Emenda Constitucional Nº 134 DE 24/09/2024


 Publicado no DOU em 25 set 2024


Altera o art. 96 da Constituição Federal de 1988, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça.


Gestor de Documentos Fiscais

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

" Art. 96 . .....

.....

Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 24 de setembro de 2024

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA

1º Vice-Presidente

Deputado SÓSTENES CAVALCANTE

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

Deputada MARIA DO ROSÁRIO

2ª Secretária

Deputado JÚLIO CÉSAR

3º Secretário

Deputado LUCIO MOSQUINI

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Senador

RODRIGO CUNHA

2º Vice-Presidente

Senador ROGÉRIO CARVALHO

1º Secretário

Senador WEVERTON

2º Secretário

Senador CHICO RODRIGUES

3º Secretário

Senador STYVENSON VALENTIM

4º Secretário