado por igual período.

§ 7º Do resultado da análise da reclamação realizada pela unidade responsável pela fiscalização do ITCD cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ, observado o seguinte:

I - o recurso deve ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do resultado da análise da reclamação, por meio eletrônico, mediante acesso restrito à plataforma de serviços eletrônicos da SEFAZ, no módulo e-SAP;

II - no recurso devem ser indicados os pontos de discordância com o resultado da análise da reclamação realizado pela unidade responsável pela fiscalização do ITCD, enunciando as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

III - não serão apreciados os recursos apresentados fora do prazo;

IV - o contribuinte será cientificado da decisão relativa ao recurso na forma disciplinada no § 4º deste artigo.

CAPÍTULO VI - DO PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 8º O ITCD deve ser pago nos seguintes prazos:

I - antes da prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, quando processada pela via judicial:

a) a transmissão causa mortis, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

b) a partilha de bem ou a divisão de patrimônio comum, da qual resulte desigualdade;

c) a cessão não onerosa de bens e direitos ocorrida no âmbito do inventário;

II - antes da lavratura da escritura pública, quando processada pela via extrajudicial:

a) a transmissão causa mortis, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

b) a partilha de bem ou a divisão de patrimônio comum, da qual resulte desigualdade;

c) a doação, inclusive na consolidação da propriedade em favor do nu-proprietário por renúncia do usufrutuário, conforme previsto no art. 127-A da Lei nº 1.810, de 1997;

III - antes da celebração do ato ou do contrato, no caso de doação que ocorra por instrumento particular ou sem qualquer instrumento formal;

IV - antes do arquivamento ou do registro do ato societário na Junta Comercial ou no órgão ou na entidade competente, no caso de doação que implique esse tipo de arquivamento ou de registro;

V - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do óbito do usufrutuário, no caso de consolidação da propriedade em favor do nu-proprietário por falecimento desse usufrutuário, conforme previsto no art. 127-A da Lei nº 1.810, de 1997.

Parágrafo único. Observado o disposto na alínea “a” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo:

I - o prazo máximo para o recolhimento do imposto, nas hipóteses nelas mencionadas, é de 1 (um) ano contado da data da abertura da sucessão;

II - a falta de pagamento do imposto no prazo que se encerra nos termos do inciso I deste parágrafo enseja a aplicação do disposto nos arts. 134 e 135, inciso II, ambos da Lei nº 1.810, de 1997, exceto se houver, por justo motivo, dilação do referido prazo por autoridade  judicial.

Art. 9º A contagem dos prazos dispostos no art. 8º deste Decreto fica suspensa nas seguintes situações:

I - entre o envio da DIT para análise e a notificação sobre o resultado dessa análise pela unidade responsável;

II - pelo prazo indicado na intimação, quando houver necessidade de apresentação de esclarecimentos ou de comprovações adicionais para conclusão da análise;

III - entre o envio da reclamação tempestiva, nos termos do art. 128 da Lei nº 1.810, de 1997, e a notificação sobre o resultado de sua análise;

IV - entre o envio do recurso tempestivo de que trata o § 7º do art. 7º deste Decreto e a notificação sobre a resposta da autoridade competente.

§ 1º Considera-se intimado o contribuinte no 2º (segundo) dia seguinte ao da intimação feita por meio de correio eletrônico, nos endereços indicados na DIT, ou por qualquer outro meio disponível que possibilite a prova do recebimento da intimação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.

§ 2º O prazo disposto no inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante pedido justificado do declarante.

CAPÍTULO VII - DA FORMA E DO LOCAL DE RECOLHIMENTO

Art. 10. O ITCD deve ser pago nos estabelecimentos bancários e seus postos de serviço devidamente credenciados pela SEFAZ, mediante a utilização do DAEMS disponibilizado nos termos do inciso III do caput do art. 4º deste Decreto, por meio de qualquer canal oferecido pelas instituições financeiras.

Art. 11. Havendo identidade de partes, o crédito relativo a ITCD pago indevidamente pode ser compensado com o débito constante em outra DIT pendente de pagamento, na proporção em que autorizado pelos sujeitos passivos da DIT quitada, dentro do prazo disposto no art. 132 da Lei nº 2.315, de 2001, mediante abertura de solicitação na plataforma de serviços eletrônicos da SEFAZ.

CAPÍTULO VIII - DO PARCELAMENTO

Art. 12. Os débitos fiscais relativos ao ITCD podem ser parcelados na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos do parcelamento de que trata o caput deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do valor do ITCD, acrescido de juros, de multa e de demais encargos previstos na legislação.

Art. 13. São condições para a concessão de parcelamento:

I - o valor mínimo de 10 (dez) Uferms, por parcela;

II - a quantidade máxima de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas;

III - a parcela inicial correspondente:

a) no caso de parcelamento em até 20 (vinte) parcelas, ao valor resultante da divisão do valor total a ser parcelado pelo número de parcelas concedidas;

b) no caso de parcelamento em 21 (vinte e uma) parcelas e em até 36 (trinta e seis) parcelas, ao valor de 10% (dez por cento) do valor total a ser parcelado;

c) no caso de parcelamento acima de 36 (trinta e seis) parcelas, ao valor de 15% (quinze por cento) do valor total a ser parcelado.

§ 1º O parcelamento somente pode ser concedido dentro do prazo de vencimento do DAEMS vinculado à DIT, sem prejuízo da solicitação de reemissão do DAEMS após o seu vencimento, com os encargos devidos, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Nos casos de transmissão causa mortis, não será concedido o parcelamento se, entre os bens da herança, houver importância suficiente em dinheiro ou aplicação financeira para o pagamento integral do débito fiscal.

Art. 14. É vedado incluir em um mesmo Pedido de Parcelamento de Débitos (PPD) os débitos relativos a:

I - mais de uma DIT;

II - tributos com códigos distintos.

Art. 15. A solicitação de parcelamento de débitos do ITCD não encaminhados para inscrição em dívida ativa deve ser protocolizada eletronicamente, mediante acesso restrito na plataforma de serviços eletrônicos da SEFAZ.

§ 1º O signatário do PPD deve fazer prova da sua condição de representante do contribuinte, se for o caso, por meio de procuração, pública ou particular, com poderes especiais para o reconhecimento de dívida.

§ 2º No pedido de parcelamento de débitos devem ser indicados o número do telefone de contato e o endereço eletrônico de todos os sujeitos passivos integrantes da operação.

§ 3º Enquanto não for possível realizar a solicitação do parcelamento mediante a utilização do programa específico a que se refere o caput deste artigo:

I - o pedido de parcelamento deve ser enviado à unidade da SEFAZ responsável pela fiscalização do ITCD por meio do endereço eletrônico itcd@fazenda.ms.gov.br;

II - após a análise do pedido, sendo autorizado o parcelamento, o interessado deve comparecer a uma Agência Fazendária ou à unidade da SEFAZ responsável pela cobrança de créditos tributários para formalização do parcelamento, devendo apresentar os seguintes documentos e informações:

a) cópia da DIT, constando a autorização do parcelamento;

b) Termo de Inventariante, no caso de inventário;

c) cópia dos documentos de identificação oficial com foto e dos CPFs do inventariante, do inventariado e dos demais herdeiros ou dos separandos ou do(s) doador(es) e do(s) donatário(s), conforme o caso;

d) cópia do documento de identificação oficial com foto e do CPF do procurador e da procuração, nos casos de solicitação por procurador;

e) dados do inventariante, dos separandos ou das partes da doação, inclusive telefone, endereço e e-mail.

Art. 16. O parcelamento pode ser solicitado pelo:

I - inventariante regularmente nomeado ou herdeiro, nos inventários processados pela via judicial, em que não tenha havido a homologação da partilha;

II - herdeiro, nos inventários processados pela via judicial, em que já tenha havido a homologação da partilha;

III - inventariante regularmente nomeado ou herdeiro, nos inventários processados pela via extrajudicial;

IV - donatário, nas doações.

Parágrafo único. Somente pode solicitar o parcelamento a pessoa em nome da qual tiver sido emitido o DAEMS ou do seu representante legal.

Art. 17. O acordo de parcelamento de débitos fiscais, relativos ao ITCD, não encaminhados para inscrição em dívida ativa efetiva-se com o deferimento do pedido de parcelamento de débitos e o pagamento da parcela inicial.

§ 1º O deferimento do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo compete ao Coordenador de Fiscalização do IPVA e do ITCD da Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ.

§ 2º Após o deferimento de que trata o § 1º deste artigo ocorre a liberação prévia da DIT, a fim de que seja disponibilizada a parcela inicial do acordo de parcelamento.

§ 3º No caso de reparcelamento, a competência para deferimento do pedido é do Coordenador de Recuperação de Ativos da Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ.

Art. 18. Aplicam-se ao parcelamento as reduções dispostas no § 2º do art. 135 da Lei nº 1.810, de 1997.

Art. 19. O acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou o atraso de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses, implica:

I - o rompimento do acordo de parcelamento do respectivo débito;

II - a exigência, em sendo o caso, da multa constante no inciso II do art. 135 da Lei nº 1.810, de 1997, aplicada sobre o saldo remanescente do imposto;

III - a sujeição do devedor às demais penalidades e aos encargos cabíveis;

IV - o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado, visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, o ajuizamento da cobrança do valor inscrito na dívida ativa ou o prosseguimento da execução do saldo devedor não pago no prazo fixado pela autoridade competente.

§ 1º Nos casos em que o débito de ITCD tenha sido parcelado sem a multa prevista no inciso II do art. 135 da Lei nº 1.810, de 1997, o rompimento do acordo de parcelamento implicará análise referente à sua exigência, nos termos do inciso II do caput deste artigo, antes do encaminhamento do débito para inscrição na Dívida Ativa.

§ 2º O devedor pode propor a liquidação das parcelas em atraso ou do saldo devedor do parcelamento à unidade responsável pela cobrança administrativa, no âmbito da SEFAZ, que poderá autorizar o seu recebimento, nas mesmas condições, quanto às reduções ou aos acréscimos, em que foi deferido o parcelamento ou o reparcelamento, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, e desde que o processo não tenha sido encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição em dívida ativa.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, também, no caso da desistência tácita de que trata o § 1º do art. 19 do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, hipótese em que, em se referindo às parcelas em atraso, o pagamento realizado na forma e no prazo autorizados implica o restabelecimento do pedido de parcelamento.

§ 4º Antes do encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do débito remanescente em dívida ativa, em decorrência de rompimento do acordo de parcelamento, o contribuinte pode solicitar o reparcelamento do saldo remanescente, incluído o valor da multa eventualmente incidente, nos termos do inciso II do caput deste artigo, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para o parcelamento, limitando-se à quantidade máxima de parcelas estabelecida no inciso II do art. 13 deste Decreto, deduzida da quantidade de parcelas já pagas.

Art. 20. Fica facultado, ao contribuinte, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, a apresentação de seguro garantia para assegurar, ao Estado, o recebimento, na sua integralidade, de crédito tributário relativo a ITCD incidente sobre a transmissão de bem imóvel.

Parágrafo único. Havendo apresentação de seguro garantia nos termos deste artigo, a SEFAZ pode autorizar, no que se refere ao ITCD, a realização dos atos necessários à transmissão do respectivo imóvel independentemente de quitação integral e prévia do referido imposto e, consequentemente, de expedição de certidão negativa a ele correspondente.

Art. 21. Aplicam-se ao parcelamento do ITCD, naquilo que não contrariar o disposto neste Decreto, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. É dispensada a apresentação de instrumento de outorga de poderes de representação de contribuinte no caso de procurador já regularmente habilitado no Sistema e-Procuração ou em outro sistema que venha a substituí-lo dentro da plataforma de serviços eletrônicos da SEFAZ.

Art. 23. Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 133 da Lei nº 1.810, de 1997, é facultada a cobrança administrativa do imposto, com base na DIT preenchida e enviada pelo contribuinte ou pelo responsável legal, antes da lavratura do ALIM.

Art. 24. Detectada a ausência de preenchimento e do envio da DIT após o fim dos prazos estabelecidos no art. 8º deste Decreto, fica autorizada a intimação do contribuinte ou do responsável para o seu preenchimento, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, sob pena da lavratura do correspondente ALIM, para constituição do crédito tributário, incidindo a multa disposta no art. 136 da Lei nº 1.810, de 1997.

Art. 25. A PGE encaminhará à SEFAZ, por meio eletrônico, para apuração e cobrança do ITCD, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado da sentença homologatória, a relação mensal dos processos em que houve a sentença, nos termos do disposto no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN).

§ 1º Aos membros integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), vinculados à unidade da SEFAZ, responsável pela fiscalização do ITCD, visando à execução de suas atribuições próprias, fica autorizado, mediante a celebração de instrumento jurídico específico com a PGE, o acesso aos autos de processos judiciais que envolverem a transmissão ou a partilha de bens.

§ 2º Na falta do instrumento jurídico específico, de que trata o § 1º deste artigo, a SEFAZ poderá celebrar instrumento próprio para acesso aos autos de processos judiciais que envolverem a transmissão ou a partilha de bens, diretamente com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 26. Em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação deste Regulamento, o prazo de pagamento do ITCD é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da referida publicação.

Art. 27. Revogam-se:

I - o Decreto nº 5.087, de 4 de maio de 1989;

II - o Decreto nº 14.033, de 18 de agosto de 2014;

III - o § 3º do art. 10 do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1º de abril de 2025, quanto aos arts. 6º, 8º e 9º deste Decreto;

II - na data da publicação, quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 3 de setembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda