Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 11/09/2024


 Publicado no DOE - CE em 19 set 2024


Altera a Instrução Normativa SEFAZ N° 13/2008, a Instrução Normativa SEFAZ N° 24/2023 e a Instrução Normativa SEFAZ N° 10/2024, ao que se refere, respectivamente, sobre os procedimentos de exclusão de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional e outras; procedimentos relativos ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações praticadas por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional e outras; e os procedimentos de fiscalização e monitoramento referentes ao ICMS a serem observados pelas autoridades fiscais na repressão à sonegação fiscal relacionada com a não emissão de documentos fiscais nas situações que especifica e outras providências.


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A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 24, de 07 de março de 2023, ampliando o alcance do acompanhamento e controle eletrônico das empresas do Simples Nacional, bem como esclarecendo procedimentos com vistas à autorregularização dos contribuintes;

Considerando a necessidade de restabelecer o desconto da multa autônoma aos contribuintes que perderam o prazo para regularização, visando a sua regularização fiscal;

Considerando a necessidade de adaptar as Instruções Normativas nº 10, de 24 de janeiro de 2024 e nº 13 de 18 de junho de 2008, conforme as modificações da Instrução Normativa nº 24, de 07 de março de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 13, de 18 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º, com nova redação dos § 5º, § 6º e § 6º-A:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 5º A autorregularização deverá ser realizada pela empresa no prazo de até 90 (noventa) dias contados da ciência da notificação, sob pena de abertura do processo de exclusão de ofício do Simples Nacional.

§ 6º Em caso de a empresa não se autorregularizar no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, a critério do Fisco, poderá ser relacionada em edital, antes ou de forma concomitante à abertura do processo de exclusão de ofício do Simples Nacional, constando-se, em seu cadastro, a situação cadastral Ativa em Edital, para no prazo de 30 (trinta) dias se regularizar.

§ 6º-A O processo de exclusão de ofício do Simples Nacional se dará na forma do art. 3º desta norma."(NR)

II - o art. 4º, com nova redação do caput do § 1º:

"Art. 4º (.....)

§ 1º O recurso contra a exclusão deverá ser formalizado por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (Sistema TRAMITA) ou outro meio que o substituir, mediante petição escrita, acompanhada dos seguintes documentos obrigatórios: " (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 24, de 07 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º, com acréscimo do inciso IV ao caput e acréscimo do § 6º:

"Art. 1º (.....)

(.....)

IV - ao ICMS devido na forma estabelecida inciso XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018;

(.....)

§ 6º Relativamente às operações e prestações que resultem no ICMS previsto no inciso IV do caput deste artigo, a SEFAZ poderá instituir extrato declaratório com informações eletrônicas disponíveis a partir dos documentos fiscais, com vistas à apresentação do cálculo do imposto e a confirmação dos valores pelo contribuinte." (NR)

II - o art. 2º, com acréscimo do inciso XIX:

"Art. 2º (.....)

(.....)

XIX - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

(.....)" (NR)

III - o art. 3º, com nova redação do caput, renumeração do parágrafo único para § 1º, e com acréscimo dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º:

"Art. 3º A apuração do resultado da análise realizada na forma dos incisos do caput do art. 1º por meio do acompanhamento e controle eletrônico de que trata o mencionado artigo deverá ser comunicada ao contribuinte, preferencialmente, por meio de notificação no Portal do Simples Nacional, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), sem prejuízo do § 2º, devendo ser concedido ao contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para autorregularização, observado o seguinte:

(.....)

§ 1º Caso a pessoa jurídica não se manifeste ou não promova a sua autorregularização no prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional, em conformidade com o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 13, de 2008.

§ 2º A critério do Fisco, alternativamente ao DTE-SN, poderá ser utilizado o Domicílio Tributário Eletrônico da SEFAZ, nos termos da alínea d do inciso I do art. 1º da Instrução Normativa nº 61, de 11 de junho de 2011, observando-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 34.605, de 2022.

§ 3º A autorregularização realizada nos termos desta Instrução Normativa dispensa qualquer comunicação do contribuinte à SEFAZ.

§ 4º No âmbito da autorregularização, a SEFAZ poderá disponibilizar ao contribuinte a visualização de suas pendências, bem como de valores a declarar ou a recolher, previamente à notificação, hipótese em que, caso se regularize antecipadamente sem qualquer notificação do Fisco, não caberá a aplicação da multa autônoma, nos termos do § 3º do art. 10-A, e em caso de discordância das pendências, ou dos valores a declarar ou a recolher, deve aguardar o procedimento do Fisco estabelecido no art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 5º A autoridade administrativa poderá, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, rever seus atos de ofício com vistas a:

I - atualizar as informações apuradas e emitir novas notificações, inclusive de períodos já notificados, regularizados ou não, em que o Fisco tenha identificado novos indícios de descumprimento de obrigação principal ou acessória;

II - desconsiderar o efeito das notificações emitidas, quando constatada sua insubsistência por quaisquer motivos." (NR)

IV - o art. 4º, com acréscimo do § 6º:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 6º Considerar-se-á, para efeitos de despesa total do contribuinte, o maior valor entre o apurado pelo Fisco, compreendendo o somatório do CMV, CPV ou CPS com as despesas operacionais e não operacionais, e o declarado pelo contribuinte na DEFIS ou qualquer outra declaração que a substitua, no ano de referência." (NR)

V - art. 6º, com nova redação dos incisos I e III do caput e inclusão do § 4º:

"Art. 6º (.....):

I - nas operações de compras, os CFOPs 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.126 1.251, 1.301, 1.302, 1.303, 1.304, 1.305, 1.306 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651, 1.652, 1.932, 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.126 2.301, 2.302, 2.303, 2.304, 2.305, 2.306, 2.352, 2.353, 2.354, 2.355, 2.356, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651, 2.652, 2.932, 3.101, 3.102, 3.127, 3.251, 3.301, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.651 e 3.652;

(.....)

III - nas operações de vendas, os CFOPs 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.124, 5.125, 5.129, 5.131, 5.132, 5.251, 5.252, 5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257, 5.258, 5.301, 5.302, 5.303, 5.304, 5.305, 5.306, 5.307, 5.351, 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5.356, 5.357, 5.359, 5.360, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.501, 5.502, 5.651, 5.652, 5.653, 5.654, 5.655, 5.656, 5.667, 5.922, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.124, 6.125, 6.129, 6.131, 6.132, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257, 6.258, 6.301, 6.302, 6.303, 6.304, 6.305, 6.306, 6.307, 6.351, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357, 6.359, 6.360, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655, 6.656, 6.667, 6.922, 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.129, 7.251, 7.301, 7.358, 7.501, 7.504, 7.552, 7.651, 7.654. 7.667.

(.....)

§ 4º Considerar-se-á, para efeitos de apuração de vendas referentes às operações sujeitas à entrega futura, os documentos fiscais que identifiquem a efetiva circulação da mercadoria, ressalvada solicitação irretratável do contribuinte para que sejam apuradas pelos documentos fiscais de simples faturamento." (NR)

VI - o art. 7º, com nova redação do caput e do § 5º e com acréscimo dos §§ 1º-A, 1º-B, 1º.C, 1º-D e 2º-A:

"Art. 7º Relativamente à apuração do resultado da análise realizada na forma dos incisos do caput do art. 1º por meio do acompanhamento e controle eletrônico de que trata o mencionado artigo, o contribuinte poderá apresentar defesa, por meio de processo administrativo, ao Coordenador da COATE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência da notificação, na forma do art. 3º.

(.....)

§ 1º-A. A análise do processo poderá resultar em decisão de:

I - deferimento;

II - parcial deferimento;

III - indeferimento.

§ 1º-B. Em caso de parcial deferimento ou indeferimento, caberá somente 1 (um) recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da disponibilização da decisão inicial, na hipótese exclusiva de o requerente apresentar novos argumentos convincentes e fundamentados ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação.

§ 1º-C. Após a decisão em sede de recurso administrativo de que trata o § 1º-B, não será admitido o protocolo de novo processo referente ao mesmo objeto já analisado.

§ 1º-D. A SEFAZ poderá adotar processo simplificado de contestação, bem como de sua respectiva análise, mediante a adoção de solução tecnológica automatizada, resguardados os direitos de contraditório e da ampla defesa do contribuinte, nos termos desta norma.

(.....)

§ 2º-A. Em relação ao processo, observar-se-á o seguinte:

I - quando apresentado após o prazo do caput deste artigo ou após o prazo de recurso administrativo, conforme o disposto no § 1º-B, não será objeto de análise e sua documentação não se constituirá como prova no âmbito do processo administrativo, tendo seu arquivamento realizado de forma sumária;

II - somente será reconhecido e analisado quando da existência de prévia notificação ao contribuinte pela SEFAZ e desde que relacionada ao respectivo assunto processual;

III - será sumariamente arquivado por perda de objeto, presumida a partir da regularização realizada pelo contribuinte no decurso do processo ainda não analisado pela SEFAZ.

(.....)

§ 5º Os documentos apresentados no processo deverão comprovar a origem dos ingressos de recursos, conforme o caso, por meio de escrituração do Livro Caixa ou de identificação de movimentação financeira, inclusive bancária, sob possibilidade de indeferimento do pedido em face do evento 378.

(.....)" (NR)

VII - o art. 10, com nova redação:

"Art. 10. A autorregularização da empresa optante pelo Simples Nacional dar-se-á mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - relativamente às diferenças entre as receitas declaradas e as efetivamente apuradas pelo Fisco: realizar a retificação do PGDAS-D mediante o incremento da receita, de acordo com o período de apuração (PA), e recolher os tributos devidos, por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), e a multa autônoma, de que trata o art. 10-A, conforme o caso;

II - relativamente à segregação das receitas e à qualificação tributária em desacordo com a legislação tributária aplicável: realizar a retificação do PGDAS-D mediante o correto enquadramento da atividade econômica e/ou da tributação da receita declarada, de acordo com o período de apuração (PA), e recolher os tributos devidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme o caso;

III - relativamente às divergências ou às omissões referentes a obrigações acessórias: realizar a entrega das declarações e/ou retificação das informações objeto da apuração;

IV - relativamente ao ICMS apurado por fora do Simples Nacional: realizar o recolhimento do imposto devido, por meio de Documento de Arrecadação do Estado (DAE) ou outro meio admitido na legislação.

§ 1º Caso não seja possível a identificação do período de apuração em que foi omitida a receita, para fins de autorregularização e aplicação dos acréscimos moratórios, considerar se-á ocorrida a omissão em dezembro do exercício financeiro objeto da apuração.

§ 2º O débito declarado não pago ou não parcelado, a partir de receita declarada pelo contribuinte, será objeto de inscrição em Dívida Ativa da União ou Dívida Ativa do Estado, conforme o caso.

§ 3º Para efeitos de aplicação deste artigo, presumir-se-á:

I - operação ou prestação tributada a diferença decorrente de omissão de receita, nos termos do art. 146, § 10º, IX da Lei nº 18.665 , de 28 de dezembro de 2023, salvo comprovação do contribuinte em contrário;

II - fato gerador da obrigação principal sujeito à incidência do ICMS, quando o contribuinte, que também esteja enquadrado em atividade econômica incluída no campo de incidência do ISS, não comprovar, por meio de documentos fiscais e comerciais idôneos, que a receita tenha sido proveniente da prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto de competência municipal, conforme art. 146 , § 10º, I da Lei nº 18.665 , de 28 de dezembro de 2023.

§ 4º A segregação e a qualificação da receita declarada no PGDAS-D deverão guardar compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada, verificada a partir da documentação fiscal emitida, assegurada a observância de sua idoneidade, nos termos do art. 68 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 e do art. 58 do Decreto nº 35.061, de 2023, sem prejuízo do disposto no art. 10-B." (NR)

VIII - acréscimo do art. 10-A:

"Art. 10-A. Quanto à aplicação da multa autônoma deverá ser observado, conforme o caso, o que dispunha os arts. 127-B e 127-C da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, ou os arts. 184 e 185 da Lei nº 18.665, de 2023, de acordo com seu período de vigência:

I - relativamente à regularização oriunda dos eventos 379 e 380:

a) quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 18 de maio de 2023, aplicar-se-á, conforme o caso, a penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", item 2, da Lei nº 12.670, de 1996, ou seja, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou da prestação tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada, com a aplicação de redução correspondente a 70% (setenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade;

b) quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 19 de maio de 2023, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", itens 1 ou 2, da Lei nº 12.670, de 1996, ou, conforme o caso, no art. 177, inciso III, alínea "b", itens 1 ou 2, da Lei nº 18.665, de 2023, ou seja, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou da prestação tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada, ou multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da operação ou da prestação tributada, com a aplicação de redução correspondente, em ambos os casos, a 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor da respectiva penalidade.

II - relativamente à regularização oriunda das diferenças de valores verificadas em operações e prestações declaradas ao Fisco pelo contribuinte e as informações que se refiram às disposições do Convênio ICMS nº 134, de 2016, obtidas por meio da DIMP, aplicam-se as multas e descontos na forma do art. 7º, III da Instrução Normativa nº 10, de 2024 ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º A multa autônoma prevista no caput deste artigo deverá ser recolhida mediante pagamento:

I - à vista, por meio da emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob o Código de Receita nº 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória) no Portal de Serviços da SEFAZ (https://portalservicos.sefaz.ce.gov.br/), observando-se o seguinte preenchimento:

a) Período de Referência (MM/AAAA): mês/ano de ocorrência da irregularidade;

b) Data de Vencimento (DD/MM/AAAA): dia 20 do mês subsequente ao mês/ano de ocorrência da irregularidade;

c) Data de Pagamento (DD/MM/AAAA): data igual ou posterior do período de preenchimento, limitada até o último dia útil do mês;

d) Valor da multa: valor da multa preenchido com o desconto correspondente, quando devido, nos termos da legislação tributária; ou

II - parcelado, por meio de requerimento via processo TRAMITA, assunto - "ICMS - PARCELAMENTO DE MULTA AUTÔNOMA", ou outro meio que o substitua, acompanhado da respectiva documentação que comprove a regularização das receitas declaradas no PGDAS-D, observando-se o art. 11º desta norma.

§ 2º Os descontos referidos neste artigo aplicam-se à multa autônoma quando realizado o pagamento, à vista ou parcelado, dentro do prazo previsto no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 3º A multa autônoma não incidirá sobre a autorregularização realizada antes da ciência da notificação de que trata o art. 3º, sem prejuízo da declaração da respectiva receita omitida no PGDAS-D, para efeito de recolhimento dos tributos devidos.

§ 4º A SEFAZ poderá adotar sistemática de apuração da multa autônoma com geração automática do débito para pagamento, à vista ou parcelado, ao contribuinte, alternativamente aos procedimentos previstos no § 1º deste artigo." (NR)

IX - acréscimo do art. 10-B:

"Art. 10-B. A COATE realizará o controle dos contribuintes que pratiquem de forma reiterada o descumprimento de obrigações tributárias, especialmente relacionado à falta de emissão de documentos fiscais e à segregação indevida das receitas declaradas no PGDAS-D, no sentido de promover a exclusão de ofício do Simples Nacional, conforme o disposto no art. 84, inciso IV, alínea "j", e §§ 6º, inciso I, e 8º do mesmo artigo, constante da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Parágrafo único. Para efeitos de procedimentos de exclusão de ofício do Simples Nacional por prática reiterada, observar-se-á no que couber as disposições constantes na Instrução Normativa nº 10, de 2024 e na Instrução Normativa nº nº 13, de 2008." (NR)

X - o art. 11 com acréscimo do parágrafo único:

"Art. 11.

(.....)

Parágrafo único. Em caso de perda de parcelamento por inadimplemento do contribuinte, o débito remanescente será recomposto sem o respectivo desconto e encaminhado diretamente à dívida ativa, dispensada nova notificação ao contribuinte." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa nº 10, de 24 de janeiro de 2024, passa a vigorar com nova redação do caput do inciso III do art. 7º, com:

"Art. 7º (.....)

(.....)

III - tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 10-A da Instrução Normativa nº 24, de 2023, para fins de verificação da aplicação, conforme o período em que eventualmente cometida a infração, da penalidade que se encontrava prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", itens 1 ou 2, da Lei nº 12.670, de 1996, ou da que se encontra estabelecida no art. 177, inciso III, alínea "b", itens 1 ou 2, da Lei nº 18.665, de 2023, que recepcionou o disposto no aludido artigo da revogada Lei nº 12.670, de 1996, e, sendo o caso de aplicação, haverá redução correspondente a:

(.....)" (NR)

Art. 4º Fica estendido, de forma excepcional, o prazo previsto no art. 3º da Instrução Normativa nº 24, de 2023, até o dia 30 de dezembro de 2024, para fim exclusivo de pagamento, à vista ou parcelado, da multa autônoma, hipótese em que se aplicarão os descontos previstos na forma dos incisos I e II do art. 10-A da referida norma.

§ 1º Após o período de que trata o caput deste artigo, aplicar-se-ão as medidas administrativas cabíveis, nos termos e prazos previstos na Instrução Normativa nº 24, de 2023.

§ 2º Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizaram o pagamento, à vista ou parcelado, da multa autônoma prevista na Instrução Normativa nº 24, de 2023, sem aplicação de desconto, anteriormente à data de publicação desta norma, poderão realizar:

I - pedido de restituição, sujeito à compensação de ofício, caso o contribuinte possua débitos pendentes de mesma natureza;

II - novo pedido de parcelamento com desconto, em caso de parcelamento anterior concedido sem desconto.

§ 3º Em caso do pedido de parcelamento sem desconto, poderá o Fisco de ofício conceder o parcelamento com desconto, caso o processo tenha sido formalizado anteriormente à publicação desta norma, e ainda não tenha sido analisado pela SEFAZ.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos11 de setembro de 2024.

Fabrizio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA