Instrução Normativa RE Nº 85 DE 10/09/2024


 Publicado no DOE - RS em 11 set 2024


Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, referente as operações com máquinas, equipamentos ou aparelhos que poderão ser incluídos no cálculo do crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos contribuintes que tenham tido ativo permanente extraviado, perdido, furtado, roubado, deteriorado ou destruído, em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do estado entre abril e maio de 2024.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Convênio ICMS 84/24, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, no Título I, Capítulo V, fica acrescentada a Seção 24.0 com a seguinte redação:

24.0 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU APARELHOS QUE PODERÃO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS CONTRIBUINTES QUE TENHAM TIDO ATIVO PERMANENTE EXTRAVIADO, PERDIDO, FURTADO, ROUBADO, DETERIORADO OU DESTRUÍDO, EM DECORRÊNCIA DAS CHUVAS INTENSAS QUE ATINGIRAM O TERRITÓRIO DO ESTADO ENTRE ABRIL E MAIO DE 2024 (RICMS, Livro I, art. 32, CCXVIII)

24.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXVIII, nota 01, "c", e nota 02, poderão ser incluídos no cálculo do crédito fiscal presumido as máquinas, os equipamentos ou os aparelhos classificados nos Capítulos 84 e 85 da NBM/SH-NCM.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ILSON FLECK,

Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.