Resolução CFN Nº 788 DE 13/09/2024


 Publicado no DOU em 16 set 2024


Dispõe sobre as atribuições de nutricionista na atuação em Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas nas Leis nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado por Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, tendo em vista o que foi deliberado na 507ª Reunião Plenária e na 518ª Reunião Plenária Extraordinária, realizadas presencialmente e por videoconferência nos dias 14, 15 e 16 de junho e 2 de setembro de 2024, respectivamente,

Considerando:

- Art. 6º da Constituição Federal, que dispõe sobre direitos sociais; o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito do educando a programas suplementares de educação, incluindo a alimentação escolar; - Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os princípios, os objetivos estratégicos e as diretrizes que orientam as ações para a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar; - Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências; - Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada; - Lei nº 11.947, de 16 de junho 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica e resoluções CD/FNDE vigentes; - Lei nº 13.666, de 16 de maio de 2018, que incluiu o tema de EAN nos currículos escolares; - Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 6.437/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências; - Portaria Interministerial n o 1.010, de 8 de maio de2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional; - Portaria Ministério da Saúde n o 326, de 30 de julho de 1997, que aprova o "Regulamento Técnico para condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos"; - Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020 e suas atualizações; - Moção de apoio às coordenações de programa nacional de alimentação escolar seja exercido por profissionais habilitados legalmente, especialmente o nutricionista, aprovada em Plenária pela Conferência Nacional de Educação em 28 a 30 de janeiro de 2024; e - Moção em defesa da gestão qualificada nas políticas públicas de Alimentação e Nutrição, aprovada em Plenária pela 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional de 11 a 14 de dezembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO - I

Art. 1º A atuação do nutricionista em Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar é regulamentada pela presente Resolução.

Art. 2º São diretrizes para o desenvolvimento da atuação do nutricionista na Alimentação Escolar:

I - a promoção da educação alimentar e nutricional e a oferta de alimentação adequada e saudável, que respeite a cultura, as tradições, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento do escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

II - a garantia da oferta de alimentos de acordo com os padrões higiênico-sanitários vigentes;

III - incentivo à aquisição de alimentos variados, seguros e preferencialmente produzidos em âmbito local, orgânicos e/ou agroecológicos; e IV - o apoio/conhecimento ao monitoramento do estado nutricional dos estudantes.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO E DAS ATIVIDADES TÉCNICAS

Art. 3º Para realizar as atribuições de Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar na rede pública de ensino, cabe ao(à) nutricionista, no âmbito do PNAE, as seguintes atividades obrigatórias:

I - coordenar das ações para o avaliação do estado nutricional por meio de levantamentos antropométricos;

II - elaborar o Plano Anual de Trabalho, contemplando as ações que serão adotadas para o desenvolvimento das atribuições;

III - planejar, monitorar e manter registro do desenvolvimento de ações de educação alimentar e nutricional (EAN), para os alunos, envolvendo a comunidade escolar, considerando a necessidade de que estas: a) estejam integradas ao processo de ensino e aprendizagem, de acordo com a faixa etária e a etapa/modalidade de ensino, envolvendo os demais profissionais da educação e abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

b) perpassem pelo currículo pedagógico de modo que as ações de EAN possam se valer dos diferentes saberes e temas relacionados à alimentação, nos campos da cultura, da história, da geografia, entre outros, para que os alimentos e a alimentação sejam conteúdos de aprendizado específico e também sejam recursos para aprendizagem de diferentes conteúdos; e

c) estejam contextualizadas com a realidade da comunidade escolar no que se refere aos aspectos epidemiológicos, alimentares, nutricionais, socioculturais e econômicos, entre outros.

IV - planejar, elaborar, acompanhar a execução e avaliar o cardápio ofertado nas escolas, considerando os alunos com necessidades especiais, conforme previsto na Lei nº 12.982, de 2014, assim como as Resoluções CD/FNDE - PNAE vigentes;

V - elaborar e/ou implementar fichas técnicas atualizadas das preparações que compõem o cardápio;

VI - estimular a identificação de estudantes com necessidades alimentares especiais;

VII - colaborar tecnicamente com o abastecimento de gêneros alimentícios e de outros insumos da alimentação dos estudantes considerando a necessidade de:

a) elaborar a especificação e a previsão quantitativa de gêneros alimentícios e de outros insumos da alimentação dos estudantes para subsidiar o Termo de Referência/Edital dos processos de aquisição;

b) coordenar o processo de avaliação de amostra de gêneros alimentícios, quando houver necessidade técnica, emitindo relatório técnico; e c) avaliar, quando demandado, a necessidade do recebimento de doações de alimentos oriundos de programas de incentivo à agricultura familiar, outras formas de doação devem seguir a Lei nº 14.016, de 2020.

VIII - articular com os agricultores familiares e empreendedores rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar. Parágrafo 1º A direção/coordenação/gerência ou atividades afins da execução do PNAE nas Entidades Executoras deverá ser de nutricionista habilitado, conforme previsto no inciso II do art. 3º da Lei 8.234, de 1991, e no art. 11 da Lei 11.947, de 2009.

Parágrafo 2º Recomenda-se que as ações de EAN a que se refere o inciso III componham projeto mediante atuação coordenada da área pedagógica da Entidade Executora e do responsável técnico e demais nutricionistas, de acordo com a Lei nº 13.666, de 2018.

Art. 4º Para realizar as atribuições de Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar na rede pública de ensino, ficam definidas as seguintes atividades complementares do(a) nutricionista:

I - colaborar com o recrutamento e seleção de pessoal que atue diretamente na execução da alimentação escolar;

II - participar do planejamento e da supervisão da implantação ou adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios das áreas de recebimento, armazenamento, processamento, distribuição e consumo da alimentação escolar;

III - atuar em equipes multiprofissionais destinadas a planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos (encontros técnicos, congressos, oficinas técnicas, seminários, entre outros) relacionados à alimentação escolar;

IV - contribuir com a elaboração e atualização de normas reguladoras e protocolos relacionados à alimentação escolar; V - colaborar com a formação de profissionais na área de alimentação e nutrição; e

VI - supervisionar estágios e participar de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação. Parágrafo 1º As atribuições complementares estabelecidas neste artigo e outras atividades definidas por nutricionista deverão ser desenvolvidas de acordo com a necessidade, complexidade do serviço e disponibilidade da estrutura operacional da entidade.

Parágrafo 2º Compete ao(à) nutricionista documentar a inexistência de condições para boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade, comunicá-la à autoridade competente e, caso necessário, levar aos órgãos correspondentes, tais como: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e/ou Conselho Regional de Nutrição.

Art. 5º Outras atribuições poderão ser consideradas desde que estejam regulamentadas pelo Conselho Federal de Nutrição.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Periodicamente, o CRN realizará, nos estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização, visitas técnicas para examinar o cumprimento das atividades obrigatórias e complementares do(a) nutricionista, expedindo relatórios mediante a apresentação do Plano Anual de Trabalho, registro das atividades executadas, planilhas de controle, Relatório Anual de Gestão do PNAE, entre outros. Parágrafo 1º Cabe aos CRN remeterem aos órgãos de controle e ao FNDE, quando atestar que o descumprimento da legislação sobre o PNAE for responsabilidade do gestor. Parágrafo 2º O CRN que identificar o descumprimento da legislação em vigor, sob a responsabilidade do(a) nutricionista, tomará as devidas providências de acordo com a resolução do CFN. Parágrafo 3º É permitido ao nutricionista, após constatadas inadequações nas condições de trabalho, comunicar tal fato à autoridade competente e/ou ao CRN e/ou ao FNDE.

Art. 7º A Entidade Executora que optar por outra modalidade de gestão - que não seja centralizada ou descentralizada ou semidescentralizada - deverá obedecer às normas vigentes do CFN, além de manter o(a) nutricionista responsável técnico (RT) e o quadro técnico.

Art. 8º As Entidades Executoras estarão sujeitas ao cadastro no CRN da respectiva jurisdição e deverão apresentar o(a) Nutricionista Responsável Técnico pelo PNAE, bem como o seu quadro técnico. Art. 9º Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, quando estará revogada a Resolução CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010, publicada no DOU nº 163, de 25 de agosto de 2010, seção 1, páginas 118/119.

ÉLIDO BONOMO