Publicado no DOE - GO em 4 set 2024
Altera a Lei Nº 21104/2021, que institui o Código de Bem-Estar Animal e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 21.104, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
“Art. 26-A. Fica proibida a distribuição de quaisquer animais vivos, a título de brinde, promoção ou sorteio, em eventos públicos ou privados, eventos recreativos, comerciais, culturais, religiosos, escolares e científicos.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da proibição de que trata o caput deste artigo:
I - o encaminhamento a terceiros, mediante cumprimento de exigências legais preestabelecidas, de animais vivos, sadios, enfermos ou portadores de má-formação anatômica ou deficiência fisiológica, cujos objetivos sejam a tutela responsável e o cuidado permanente ou temporário;
II - a venda de animais em leilão de gado ou em igrejas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de setembro de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
VETER MARTINS
Deputado Estadual