Publicado no DOU em 18 set 2024
Dispõe sobre a Responsabilidade Técnica e formação do Quadro Técnico, assim como estabelece as diretrizes sobre parâmetros numéricos para atuação em Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar nas Escolas Federais e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas nas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado por Resolução CFN n° 758 de 14 de setembro de 2023, tendo em vista o que foi deliberado na 507ª Reunião Plenária Ordinária e na 518ª Reunião Plenária Extraordinária, realizadas presencialmente e por videoconferência nos dias 14, 15 e 16 de junho e 2 de setembro de 2024, respectivamente,
Considerando o (a):
- Art. 6º da Constituição Federal, que dispõe sobre direitos sociais; o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito do educando a programas suplementares de educação, incluindo a alimentação escolar;
- Lei nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada;
- Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica e resoluções do Conselho Deliberativo (CD) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) vigentes;
- Lei nº 13.666/2018, que incluiu o tema de Educação Alimentar e Nutricional (EAN) nos currículos escolares. - Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 6.437/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
- Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os princípios, os objetivos estratégicos e as diretrizes que orientam as ações para a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar;
- Portaria Interministerial nº 1.010/2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional.
- Portaria nº 326/1997, que aprova o Regulamento Técnico para Condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de Alimentos.
- Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, e suas atualizações. - Resolução CFN nº 788, de 13 de setembro de 2024, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista na atuação em Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamenta os critérios para a assunção da responsabilidade técnica e da formação do quadro técnico, assim como estabelece as diretrizes sobre os parâmetros numéricos mínimos para atuação em Alimentação e Nutrição no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nos estados, no Distrito Federal e nos municípios e dá outras providências.
Art. 2º São diretrizes para a atuação do nutricionista na Alimentação Escolar vinculado à Entidade Executora (EEx), no âmbito do PNAE:
I-A promoção da educação alimentar e nutricional e a oferta de alimentação adequada e saudável, que respeite a cultura, as tradições, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento do estudante. Deverá estar em conformidade com faixa etária, estado de saúde, nos casos de necessidades alimentares especiais e atenção específica para comensalidade;
II-A garantia da oferta de alimentos e refeições seguras conforme os padrões higiênico-sanitários vigentes;
III-Apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivo à aquisição de alimentos variados, seguros e preferencialmente produzidos em âmbito local (agricultura familiar e empreendedores familiares rurais), orgânicos e/ou agroecológicos;
e IV-O apoio/conhecimento do estado nutricional dos estudantes.
CAPÍTULO II - DAS EXIGÊNCIAS PARA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO
Art. 3º Poderá ser responsável técnico (RT) do PNAE o (a) nutricionista habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutrição (CRN) e que for ligado diretamente à entidade executora como pessoa física. Além de estar vinculado ao Sistema de Cadastro do FNDE, mediante apresentação da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CRN da jurisdição.
§1º Sem prejuízo ao disposto no artigo 11 desta Resolução, o CRN da respectiva jurisdição, a requerimento do (a) nutricionista interessado (a), concederá a ART pelo PNAE, de acordo com a análise dos seguintes critérios:
I-Existência de quadro técnico de nutricionistas, adequado, quando couber.
II-Prova de vínculo vigente com a Entidade Executora (EEx).
III-Distribuição da carga horária técnica semanal e jornada diária compatível com o serviço e com as suas atribuições.
IV-Dimensionamento para o Quadro Técnico (QT) de acordo com os parâmetros numéricos mínimos estabelecidos.
V-Compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho.
VI-Regularidade cadastral e financeira perante o CRN.
§2º Caso haja necessidade de esclarecimentos dos critérios definidos para concessão da RT, o CRN poderá realizar diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica.
§3º O CRN fará análise e emitirá a ART pelo PNAE, quando a documentação estiver em conformidade. A ART é necessária para validação do vínculo com a EEx no sistema de cadastro no FNDE.
§4º É vedada a assunção de responsabilidade técnica por nutricionista:
I- Que atue como consultor da entidade executora.
II-Cuja contratação pela entidade executora se dê por meio de uma pessoa jurídica.
III-Que atue concomitantemente em outros órgãos e/ou outras secretarias pertencentes ao mesmo Ente federado, quando comprometer a carga horária mínima prevista e informada ao CRN para atuação no PNAE.
Art. 4º O QT será constituído por nutricionistas habilitados, que desenvolverão as atividades definidas em resolução própria e nas demais normas baixadas pelo CFN, em consonância com as normas do FNDE, fazendo-o sob a coordenação e supervisão do RT, assumindo com este a responsabilidade solidária.
§1º O CRN fará análise e emitirá a Declaração de Quadro Técnico (DQT) pelo PNAE, quando a documentação estiver em conformidade.
§2º O nutricionista deverá validar o vínculo com a EEx no Sistema de Cadastro do FNDE.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES DOS PARÂMETROS NUMÉRICOS MÍNIMOS
Art. 5o. São princípios estruturantes para as "Diretrizes dos Parâmetros Numéricos Mínimos de RT e QT nas Entidades Executoras" - Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, para atuação no PNAE:
I - Universalidade - Garantir que todos os estudantes matriculados na educação básica e suas conveniadas recebam o atendimento adequado para que alcance sua finalidade constitucional de ser um programa pedagógico de promoção à saúde.
II- Equidade
- a) Considerado as características organizacionais de cada unidade escolar da Rede Federal no âmbito da alimentação escolar e das atividades desenvolvidas pelo nutricionista, essenciais para o pleno funcionamento do PNAE e dimensionamento da força de trabalho.
b) Os estudantes matriculados na rede pública têm o direito de serem atendidos de acordo com suas necessidades alimentares específicas.
III- Descentralização
- a) Promove a redistribuição de poder e responsabilidades no âmbito da execução do PNAE na rede federal, considerando o formato de cada unidade escolar frente às atividades relativas à alimentação e nutrição.
IV. Regionalização -
a) Extensão territorial - considera as diferenças entre as regiões do país quanto à área territorial, distância entre os campus e demais escolas federais, assim como a facilidade de acesso entre eles.
b) Territorialização-
i- Adequação do quantitativo dos nutricionistas na Rede Federal do país em toda sua extensão.
V. Construção coletiva com os atores sociais envolvidos com o PNAE.
Art. 6º Consideram-se, para fins desta Resolução, as seguintes diretrizes de parâmetros numéricos mínimos, nas escolas federais, para a educação básica:
§1º 1 RT por campus da EEx + 1 QT para cada 1000 alunos ou fração da educação básica.
§2º As Escolas Federais poderão dispor, também, de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) na equipe do PNAE, realizando as atribuições definidas na Resolução CFN específica vigente, sem prejuízo às diretrizes de parâmetros numéricos mínimos de referência para o quadro de nutricionistas, dispostas no artigo 6º desta Resolução.
Art. 7º Para o cumprimento adequado das atribuições relacionadas em Resolução própria, a instrução é de que o nutricionista cumpra uma carga horária mínima de 30 horas semanais.
Art. 8º Para a EEx que estiver com o parâmetro numérico acima do mínimo definido nesta Resolução, o quadro técnico deverá ser mantido.
Art. 9º As EEx deverão alcançar dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução, a adequação dos parâmetros numéricos de nutricionistas: I- Imediata de no mínimo 30%;
II- Médio prazo - 60% em três anos;
III- Longo prazo - 100% em cinco anos.
Art. 10. Periodicamente, o CRN realizará, nos estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização, visitas técnicas para examinar o cumprimento das atividades obrigatórias e complementares do nutricionista, as condições de trabalho existentes, acompanhamento da Resolução, expedindo relatórios mediante a apresentação e documentos relativos à operacionalização do PNAE, remetendo ao gestor responsável, e ao FNDE, e órgãos de controle se necessário.
Art. 11. Em qualquer modalidade de gestão do PNAE com relação ao fornecimento das refeições, não será desobrigado o cumprimento das Resoluções do CFN e do FNDE.
Art. 12. As EEx estarão sujeitas ao cadastro no CRN da respectiva jurisdição e deverão apresentar o Nutricionista - RT pelo PNAE, bem como o seu QT. Art. 13. A ART e DQT pelo PNAE poderá ser cancelada pelo CRN a qualquer momento, quando se verificar o não atendimento aos critérios contidos no Artigo 3º, §1º desta Resolução, sendo informado oficialmente por escrito ao Nutricionista e à Entidade Executora.
§1º O nutricionista que deixar de exercer a atribuição de RT e do QT pelo PNAE é obrigado a comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência o fato.
§2º O Nutricionista RT e do QT do PNAE que se afastar temporariamente da EEx sob sua Responsabilidade Técnica por período superior a 30 (trinta) dias, deverá comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição, informando o prazo de afastamento.
§3º Considerar-se-á nula de pleno direito a declaração da ART e da DQT nas situações previstas no caput e nos §1º e §2º deste artigo.
§4º Nos casos de cancelamento da ART e DQT, de desligamento e de afastamento temporário do nutricionista RT e de QT pelo PNAE, a EEx deverá apresentar o nutricionista substituto ao CRN da jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência o fato.
§5º O CRN da jurisdição a requerimento do nutricionista interessado, poderá expedir a declaração de baixa de Responsabilidade Técnica e a declaração de baixa de quadro técnico do PNAE, as quais farão parte da documentação no cadastro em sistema próprio do FNDE.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, quando estará revogada a Resolução CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010, publicada no DOU nº 163, de 25 de agosto de 2010, seção 1, páginas 118/119.
ÉLIDO BONOMO