Publicado no DOE - PR em 23 set 2024
Internaliza no RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017 o Convênio ICMS Nº 20/2024 e o Convênio ICMS Nº 21/2024, que dispõem sobre os procedimentos em operações de importação com os combustíveis derivados de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS nº 20 e nº 21, de 25 de abril de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.685.188-7,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1092ª Acrescenta os §§ 18 a 21 ao art. 74:
“§18 Quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território paranaense, em que o domicílio tributário do importador seja em unidade da Federação distinta, será exigida também a manifestação do fisco em relação à (Convênio ICMS 85/2009 e 21/2024):
I - regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas no art. 7º do Anexo XIII e no art. 7º do Anexo XIV;
II - validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, emitida nos termos previstos no §1° do art. 10 do Anexo XIII e §1º do art. 10 do Anexo XIV.
§19 A mercadoria não será liberada enquanto não for apresentada a manifestação de que trata o §18, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso, quando contrária à liberação.
§20 Na hipótese de despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 18 e 19 ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.
§21 Na entrega da mercadoria, o depositário do recinto alfandegado, além dos procedimentos previstos nos §§ 18 a 20 deste artigo, deverá emitir NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente, referenciando em campo próprio a NF-e de venda emitida pelo importador (Convênio ICMS 20/2024).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 23 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda