Publicado no DOE - AM em 9 set 2024
Altera a Lei Nº 4719/2018, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento e remissão de débitos fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD e a dispensar créditos tributários de IPVA e isenta de IPVA, na forma e nas condições que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º O artigo 10 da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA os veículos cujo tributo tenha valor até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).”
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda