Resolução CFF Nº 14 DE 22/08/2024


 Publicado no DOU em 16 set 2024


Dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60;

CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820/60, nos termos do artigo 6º, alínea "g";

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país; resolve:

CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO

Art. 1º - A pessoa física definida no artigo 14 da Lei Federal nº 3.820/60, e que pretenda exercer atividades profissionais farmacêuticas no país, fica obrigada a inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) da respectiva unidade federativa.

§ 1º - São considerados "não farmacêuticos" os práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados; os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos e áreas afins, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.

§ 2º - Os auxiliares técnicos definidos no parágrafo anterior são apenas os egressos de curso técnico de nível médio devidamente reconhecido e conforme referenciados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), expedido pelo Conselho Nacional de Educação, os quais não terão direito à assunção de responsabilidade técnica por estabelecimentos inscritos no Conselho Regional de Farmácia.

Art. 2º - A comprovação da regularidade do curso de graduação em Farmácia junto ao Ministério da Educação é condição necessária e se dará mediante a verificação documental do ato definitivo ou processo em trâmite regular de reconhecimento e de renovação de reconhecimento, conforme legislação da educação superior do sistema federal de ensino.

§ 1º - Para os cursos que ainda não tenham expedido diploma, deverá o Conselho Regional de Farmácia, antes de efetivar inscrição provisória, verificar o efetivo ato definitivo de reconhecimento ou processo em trâmite regular de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, através da publicação do respectivo ato.

§ 2º - A comprovação do reconhecimento do curso deverá ser feita por consulta do Conselho Regional de Farmácia ao sistema e-MEC do Ministério da Educação.

§ 3º - Em casos excepcionais se a instituição de ensino superior não possuir a publicação do ato de reconhecimento ou sua renovação, e na hipótese de existir protocolo vigente de solicitação de reconhecimento junto ao MEC, poderá a inscrição provisória do profissional no respectivo Conselho Regional de Farmácia ser mantida, condicionada ao envio dos dados da IES pelo Conselho Regional ao Conselho Federal de Farmácia, para análise e interlocução com o Ministério da Educação.

§ 4º - A comprovação da regularidade do curso de nível médio junto ao Ministério da Educação é condição necessária e se dará mediante a verificação documental do ato de reconhecimento, conforme sistema MEC- SisTec, para registro de dados da Educação Profissional e Tecnológica (EPT), para garantir a validação nacional dos diplomas.

Art. 3º - As inscrições obedecerão à ordem numérica estabelecida no Conselho Regional de Farmácia e serão determinadas conforme os seguintes quadros:

I. Farmacêutico;

II. Não Farmacêutico:

a) Auxiliares técnicos em laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos ou medicamentos e áreas afins;

b) PO. 1 - Prático ou Oficial de Farmácia Licenciado;

c) PO. 2 - Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado.

§ 1º - Para inscrever-se nos quadros constantes na alínea "a", o requerente deverá preencher formulário padronizado e satisfazer os seguintes requisitos, apresentando documentação original e uma cópia autenticada:

a) ter capacidade civil;

b) ter diploma, certificado, atestado ou documento hábil comprobatório da conclusão do curso para a atividade profissional;

c) apresentar histórico escolar;

d) não ser e nem estar proibido de exercer sua atividade profissional.

§ 2º - Os referidos profissionais devem comunicar ao Conselho Regional de Farmácia qualquer alteração de que trata o parágrafo anterior, sob pena de incorrerem em infração ética.

§ 3° - O requerimento dirigido ao Conselho Regional de Farmácia, para obtenção de qualquer tipo de inscrição por meio físico ou digital, será firmado pelo interessado e conterá as seguintes informações:

I. Nome completo;

II. Filiação;

III. Nacionalidade;

IV. Naturalidade;

V. Estado civil;

VI. Data de nascimento;

VII. Sexo;

VIII. Número do CPF;

IX. Número do título de eleitor, zona e seção;

X. Número da Identidade civil ou de outro documento com valor legal e no qual conste data de emissão e o órgão emitente;

XI. Endereço residencial completo (rua, número, complemento, bairro, CEP, município e estado);

XII. Telefone fixo e/ou celular;

XIII. Endereço eletrônico (e-mail);

XIV. Nome da Instituição de Ensino Superior (IES);

XV. Certificado de Reservista.

§ 4° - Para a inclusão de nome social, é necessário requerimento, por parte do interessado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 4º - Os processos de inscrição, transferência, registro e provisionamento deverão ser concluídos em até 30 (trinta) dias, bem como homologados em plenário, salvo em casos de necessidade de diligências ou interlocução a outros órgãos como Conselho Federal e Regionais de Farmácia, quando o prazo poderá ser estendido por igual período.

§ 1º - Em caso de indeferimento da inscrição, o Conselho Regional de Farmácia deverá garantir ao interessado o direito à ampla defesa e de recurso ao Conselho Federal de Farmácia no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do fato pelos interessados.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, será considerado como ciência as seguintes formas:

a) Carta de Aviso de Recebimento;

b) Confirmação de entrega de E-mail;

c) Certidão de comparecimento e/ou Declaração pessoal.

Art. 5º - O farmacêutico em serviço ativo nas Forças Armadas como integrante dos respectivos Serviços de Saúde inscrever-se-á mediante prova que ateste essa condição, fornecida pelos órgãos competentes subordinados ao Ministério da Defesa, observados os termos da Lei Federal nº 6.681/79.

§ 1º - A inscrição será efetuada no Conselho Regional de Farmácia sob a jurisdição do qual se achar o local de atividades a que se refere o presente artigo, independente do pagamento da anuidade, desde que atue exclusivamente no âmbito das forças armadas.

§ 2º - A isenção de anuidade não se aplica aos profissionais militares:

I - da reserva ou desligados do serviço ativo das Forças Armadas;

II - que possuírem outro vínculo profissional fora do âmbito militar, relacionada à área farmacêutica;

§ 3°- Para fazer jus a isenção do pagamento da anuidade, o farmacêutico militar deverá apresentar anualmente, ao CRF de sua jurisdição, declaração de farmacêutico militar, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.681/79;

Art. 6º - Nas carteiras profissionais a serem expedidas pelo Conselho Regional de Farmácia, constará, além das indicações estatuídas em lei ou regulamento, a qualificação de farmacêutico militar.

Art. 7º - O farmacêutico em serviço ativo nas Forças Armadas, quando inscrito em um Conselho Regional de Farmácia e mandado servir em área situada na jurisdição de outro CRF, apresentará ao Presidente deste, para fins de visto, na carteira profissional de que é portador.

CAPÍTULO II - DO PROVISIONAMENTO

Art. 8º - Para o provisionamento do Prático ou Oficial de Farmácia, o requerente deverá preencher formulário padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:

a) ser Prático ou Oficial de Farmácia por título legalmente expedido até 19 de dezembro de 1973;

b) ter sido proprietário ou coproprietário de farmácia em 11 de novembro de 1960, por meio de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado;

c) estar em plena atividade na data em que a Lei Federal nº 5.991/73 entrou em vigor;

d) satisfazer os requisitos de capacidade civil;

e) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente;

f) não ser e nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;

g) pagamento da anuidade proporcional.

Parágrafo único. Considera-se título de Prático de Farmácia ou de Oficial de Farmácia, o expedido pelo órgão sanitário estadual até 21 de maio de 1967, data esta que cessou a vigência da Portaria nº 71, do Departamento Nacional de Saúde.

Art. 9º - O deferimento do provisionamento pelo Conselho Regional de Farmácia deverá ser homologado pelo Conselho Federal de Farmácia para que tenha efeito legal.

Art. 10 - Ficam reconhecidos aos Práticos de Farmácia e Oficiais de Farmácia todos os direitos anteriormente adquiridos perante o Conselho Regional de Farmácia, concedidos dentro das prescrições legais vigentes à época.

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA, DE TRANSFERÊNCIA E DE CANCELAMENTO

Art. 11 - O egresso do curso de Farmácia devidamente reconhecido ou de processo em trâmite regular de reconhecimento, para o exercício da profissão de farmacêutico, além de estar obrigatoriamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, fica obrigado ao pagamento de anuidade, conforme o valor definido na Lei Federal nº 12.514/11 ou norma superveniente que vier a substituí-la, com vencimento em 31 de março de cada ano, em cota única, acrescida de 20% (vinte por cento) de multa, quando fora desse prazo, bem como nos termos da resolução expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, sem eventual prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Após a edição de resolução do Conselho Federal de Farmácia que atualiza a anuidade para o exercício seguinte, cada Conselho Regional de Farmácia adotará os procedimentos para emissão dos boletos mediante o adiantamento do ato de lançamento, considerando que o valor é exigível apenas no exercício seguinte.

Art. 12 - Será efetivada a inscrição, provisória ou definitiva, no quadro de Farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia, do egresso da Instituição de Ensino Superior (IES) que atenda aos requisitos desta norma e da Lei Federal nº 3.820/60.

Art. 13 - Autuado o processo, será encaminhado ao Conselheiro Relator e, posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional de Farmácia para homologação.

Art. 14 - Caracterizada a urgência, perecimento de direito, necessidade ou interesse público, o Presidente do Conselho Regional de Farmácia ou o substituto regimental poderá, "ad referendum" do Plenário, deferir o pedido, fundamentando sua decisão e submetê-la na reunião subsequente para a devida apreciação, seguindo as regras previstas no regimento interno, com acesso à Cédula de Identidade Profissional provisória em meio digital.

Art. 15 - A decisão do Conselho Regional de Farmácia será comunicada ao interessado por meio eletrônico ou por via postal com aviso de recebimento ou através de acesso restrito nos casos de sistema informatizado.

Art. 16 - Para o processo de inscrição serão anexadas fotocópias impressas dos documentos ou na forma digital, apresentados na entrega do requerimento, devendo o funcionário responsável pelo recebimento atestar, por escrito, mediante conferência com as originais, que as fotocópias conferem com os originais, apondo carimbo com os dizeres "confere com o original" sob a rubrica.

Parágrafo único - O referido procedimento poderá por meio eletrônico no tocante ao recebimento da documentação, desde que sejam escaneados em formato original e digital devidamente certificado.

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DO FARMACÊUTICO

Art. 17 - Para a inscrição definitiva no quadro de farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia, o requerente não poderá estar proibido de exercer a profissão e deverá apresentar os seguintes documentos:

a) diploma e histórico escolar do curso de bacharelado em Farmácia, Farmácia-Bioquímica ou Farmácia Industrial de acordo com a Resolução CFE nº 4 de 1º/07/1969; ou diploma com formação de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2 de 19/02/2002; ou com a Resolução CNE/CES nº 6 de 19/10/2017; ou, ainda, outra que a venha substituí-la. por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo órgão competente;

b) foto colorida 3x4 (três por quatro) em fundo branco, de frente e recente, física ou digital;

c) documento de identidade pessoal com foto e CPF;

d) comprovante de recolhimento proporcional da anuidade.

§ 1º - em caso de inscrição de profissional estrangeiro com formação no Brasil, além dos documentos listados neste artigo, exigir-se-á apresentação de visto provisório ou definitivo no Brasil.

§ 2º - O farmacêutico não poderá ter inscrição primária definitiva em mais de um Conselho Regional de Farmácia e, acaso necessite exercer a profissão em outra jurisdição, deverá solicitar a inscrição secundária ou a transferência.

Art. 18 - Cumpridas as exigências para inscrição no Conselho Regional de Farmácia, o bacharel em Farmácia solicitará ao Presidente a sua inscrição definitiva, por meio de formulário próprio.

Art. 19 - O farmacêutico inscrito definitivamente no Conselho Regional de Farmácia receberá cédula de identidade profissional e carteira de identidade profissional, conforme especificações contidas em resolução do Conselho Federal de Farmácia, ambas com validade em todo o território nacional, como prova de identificação para qualquer efeito.

Parágrafo único - Aplica-se aos auxiliares técnicos de nível médio, idêntico procedimento conforme especificações contidas em resolução do Conselho Federal de Farmácia.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DE FARMACÊUTICO

Art. 20 - Fica instituída a inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Farmácia, ocasião em que serão exigidos os seguintes requisitos:

a) certidão ou declaração original expedida pela IES, comprovando a conclusão do curso e a colação de grau.

b) certidão ou declaração original expedida pela universidade ou faculdade reconhecida pelo MEC comprovando a conclusão do curso e a colação de grau.

Art. 21 - Será disponibilizado, a todo profissional inscrito e de acordo com esta Seção, o acesso à Cédula de Identidade Profissional em meio digital, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º - A inscrição provisória será concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada por idêntico período, mediante solicitação com justificativa.

§ 2º - Na cédula de identidade profissional de inscrição provisória estará mencionado o prazo de validade da inscrição constando dia, mês e ano do seu vencimento.

§ 3º - Esgotado o prazo de inscrição provisória sem que tenha sido solicitada sua renovação, ou pedido de inscrição definitiva, o Conselho Regional de Farmácia cancelará automaticamente a inscrição e adotará as providências necessárias para apurar o eventual exercício ilegal da profissão.

§ 4º - A prorrogação da Inscrição Provisória, dependerá de requerimento instruído com prova de que o diploma ou seu registro continua em fase de processamento.

§ 5º - É vedado ao profissional ter inscrição provisória em mais de um Conselho Regional de Farmácia e, acaso necessite exercer a profissão em outra jurisdição, deverá solicitar a inscrição secundária ou transferência.

Art. 22 - O Conselho Regional de Farmácia adotará as medidas necessárias para o efetivo controle das inscrições provisórias.

Art. 23 - Ao inscrito, em caráter provisório vigente, serão conferidos os mesmos direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como estará sujeito a todas as respectivas obrigações e responsabilidades, excetuando-se o direito a concorrer em pleito eleitoral.

Art. 24 - O farmacêutico com inscrição provisória terá exercício na jurisdição do Conselho Regional de Farmácia onde está inscrito, sendo permitida sua transferência e inscrição secundária, com a manutenção do prazo de validade da inscrição provisória no de origem para o de destino.

SEÇÃO III - DO VISTO E DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 25 - No caso em que o interessado venha exercer provisoriamente por até 90 (noventa) dias a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira profissional para ser vistada, sem ônus, pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de Farmácia de destino.

§ 1º - Aos que não possuírem carteira profissional, será anotado o visto no prontuário do profissional.

§ 2º - O Conselho Regional de Farmácia de destino solicitará, ao de origem, uma certidão constando que o profissional não se encontra suspenso ou eliminado, mencionando a sua atividade atual e razão social do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de trabalho.

Art. 26 - Acaso o farmacêutico pretenda exercer atividade em mais de uma jurisdição por mais de 90 (noventa) dias, deverá inscrever-se secundariamente no respectivo Conselho Regional de Farmácia.

§ 1º - Na inscrição secundária, o farmacêutico deverá esclarecer, em seu requerimento, que o pedido não implica em transferência, declarando ciência em manter duas inscrições ativas, com cobranças de anuidade de forma independente e concomitante, e juntar os seguintes documentos:

a) carteira de identidade profissional do farmacêutico para ser vistada pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia;

b) documentos de inscrição definitiva ou provisória listados nos artigos 17 e 20 desta resolução;

c) certidão fornecida pelo Conselho Regional de Farmácia de origem de que não se encontra suspenso ou eliminado, mencionando a sua atividade atual e razão social do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de trabalho.

§ 2º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão manter comunicação entre si, quando possuírem farmacêutico com inscrição em comum, prestando informações sobre atividades profissionais e responsabilidades técnicas que possam implicar em conflitos de horários, bem como eventuais processos éticos e penalidades.

§ 3º - Em caso de cancelamento da inscrição primaria, o CRF de origem informará esta situação ao CRF de destino, sendo que o profissional será devidamente comunicado e terá um prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar pela

transformação de sua inscrição secundaria em primaria ou cancelamento de sua inscrição. Caso o profissional não se manifeste, a sua inscrição secundaria será automaticamente cancelada pelo CRF de destino.

§ 4º - O farmacêutico não terá direito a voto nem a ser votado no Conselho Regional de Farmácia onde possuir visto ou inscrição secundária, tampouco a cédula de identidade profissional nessa jurisdição.

§ 5º - Todas as despesas resultantes do pedido de inscrição secundária correrão por conta do profissional solicitante.

§ 6º - A inscrição secundária terá o número sequencial do Conselho Regional de Farmácia de destino, seguida da letra "S" ligada por hífen.

§ 7º - Ao encerrar suas atividades na jurisdição do Conselho Regional de Farmácia de destino, é de responsabilidade do profissional solicitar o cancelamento da inscrição secundária, a fim de que não ocorram cobranças futuras.

SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIROS E DE BRASILEIROS PORTADORES DE DIPLOMAS EMITIDOS NO EXTERIOR

Art. 27 - Para inscrição de farmacêuticos com cursos de graduação feitos em instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, deverão realizar revalidação do diploma por instituição de educação superior brasileira nos termos da legislação específica para este processo.

§ 1º - Após a revalidação do diploma, o requerente deverá, no Conselho Regional de Farmácia, preencher requerimento padronizado e apresentar os seguintes documentos, ressalvados os acordos ou regras internacionais vigentes:

a) cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais vigentes, e com visto da autoridade consular brasileira no país em que foi expedido;

b) documento de identidade nacional e/ou cópia autenticada do passaporte estrangeiro com visto permanente;

c) comprovante do diploma revalidado por universidades públicas brasileiras que sejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público e tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a ser revalidado.

§ 2º - O requerente estrangeiro reconhecido como refugiado deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 3º - Os refugiados no Brasil, migrantes indocumentados e de acolhida humanitária e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos da legislação, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação, pela instituição revalidadora.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Regional de Farmácia deverá solicitar o comprovante de declaração da revalidação da formação acadêmica ou experiência profissional sob responsabilidade da instituição revalidadora.

§ 5º - O Conselho Regional de Farmácia deverá solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução juramentada da documentação.

§ 6º - O Conselho Regional de Farmácia, quando julgar necessário, deverá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso da universidade estrangeira responsável pela expedição do diploma para subsidiar o processo de exame da documentação.

§ 7º - Aplicam-se, ao requerente brasileiro formado no exterior, as exigências deste artigo.

Art. 28 - A decisão do Plenário do Conselho Regional de Farmácia será comunicada ao interessado, preferencialmente, por meio eletrônico, que pode ser confirmação de entrega de e-mail, SMS, aplicativo de mensagem ou via postal, com

aviso de recebimento.

Art. 29 - Não será permitida a inscrição provisória de estrangeiros ou egressos de curso no exterior.

SEÇÃO V - DA INSCRIÇÃO REMIDA

Art. 30 - Entende-se por inscrição remida aquela concedida por solicitação do profissional que atenda, de forma concomitante, aos seguintes requisitos:

a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos;

b) contribuição mínima de 30 (trinta) anos junto ao Conselho Regional de Farmácia;

c) estar quite junto ao Conselho Regional de Farmácia;

d) não estar suspenso ou respondendo processo ético-disciplinar.

§ 1º - O profissional com inscrição remida fica dispensado do recolhimento das anuidades.

§ 2º - O profissional que possuir doenças incapacitantes, inscritos temporária ou definitivamente no cadastro de portadores das doenças da lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social, nos termos do artigo 151 da Lei Federal nº 8.213/91 e suas atualizações, mediante comprovação por laudo de uma junta médica atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento e a impossibilidade do exercício laboral, também será considerado remido.

Art. 31 - Requerida a transformação para remida, será realizada a respectiva anotação na carteira profissional, vistada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho Regional de Farmácia, ou seus substitutos regimentais, da qual constará a indicação do registro da inscrição e a data da concessão, devendo ser homologada em plenário.

SEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 32 - O pedido de transferência do profissional habilitado será solicitado através de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Farmácia de origem.

Parágrafo único - O Conselho Regional de Farmácia de origem deverá encaminhar a certidão de transferência por meio eletrônico ao de destino, com cópia ao profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da solicitação.

Art. 33 - O requerente deverá instruir seu pedido mediante a apresentação de certidão de transferência solicitada ao Conselho Regional de Farmácia de origem, que o emitirá em até 30 (trinta) dias, na qual conste:

a) que não se encontra suspenso ou eliminado;

b) se possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em julgado, o Conselho Regional de Farmácia de origem deverá informar o arquivamento ou penalidade imposta a qual deverá ser aplicada pelo de destino;

c) outras proibições, impedimentos e penalidades não prescritas.

§ 1º - O Conselho Regional de Farmácia de origem reterá a cédula de identidade profissional quando da entrega da certidão de transferência, bem como promoverá a baixa provisória da inscrição, a qual poderá ser reativada a pedido da parte interessada.

§ 2º - O CRF de destino comunicará ao de origem a efetivação da inscrição por transferência.

Art. 34 - A certidão de transferência terá validade de 60 (sessenta) dias a partir de sua emissão.

Art. 35 - Para efetivação da inscrição no Conselho Regional de Farmácia de destino, além da certidão de transferência, o requerente apresentará fotografia colorida 3x4 (três por quatro) em fundo branco, de frente e recente.

Art. 36 - A inscrição por meio de transferência será anotada na carteira profissional do requerente, na qual se consignará o número de inscrição que lhe caberá no Conselho Regional de Farmácia do destino.

Parágrafo único. No Conselho Regional de Farmácia de origem será anotado para efeito de suspensão de atividades do profissional na região, sem que isso implique no cancelamento do número de inscrição originária.

Art. 37 - O Conselho Regional de Farmácia de destino promoverá, após o pagamento dos custos de emissão e serviço, a confecção de nova cédula de identidade profissional.

Art. 38 - O Farmacêutico deverá pagar a anuidade do ano em que solicitar a transferência no Conselho Regional de Farmácia de origem, ficando vedada nova cobrança no de destino.

Parágrafo único - A existência de débito anterior não impede o profissional de realizar a transferência.

I - A negociação dos débitos anteriores deverá ser feita no Conselho Regional de Farmácia de origem antes da transferência.

II - O profissional que optar pelo parcelamento da anuidade do ano em que solicitou a transferência, deverá adimplir as parcelas no Conselho Regional de Farmácia de origem, mesmo que o vencimento ocorra após a conclusão da transferência.

Art. 39 - As despesas resultantes a cada solicitação do pedido de transferência serão de responsabilidade do farmacêutico.

SEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA

Art. 40 - O pedido de cancelamento de inscrição será por meio de requerimento em formulário próprio do Conselho Regional de Farmácia, dirigido ao Presidente.

Parágrafo único - Constatado o óbito do profissional perante a receita federal ou qualquer outro órgão oficial, o Conselho Regional de Farmácia efetuará o cancelamento "ex oficio" da inscrição, retroagindo seus efeitos ao ano do óbito.

Art. 41 - O Conselho Regional de Farmácia, quando da solicitação de cancelamento de inscrição deverá, obrigatoriamente, recolher a cédula e a carteira de identidade profissional, providenciando a eliminação da cédula e devolvendo a carteira ao profissional no ato do requerimento, com a devida anotação do cancelamento da inscrição e da impossibilidade do exercício profissional na forma da Lei Federal nº 3.820/60.

§1º - Na hipótese de extravio, furto ou roubo da cédula e/ou carteira, o profissional deverá entregar, ao Conselho Regional de Farmácia, o Boletim de Ocorrência Policial constando o fato.

§ 2º - Todas as despesas resultantes da reativação profissional ficarão por conta do profissional, inclusive a emissão de novos documentos.

Art. 42 - O fato gerador para cobrança de anuidade de pessoa física é a inscrição, sendo irrelevante o exercício da profissão, nos termos da Lei Federal nº 12.514/11.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO E DO CANCELAMENTO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 43 - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios no Conselho Regional de Farmácia, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, nos termos dos artigos 22 e 24 da Lei Federal nº 3.820/60.

§ 1º - O requerimento de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Farmácia somente será deferido se os objetivos sociais forem compatíveis com as atividades, atribuições e campos de atuação profissional do farmacêutico.

§ 2º - Fica obrigada ao registro no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, cada unidade da pessoa jurídica que tenha por objetivo social atividades profissionais farmacêuticas, ainda que não privativas ou exclusivas, cujo responsável técnico seja apenas o farmacêutico.

Art. 44 - Fica isento de registro pessoa jurídica de natureza pública ou privada, que tenha por objetivo social atividade básica vinculada a outro conselho profissional, e desde que não exerça atividade econômica secundária privativa de farmacêutico.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, quando houver farmacêutico responsável técnico, este obrigar-se-á a requerer junto ao Conselho Regional de Farmácia a devida anotação, com a informação dos horários de trabalho.

Art. 45 - Toda alteração de qualificação profissional e assunção de responsabilidade técnica, bem como as alterações contratuais das pessoas jurídicas devem ser comunicadas ao Conselho Regional de Farmácia para a devida averbação no registro.

§ 1º - Entende-se como averbação o procedimento de transcrição de dados no registro da inscrição do farmacêutico, em cadastro ou livro próprio do Conselho Regional de Farmácia, físico ou digital, para fins de controle e fiscalização.

§2º - A assunção da responsabilidade técnica é conferida pela Certidão de Regularidade Técnica (CRT) fornecida pelo Conselho Regional de Farmácia, que será cancelada na ocorrência de qualquer alteração da relação contratual entre o farmacêutico e a pessoa jurídica.

§ 3º - O farmacêutico deverá comunicar ao Conselho Regional de Farmácia toda e qualquer alteração de que trata o parágrafo anterior, sob pena de incorrer em infração ética.

§ 4º - Compete à pessoa jurídica informar ao respectivo Conselho Regional de Farmácia sobre as alterações contratuais da empresa para a devida averbação no registro.

Art. 46 - O registro inicial de pessoa jurídica deverá ser requerido por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no Conselho Regional de Farmácia, ao qual deve ser anexada a seguinte documentação:

a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, incluindo as alterações, ou se for o caso, a consolidação e as alterações posteriores;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) pedido de assunção de responsabilidade técnica do farmacêutico.

§ 1º - Nas farmácias e drogarias e nas demais atividades privativas, a responsabilidade técnica do profissional farmacêutico será comprovada por declaração de firma individual, estatutos, contrato social e por contrato de trabalho e previdência social (CTPS).

§ 2º - A responsabilidade técnica do farmacêutico em estabelecimentos onde não sejam realizadas atividades privativas, deverá ser comprovada por meio de instrumentos jurídicos legalmente válidos.

§ 3º - Para o farmacêutico substituto a responsabilidade técnica deverá ser comprovada por meio de instrumentos jurídicos legalmente válidos.

§ 4º - No serviço público a comprovação da responsabilidade técnica se dará por meio de portaria de nomeação, termo de posse ou contrato de trabalho.

§ 5º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão inserir todas as informações referentes ao vínculo empregatício do farmacêutico, inclusive de outras atividades, em banco de dados único e interligado entre eles, gerenciado pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 6º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão enviar, às autoridades competentes, relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada ou competência.

Art. 47 - O processo de registro de pessoa jurídica será submetido à avaliação do Conselho Regional de Farmácia que, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, deverá:

I - deferir o registro, se o requerente atender aos dispositivos da Lei Federal n° 3.820/60 e demais normas aplicáveis à espécie, além de resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Farmácia;

II - promover diligências para saneamento de pendências, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação do requerente;

III - indeferir o registro quando configurada a sua impossibilidade.

§ 1º - Caso a pessoa jurídica não atenda ao disposto no inciso II deste artigo ou não promova o saneamento das pendências verificadas, o processo de pedido de registro será arquivado.

§ 2º - Estando a documentação anexada ao pedido de inscrição, em conformidade com a legislação vigente, este poderá ser aprovado "ad referendum" para posterior homologação do plenário.

§ 3º - O prazo descrito no inciso II poderá ser prorrogado por igual período, se assim restar necessário, inclusive, quanto à apresentação de documentos complementares.

Art. 48 - Efetivado o registro em qualquer das situações previstas nesta norma, a pessoa jurídica poderá, em conformidade com a legislação vigente, exercer as atividades relacionadas em seus objetivos sociais, desde que sob a responsabilidade técnica de farmacêutico devidamente registrado.

Art. 49 - A constituição de unidade filial de pessoa jurídica obriga ao registro desta no Conselho Regional de Farmácia da localidade da sede desse estabelecimento, sendo considerada, para todos os fins, como unidade autônoma, inclusive no tocante ao pagamento de anuidade e expedição de CRT, nos termos da legislação vigente.

Art. 50 - O fato gerador para cobrança de anuidade de pessoa jurídica é o registro, o qual será desconsiderado apenas para os anos subsequentes à data da prova inequívoca de encerramento das atividades, retroagindo seus efeitos ao ano do encerramento.

§ 1º - Para efeito do caput deste artigo, será considerada prova inequívoca o encerramento da empresa na Junta Comercial ou outro órgão oficial de consulta.

§ 2º - Será mantido o registro, ainda que haja constatação fiscal de encerramento das atividades no local, quando observado que a pessoa jurídica se mantém ativa em todos os órgãos oficiais de registro.

§ 3º - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação ao Conselho Regional de Farmácia, legitimando o redirecionamento dos débitos e da execução fiscal ao sócio-gerente.

§ 4º - Será representada junto ao Conselho Regional de Farmácia, ativa e passivamente, a pessoa jurídica irregular ou eventualmente sem personalidade jurídica, por quem couber a administração de seus bens.

Art. 51 - Para cancelamento de registro, a pessoa jurídica deverá, mediante formulário padrão do Conselho Regional de Farmácia, apresentar contrato social, estatuto ou ata que conste o encerramento das atividades ou declaração da empresa indicando que não atuará mais nas atividades que necessitem de responsabilidade técnica do farmacêutico.

Art. 52 - O Conselho Regional de Farmácia poderá cancelar "ex officio" o registro do estabelecimento farmacêutico quando constatado o encerramento da empresa na Junta Comercial, ou outro órgão de consulta oficial, bem como em casos de alteração contratual cujo novo objeto social não contemple atividade privativas da profissão farmacêutica, excetuando-se as empresas que voluntariamente decidam manter inscrição ativa no Conselho Regional de Farmácia.

§ 1º - Para o cumprimento do caput deste artigo, faz-se necessário a homologação, pelo Plenário do CRF, do relatório emitido pelo setor de fiscalização que constate a extinção da empresa ou encerramento das atividades farmacêuticas, para deliberação.

§ 2º - Será mantido o registro e o lançamento de anuidades do estabelecimento perante o Conselho Regional de Farmácia, ainda que haja constatação fiscal de encerramento das atividades no local, quando verificado que a pessoa jurídica se encontra ativa em todos os órgãos oficiais de registro.

Art. 53 - A pessoa jurídica, pública ou privada, que exerça atividade a seguir discriminada ou outras que vierem a ser regulamentadas, está obrigada a possuir responsabilidade técnica de farmacêutico e ao registro no Conselho Regional de Farmácia:

I. Dispensação e/ou manipulação de fórmulas magistrais e de medicamentos industrializados;

II. Dispensação e/ou manipulação de produtos homeopáticos;

III. Dispensação e/ou manipulação de produtos fitoterápicos, plantas medicinais, drogas vegetais e intermediários farmacêuticos;

IV. Manipulação ou dispensação de radioisótopos e/ou radiofármacos;

V. Fabricação de produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, cosméticos, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;

VI. Controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capaz de determinar dependência física ou psíquica;

VII. Extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;

VIII. Comércio atacadista de medicamentos em suas embalagens originais e de insumos farmacêuticos;

IX. Produção e controle de artefatos de látex, borracha e similares com fins de uso como preservativos;

X. Consultoria ou assessoria farmacêutica;

XI. Manipulação de nutrição parenteral;

XII. Transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos;

XIII. Farmácia Clínica;

XIV. Armazenamento e distribuição de medicamentos;

XV. Consultório farmacêutico;

XVI. Dispensação e/ou manipulação de medicamentos oncológicos;

XVII. Manipulação de soluções (concentrado polieletrolítico) de hemodiálise;

XVIII. Farmácia com manipulação em clínica e hospital veterinário;

XIX. Software/plataforma de telefarmácia.

Art. 54 - A pessoa jurídica pública ou privada, que exerça quaisquer das atividades abaixo relacionadas ou outras que vierem a ser regulamentadas, pode funcionar sob a Responsabilidade Técnica de Farmacêutico e, nesse caso, está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Farmácia:

I. Fabricação de produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como hemoderivados;

II. Fabricação de produtos farmacêuticos para uso veterinário;

III. Fabricação de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;

IV. Fabricação e distribuição de produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes;

V. Produção de conjuntos de reativos e/ou reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;

VI. Fabricação de produtos cosméticos sem indicações terapêuticas;

VII. Análises Clínicas, análises químico-toxicológicas, químico-bromatológicas, químico-farmacêuticas, biológicas, microbiológicas, fitoquímicas, sanitárias e outras de interesse da saúde pública;

VIII. Controle, pesquisa e perícias bromatológicas e toxicológicas, da poluição atmosférica e ambiental, e tratamento dos despejos industriais;

IX. Tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêuticas, de piscinas, praias e balneários;

X. Produção de artefatos de látex para uso sanitário e médico hospitalar;

XI. Produção de fibras e de fios e tecidos naturais ou sintéticos para uso médico hospitalar;

XII. Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais e óleos essenciais;

XIII. Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos inclusive mesclas;

XIV. Fabricação de produtos de perfumaria;

XV. Fabricação de sabões, detergentes e glicerina;

XVI. Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;

XVII. Beneficiamento de café, cereais e produtos afins;

XVIII. Fabricação de café, chás solúveis e seus concentrados;

XIX. Fabricação de produtos de milho;

XX. Fabricação de produtos de mandioca;

XXI. Fabricação de farinhas diversas;

XXII. Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal;

XXIII. Preparação de refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, de especiarias e condimentos e fabricação de doces;

XXIV. Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos;

XXV. Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos, não mencionados;

XXVI. Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado;

XXVII. Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;

XXVIII. Fabricação de açúcar, de álcool e derivados;

XXIX. Refinação e moagem de açúcar;

XXX. Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, bombons, chocolates e gomas de mascar;

XXXI. Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;

XXXII. Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação;

XXXIII. Fabricação de sorvetes, bolos e/ou tortas geladas - inclusive coberturas;

XXXIV. Preparação de sal de cozinha;

XXXV. Fabricação de vinagre;

XXXVI. Fabricação de fermentos e leveduras;

XXXVII. Fabricação de condimentos e de outros produtos alimentares, não mencionados, bem como as respectivas transformações;

XXXVIII. Fabricação de vinhos e derivados;

XXXIX. Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas;

XL. Fabricação de cervejas, chopes e maltes;

XLI. Fabricação de bebidas não alcoólicas;

XLII. Engarrafamento e gaseificação de águas minerais;

XLIII. Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia;

XLIV. Extração vegetal;

XLV. Fabricação e controle de produtos dietéticos;

XLVI. Controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento de despejos industriais;

XLVII. Planejamento, consultoria, assessoria, construção e organização de fábricas de produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentícios;

XLVIII. Transporte de produtos para a saúde, alimentos especiais, cosméticos, perfumes, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes;

XLIX. Transporte e acondicionamento de material biológico em suas diferentes modalidades e formas;

L. Saúde Estética;

LI. Práticas integrativas e complementares tais como acupuntura, antroposofia, floralterapia e termalismo social/crenoterapia;

LII. Produção, envase, distribuição primária e secundária, transporte e controle de qualidade de gases medicinais e misturas de uso terapêutico;

LIII. Bancos de sangue, de sêmen, de leite humano, de materiais biológicos e de órgãos, tecidos e células;

LIV. Preparação de nutrição enteral;

LV. Serviço de vacinação;

LVI. Armazenamento e distribuição de produtos do âmbito farmacêutico (como, por exemplo, os cosméticos, alimentos, produtos para saúde, insumos farmacêuticos, insumos cosméticos, dentre outros);

LVII. Agência transfusional;

LVIII. Posto de coleta (Serviço Tipo II);

LIX. Análise físico-química do solo;

LX. Processamento de produtos para saúde;

LXI. Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;

LXII. Controle de vetores e pragas urbanas.

CAPÍTULO V - DA CARTEIRA E DA CÉDULA PROFISSIONAIS

Art. 55 - Para expedição da carteira ou da cédula de identidade profissional definitiva, cujos modelos são regulamentados em resolução específica, será cobrado o respectivo custo de emissão.

§ 1º - Não se aplica a cobrança para a emissão da primeira cédula de identidade, quando da inscrição do profissional no Conselho Regional de Farmácia;

§ 2º - Em caso de extravio, furto ou roubo o profissional deve apresentar cópia do boletim de ocorrência policial para emissão de novo documento.

CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Art. 56 - As empresas e os estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, para que provem que estas são exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Farmácia, inclusive quando a legislação exigir a presença em horário integral de funcionamento, deverão possuir certidão de regularidade técnica.

§ 1º - A certidão de regularidade técnica será expedida conforme modelo definido pelo Conselho Federal de Farmácia em resolução específica.

§ 2º - É vedada a expedição da certidão de regularidade técnica quando houver impedimento profissional ou inabilitação do farmacêutico, bem como se a carga horária de assistência técnica prevista em lei for insuficiente à atividade pretendida ou exercida pela empresa/estabelecimento.

§ 3º - Na certidão de regularidade deverá constar em destaque, na parte frontal, o ano correspondente, devendo ser afixada no estabelecimento em lugar visível ao público.

§ 4º - A certidão de regularidade conterá um código de segurança (QR Code ou outros similares) gerado a cada emissão, que será considerado inválido em caso de cancelamento.

§ 5º - A certidão de regularidade perderá a validade quando houver:

I - modificação no quadro da assistência farmacêutica ou baixa de responsabilidade técnica de quaisquer dos farmacêuticos;

II - alteração dos dados cadastrais da empresa referentes ao objetivo social, horário de funcionamento e endereço.

Art. 57 - Obedecendo aos parâmetros do modelo único e de segurança, poderá o Conselho Regional de Farmácia utilizar-se de sistema informatizado para expedição da CRT.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58 - Aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Farmácia nos quadros descritos no artigo 3º, inciso II e respectivas alíneas, é vedada tanto a assinatura de laudos e exames como a assunção de responsabilidade técnica por

qualquer estabelecimento, exceto os permitidos por lei.

Art. 59 - O Conselho Regional de Farmácia deverá comunicar trimestralmente ao Conselho Federal de Farmácia os registros e baixas de pessoas jurídicas.

Art. 60 - A averbação de nome do profissional é ato sumário, sendo aprovado "ad referendum" frente à certidão expedida pelo cartório.

Art. 61 - Nenhum documento poderá ser retido ou deixado de ser emitido por motivo de existência de débito pendente por parte da pessoa física ou jurídica.

Art. 62 - Os casos omissos referentes às matérias tratadas nesta resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 63 - Fica revogada a Resolução/CFF nº 638/17, publicada no DOU de 06/04/2017, Seção 1, Páginas 67/70, e suas posteriores alterações.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho