Publicado no DOE - SC em 5 set 2024
Altera a Portaria SEF Nº 342/2012, que disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 342, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º A quantidade de energia elétrica consumida, prevista na alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), ser informada pela distribuidora, permanecendo por conta do usuário livre a responsabilidade pelo cadastramento da Unidade Consumidora (DEVEC 4).” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Portaria SEF nº 342, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A DEVEC, de que trata o artigo 2º, deverá ser prestada em meio eletrônico até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia 14 (quatorze) do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica.
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 5º da Portaria SEF nº 342, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .........................................................................................
I - relativamente à operação descrita no inciso I do caput do artigo 1º, emitir, mensalmente, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, de que trata o artigo 147 do anexo 11 do RICMS/SC-01, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
......................................................................................................
6. o sequencial da linha dentro do arquivo, sempre iniciado em “1”, para cada arquivo enviado.
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo II da Portaria SEF nº 342, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de julho de 2024.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 178/24)
“ANEXO II – LEIAUTE DO ARQUIVO DIGITAL (Portaria SEF nº 342/12, Art. 5º, inciso II)
1. Informações técnicas
1.1. Formatação compatível com MS-DOS;
1.2. Codificação: ASCII;
1.3. Formato dos campos:
1.3.1. Numérico (N), não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significantes preenchidas com zeros;
1.3.2. Alfanuméricos (X), alinhados à esquerda, com as posições não significantes em branco.
2. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações:
Nº | Conteúdo | Tam | Início | Fim | Formato |
1 | CNPJ da Distribuidora | 14 | 1 | 14 | X |
2 | Separador fixo ";" (ponto e vírgula) | 1 | 15 | 15 | X |
3 | Período de referência do formato AAAAMM | 6 | 16 | 21 | N |
4 | Separador fixo ";" (ponto e vírgula) | 1 | 22 | 22 | X |
5 | CNPJ do ponto de consumo | 14 | 23 | 36 | X |
6 | Separador fixo ";" (ponto e vírgula) | 1 | 37 | 37 | X |
7 (*) | Número do medidor/Código da UC | 12 | 38 | N | |
8 | Separador fixo ";" (ponto e vírgula) | 1 | X | ||
9 (*) | Quantidade de energia consumida (em MWh) | 14 | 14V3 | ||
10 | Separador fixo ";" (ponto e vírgula) | 1 | X | ||
11 (*) | Sequencial da linha, iniciado em "1" para cada arquivo | 10 | N |
(*) Todos os campos devem ser separados por ponto e vírgula.
Os campos “7”, “9” e “11” têm apenas o tamanho “máximo” definido por serem numéricos e, portanto, sem zeros à esquerda. Nesses casos, o delimitador “;” definirá o valor de cada campo. O único cuidado é que o contabilista deve usar a “vírgula” para definir a parte decimal do campo “Quantidade de energia consumida (em MWh)”.
2.1 Explicações:
2.1.1. Campo 01: Informar o CNPJ da Distribuidora em formato texto.
Ou seja, com zeros significativos à esquerda;
2.1.2. Campo 03: Informar o período a que se refere o consumo da energia, no formato AAAAMM;
2.1.3. Campo 05: Informar o CNPJ do Ponto de Consumo em formato texto. Ou seja, com zeros significativos à esquerda;
2.1.4. Campo 07: Informar o Número do Medidor ou Código da Unidade Consumidora, sem zeros à esquerda;
2.1.5. Campo 09: Informar a quantidade de energia consumida em MWh, sem zeros à esquerda e com três casas decimais. Usar a vírgula como separador decimal do próprio campo;
2.1.6. Campo 11: Sequencial da linha dentro do arquivo. Iniciar sempre em “1”, para cada arquivo enviado.
OBS 1: Particularmente, o arquivo enviado pela CELESC deverá ser compactado antes do envio. As demais Distribuidoras podem enviar em TXT mesmo;
OBS 2: O CNPJ da Distribuidora e o período de referência se repetirão em todas as linhas da tabela;
OBS 3: Absolutamente todos os registros do arquivo obedecerão ao formato estabelecido no item “2” acima. Ou seja, não teremos registro do tipo “header” (diferenciado);
OBS 4: O CNPJ da Distribuidora e o Código do Medidor / Unidade Consumidora já devem estar cadastrados no Módulo SAT;
OBS 5: Para cada Distribuidora, o programa de carga dos consumos considerará, como chave de lançamento da energia consumida, somente o “Código do Medidor / Unidade Consumidora”. Neste sentido, serão perdidas as informações que venham com essa chave de lançamento inconsistente com a existente no cadastro da DEVEC;
OBS 6: Reforçando a colocação do item anterior: o campo “CNPJ do Ponto de Consumo” tem função puramente documentacional. Somente será utilizado para acertos futuros de cadastro. Ou seja, não será usado para associação com a quantidade de energia consumida em MWh, informada pela Distribuidora;
OBS 7: Arquivos substitutivos devem ser remetidos integralmente. Ou seja, arquivos de mesmo período remetidos em sequência anularão a totalidade do arquivo remetido anteriormente;
OBS 8: Cada arquivo a ser enviado só poderá conter dados de uma Distribuidora;
OBS 9: No menu da DEVEC foi criada a opção “13” para o Contabilista (Usuário) analisar as inconsistências havidas durante a carga.
3. A identificação do arquivo deverá ser composta com os seguintes campos:
CNPJ DA DISTRIBUIDORA | ANO E MÊS | |||||||||||||||||||||||||||||
D | E | V | E | C | - | - | A | A | A | A | M | M | . | T | X | T |
3.1. Observações:
3.1.1. As primeiras cinco letras do nome do arquivo deverão ser formadas pela palavra “DEVEC”;
3.1.2. CNPJ da Distribuidora – Os 14 dígitos que compõem o CNPJ da Distribuidora remetente do arquivo;
3.1.3. Ano (AAAA) – ano referente ao período de consumo;
3.1.4. Mês (MM) – mês referente ao período de consumo.” (NR)