Publicado no DOE - PR em 23 set 2024
Altera o Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, que trata da substituição tributária em operações com mercadorias e prestações de serviço, precisamente no que se refere à base de cálculo do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 234, de 22 de dezembro de 2017, e nº 142, de 14 de dezembro de 2018, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.702.553-0,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1100ª O art. 126 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias descritas no §1º do art. 125, com destino a revendedor localizado em território paranaense, será o valor correspondente ao PMPF, conforme valores veiculados em norma de procedimento fiscal (inciso I da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018).
§1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018).
§2º A norma de procedimento fiscal de que trata o caput também estabelecerá:
I - como as entidades representativas do setor de medicamentos participarão da apuração dos valores do PMPF;
II - as fases e períodos em que serão apurados os valores de base de cálculo, assim como a metodologia de pesquisa e os critérios a serem utilizados para sua obtenção;
III - as especificações para publicação dos valores de base de cálculo de cada mercadoria.”;
Alteração 1101ª O art. 126A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126A. A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes para as operações com os medicamentos disponibilizados no âmbito do Programa ”Farmácia Popular do Brasil”, conforme Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004, será o “valor de referência” divulgado em ato editado pelo órgão federal competente.
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor obtido na forma prevista no caput do art. 126.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.
Curitiba, em 23 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda