Publicado no DOE - AL em 24 set 2024
Altera o Anexo I RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991, relativamente à isenção do imposto na saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e educação, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000023500/2024, Considerando a Cláusula Primeira do Convênio ICM 38/82, com redação dada pelo Convênio ICM 47/89,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do item 43 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“43 - A saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e educação, desde que (Conv. ICM 38/82, cláusula primeira, na redação do Conv. ICM 47/89 e Convs. ICMS 52/90, 124/93 e 121/95):
(...)
II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneFiciária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
(...)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de setembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador