Portaria MTE Nº 1630 DE 25/09/2024


 Publicado no DOU em 26 set 2024


Altera a Portaria MTP Nº 671/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.


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O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023 - Processo nº 19966.200120/2023-20, resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 140-B ........

.......

§ 1º É vedada a utilização do DET para a publicação de:

I - comunicações de caráter político-partidário;

II - comunicações de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal; ou

III - publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se:

I - comunicação político-partidária: toda mensagem que vise divulgar ações e entregas de um indivíduo, partido ou grupo político; e

II - comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal: comunicação não específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais digitais que vise divulgar ações ou sensibilizar a população." (NR)

"Art. 142 ........

........

II - automaticamente, no primeiro dia após o período de quinze dias corridos, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

......

§ 4º A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho regulamentar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos.

§ 5º O prazo a que se refere o inciso II do caput será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 6º O início da contagem de dias e a ciência automática de que tratam o inciso II do caput não ocorrerão em sábados, domingos, feriados nacionais e pontos facultativos nacionais integrais ou de meio expediente." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO MACENA DA SILVA