Portaria DETRAN/MS Nº 143 DE 16/03/2023


 Publicado no DOE - MS em 20 mar 2023


Estabelece normas para a prestação de serviços de remoção, recolhimento, depósito, guarda, preparação e realização de leilões públicos de veículos automotores no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, apreendidos ou removidos por inobservância à legislação de trânsito. Dispõe sobre o credenciamento de empresas privadas responsáveis pela execução destes serviços, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, caput, inciso “X”, artigos 269, 271 e 328, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Federal n° 13.160 de 25 de agosto de 2015 e n° 13.281, de 04 de maio de 2016, combinada com a Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993,

CONSIDERANDO o contido na Lei n° 4.282, de 14 de dezembro de 2012 e alterações, que estabelece valores e taxas da Tabela de Serviços do DETRAN/MS;

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO SEJUSP/MS/N° 848, de 19 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO a regulamentação instituída pela Resolução CONTRAN n° 623 de 06 de setembro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o serviço de guincho, remoção, entrada e saída de veículos de forma que garanta a segurança, agilidade e o bom atendimento aos usuários do sistema de trânsito;

CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual n° 4.593, de 03 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil, mediante compactação ou esmagamento.

CONSIDERANDO reduzir o volume de veículos em depósito nos Pátios das Agências de Trânsito do DETRAN/MS, em todo o Estado, com a reedição da Portaria DETRAN-MS “N” N° 42 de 10 de abril de 2019, prevê a possibilidade de remoção de todos os veículos apreendidos nos pátios destinados a leilão, sejam estes categorizados para circular, sucatas aproveitáveis e inservíveis.

CONSIDERANDO, ainda, que traz a previsão de realização de leilões com o agrupamento das três categorias de veículos/unidades, ou seja, contempla veículos para circulação, sucatas aproveitáveis e inservíveis, com absorção dos custos preparatórios, nos termos do artigo 32, § 1° , incisos I e II da Resolução n° 623, de 06 de setembro de 2016, com a utilização do coeficiente de proporcionalidade.

RESOLVE:

TÍTULO I - DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO ÚNICO - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1° disciplinar a prestação dos serviços de remoção, recolhimento, depósito, guarda, preparação e realização de leilões públicos de veículos automotores apreendidos ou removidos no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1° Os serviços descritos no caput deste artigo serão exercidos pelo DETRAN/MS, por seus conveniados, credenciados (as) ou empresas contratadas na forma da Lei e conforme expresso nesta Portaria.

§ 2° O credenciamento dos prestadores de serviços será disciplinado por esta portaria, sem prejuízo de outras que disciplinem quaisquer dos serviços aqui previstos.

Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Empresa Credenciada: pessoa jurídica que realiza todas ou quaisquer das atividades descritas no caput do artigo anterior nos moldes e parâmetros instituídos pelo CTB, pelas normas estabelecidas pelo CONTRAN, SENATRAN e por esta Portaria.

II – Empresa Contratada: pessoa jurídica contratada na forma da Lei, por licitação ou concessão, que realiza todas ou quaisquer das atividades descritas no caput do artigo anterior nos moldes e parâmetros instituídos pelo CTB, pelas normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e por esta Portaria.

III – Pátio do DETRAN/MS: área do DETRAN/MS reservada/destinada ao depósito de veículos removidos em decorrência de medida administrativa aplicada na constatação de infrações de trânsito nas vias públicas, na forma dos Capítulos XV e XVII do CTB, seja de sua sede ou agências do interior.

IV – Remoção de veículos: medida administrativa (realizada pelo DETRAN/MS, credenciados ou empresas contratadas), sendo o procedimento inicial adotado no momento da constatação das infrações de trânsito nas vias públicas, da forma definida nos Capítulos XV e XVII do CTB;

V – Depósito: Local definido pela Autoridade de Trânsito, destinado a acomodar os veículos removidos, nos termos do Art. 271 do CTB e desta Portaria, administrados por credenciada/contratada.

VI – Guarda: Período compreendido entre o recebimento do veículo decorrente da remoção, pelo pátio, até a sua retirada do respectivo proprietário.

VII – Liberação: Procedimento administrativo realizado pela Autoridade de Trânsito Competente, que consiste na restituição dos veículos removidos, mediante pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos por legislação específica.

VIII – Taxa de Estadia: Taxa prevista em Lei, que compreende o período de estadia de veículos nos pátios.

IX – Vistoria Técnica de entrada: Checagem visual do estado de conservação e manutenção do veículo, associado a ação ou efeito de olhar, de examinar, de verificar, e de inspecionar veículo à detecção de problemas e quanto a sua identificação e originalidade;

X – Proprietário: Pessoa física ou jurídica em nome de quem o veículo está registrado no cadastro oficial da Autoridade de Trânsito.

XI – Leilão: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

XII – Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

TÍTULO II - DO SERVIÇO DE REMOÇÃO E RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS

CAPÍTULO I - DA PRESTAÇÃO E SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 3° Os serviços de remoção por guincho para recolhimento de veículos como medida administrativa pelo cometimento de infrações de trânsito para os pátios de guarda e custódia do DETRAN/MS, de suas credenciadas ou contratadas, existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, feitos por guinchos próprios do Estado de Mato Grosso do Sul ou de empresas credenciadas/contratadas pelo DETRAN/MS, serão executados conforme os termos da legislação aplicável e desta Portaria.

Art. 4° A autoridade de trânsito ou seus agentes, desde que conveniados com o DETRAN/MS, solicitarão o serviço via Detran, através de chamadas telefônicas, via rádio ou sistema eletrônico.

Art. 5° Os chamados de guincho serão atendidos respeitando a seguinte ordem:

I – Veículos que estejam obstruindo a livre circulação nas vias, acidentados, abandonados ou estacionados irregularmente;

II – Veículos que estejam colocando em risco a segurança das vias, da autoridade de trânsito e/ou de seus agentes e demais usuários;

III – Veículos recolhidos como medida administrativa pelo cometimento de infrações de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB em operações coordenadas de fiscalização de trânsito previamente comunicadas ao DETRAN/MS;

IV – Demais casos de remoção de veículos apreendidos.

Parágrafo único. As solicitações de serviços de guincho de caráter administrativo, em apoio aos demais órgãos/entidades da administração pública, somente serão disponibilizados mediante solicitação por escrito à Diretoria da Presidência ou à autoridade por aquela delegada e desde que previamente autorizada, respeitada a capacidade de atendimento sem prejuízos para a continuidade da prestação do serviço pelo DETRAN-MS.

Art. 6° Após receber o chamado de atendimento, o guincho empenhado no serviço deverá atender à solicitação, no perímetro urbano, em no máximo 60 (sessenta) minutos.

Parágrafo único. Para remoção de veículos fora do perímetro urbano deverá ser observado o expresso no caput, acrescidos de 60 (sessenta) minutos para cada 80 Km (oitenta quilômetros) a ser percorrido até o local da remoção.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE E ACIONAMENTO DO GUINCHO

Art. 7° O Controle e Acionamento funcionará na sede do DETRAN/MS, prestando atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

§ 1° O Detran será responsável pela gestão dos atendimentos de guincho.

§ 2° O controle e acionamento será operado por servidores designados pelo DETRAN.

§ 3° A escala de trabalho será definida pela DIRAF e implantadas após a sua aprovação.

Art. 8° O Detran ao receber o chamado, procederá o cadastro preliminar do veículo apreendido em sistema de Controle de Gestão próprio, o qual será complementado na entrada do veículo no pátio de guarda e custódia próprio, credenciado ou contratado.

Parágrafo único. No caso de operação sob comando de fiscalização de trânsito, o responsável pela operação deverá ao seu término, informar a relação de veículos removidos, contendo o número do auto de recolhimento de veículos (ARV), e a referência da placa/chassi, a fim de que seja efetuado o cadastro no sistema e assim possam dar entrada no pátio.

CAPÍTULO III - DA RECEPÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E ENTREGA DOS VEÍCULOS

Art. 9° Os veículos recolhidos deverão ser encaminhados diretamente ao pátio designado, sendo vedado o seu desembarque em qualquer outro local, salvo em casos de emergência e devidamente comunicados ao DETRAN.

Parágrafo único. Havendo mais de um veículo a ser recolhido em uma mesma região da cidade, e o guincho possuir capacidade operacional para realizar o transporte com segurança, o Detran poderá autorizar o atendimento de mais de um chamado.

Art. 10. Os veículos recolhidos das vias públicas por quaisquer motivos, somente poderão ser recebidos nos pátios de guarda e custódia próprios, credenciados ou contratados pelo DETRAN-MS, se previamente cadastrados no sistema de controle de pátio, e se transportados por guinchos próprios do Estado de Mato Grosso do Sul ou pelas empresas credenciadas ou contratadas, salvo os casos previstos no Art. 15 desta portaria.

Art. 11. O serviço de remoção de veículos, somente será realizado observando os seguintes procedimentos:

I – A autoridade de trânsito ou seus agentes, apresentará previamente o Auto de Recolhimento de Veículos – ARV devidamente preenchido e assinado pelo condutor do guincho, e o condutor do veículo, se possível, acompanhará todo o procedimento até o término do carregamento;

II – O condutor do guincho, ao receber o ARV, deverá conferir se está devidamente preenchido e assinado e se consta no campo de observações, as condições gerais do veículo e os objetos pessoais contidos no mesmo;

III – O condutor do guincho carregará o veículo e efetuará o ancoramento de forma a garantir o transporte seguro.

§ 1° Nos casos de condições adversas, veículos travados, tombados, capotados e demais situações em que seja necessário utilizar técnicas ou equipamentos que para a prestação do serviço, possam danificar o veículo, tal informação deverá constar no campo de observações do ARV, especificando as ações e equipamentos que foram adotados no procedimento.

§ 2° O ARV deverá ser assinado pelo condutor do guincho, autoridade de trânsito ou seus agentes e sempre que possível pelo condutor, proprietário do veículo ou testemunha.

§ 3° O DETRAN-MS poderá utilizar-se de sistema eletrônico para a vistoria dos veículos a serem recolhidos.

Art. 12. Após guinchar o veículo, este deverá ser encaminhado imediatamente ao pátio de guarda e custódia do DETRAN/MS ou pátio credenciado/contratado.

Parágrafo único. O agente responsável pelo serviço de guincho, a empresa credenciada ou a contratada, quando for o caso, que deixar de cumprir o disposto nos artigos 9° e 10 desta portaria, será responsabilizado pelas divergências entre as informações apresentadas.

Art. 13. Os veículos envolvidos em ocorrências policias, às quais necessitam de comunicação imediata à polícia judiciária, deverão ser encaminhados à delegacia de competência a ser indicada pelo Centro Integrado de Operações de Segurança – CIOPS.

Parágrafo único. Nos demais casos, os veículos recolhidos das vias públicas serão encaminhados e recebidos pelos pátios de guarda e custódia próprios, credenciados ou contratados pelo DETRAN/MS, conforme for determinado pelo Detran/MS.

Art. 14. O serviço de remoção/recolhimento somente será dado como concluído após o responsável pelo pátio receber a documentação e o veículo ser descarregado em local apropriado.

CAPÍTULO IV - DA REMOÇÃO POR TERCEIROS

Art. 15. No caso de indisponibilidade de serviços de guincho próprios, credenciados ou contratados, o DETRAN/MS poderá autorizar a autoridade de trânsito ou seus agentes, as seguintes ações:

I – Realizar o serviço de remoção através de outro guincho que for providenciado pelo condutor ou proprietário;

II – Não havendo guincho disponível, o veículo poderá ser conduzido pelo condutor autuado, proprietário do veículo ou condutor por ele indicado, devidamente habilitado, mediante escolta;

§ 1° A forma de recolhimento do veículo deverá constar obrigatoriamente no ARV, para o cálculo do custo do recolhimento.

§ 2° Os valores referentes ao transporte realizado por guincho de terceiros, previstos no inciso I, deverão ser combinados entre o proprietário do veículo e o prestador de serviços, bem como as condições e formas de pagamento, que será realizado diretamente a este, não havendo qualquer interferência do DETRAN/MS.

§ 3° O DETRAN/MS e o Governo do Estado não serão responsabilizados por quaisquer danos causados ao veículo transportado em guincho de terceiros contratados diretamente pelo proprietário do veículo ou condutor, devendo este formalizar sua reclamação e cobrança diretamente ao prestador de serviço por ele contratado.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE REMOÇÃO

Art. 16. Os serviços realizados por guinchos pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul, serão cobrados diretamente do proprietário, através de guia própria, no ato da liberação, conforme Tabela de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito, prevista na Lei Estadual n° 4.282 de 14 de dezembro de 2.012 e suas alterações ou ato que a substitua.

§ 1° No cálculo da quilometragem excedente, nas cidades sedes dos veículos guinchos, será considerado o percurso a partir do local da remoção do veículo até o pátio de guarda e apreensão da agência do DETRAN/MS na capital ou interior do estado;

§ 2° Para o cálculo da quilometragem nos deslocamentos intermunicipais, será considerada a quilometragem do mapa oficial do Estado e será paga de acordo com a tabela acima mencionada.

§ 3° Para efeito de apuração de quilometragem excedente, a credenciada/contratada poderá cobrar o limite máximo de 100 Km (cem quilômetros) adicionais rodados para veículos removidos por medida administrativa e de 500 km (quinhentos quilômetros) para veículos removidos para preparação de leilão.

Art. 17. O pagamento dos serviços realizados por guinchos credenciados ou contratados pelo DETRAN/MS será definido pelo instrumento que o reger, sendo respeitados os valores máximos estipulados na Lei Estadual n° 4.282 de 14 de dezembro de 2.012 e suas alterações ou ato que a substitua.

Art. 18. Não haverá incidência da taxa em razão de veículo automotor recolhido ao pátio ou às delegacias, que estejam à disposição de autoridade policial ou judicial.

Art. 19. Na hipótese de leilão judicial ou administrativo do veículo, o recebimento das taxas será limitado ao valor da arrematação.

Art. 20. A empresa credenciada pagará ao DETRAN/MS, por veículo guinchado e liberado, o equivalente a 0,5 (meia) UFERMS para veículos leves, 1,00 (uma) UFERMS para veículos médios, e 3,00 (três) para veículos pesados. O pagamento deverá ser efetuado mensalmente através de guia única a ser emitida pelo DETRAN/MS, de acordo com relatório emitido mensalmente.

Parágrafo único. A empresa contratada pagará ao DETRAN/MS, por veículo guinchado e liberado, conforme dispuser o instrumento firmado a título de contrato.

TÍTULO III - DOS SERVIÇOS DE DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

CAPÍTULO I - DA REMOÇÃO E VISTORIA DOS VEÍCULOS

Art. 21. Os veículos guinchados em razão de medida administrativa pelo cometimento de infrações de trânsito serão encaminhados para os pátios credenciados, por meio de distribuição equitativa pelo setor de apreensão da Capital e no interior pelo gerente da agência local.

Parágrafo único. Havendo empresa contratada, os veículos guinchados serão encaminhados, conforme previsto no edital de licitação e seus anexos.

Art. 22. Para os veículos já depositados aos pátios do DETRAN/MS até a data da assinatura do contrato, o DETRAN/MS poderá requerer, mediante ordem de serviço, a remoção/transporte de transferência sob demanda de veículo sob sua custódia, para local de seu interesse.

§ 1° Mediante solicitação do DETRAN/MS, a empresa credenciada deverá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa, providenciar a remoção dos veículos já recolhidos ao pátio do DETRAN/MS, os quais passarão a ficar sob sua guarda.

§ 2° As empresas contratadas, mediante ordem de serviço expedida pelo DETRAN/MS, deverão providenciar a remoção, para seus pátios, dos veículos já depositados no pátio do DETRAN/MS, no prazo máximo de 180 dias, os quais passarão a ficar sob sua guarda.

Art. 23. As vistorias de entrada e saída dos veículos apreendidos e encaminhados às empresas credenciadas/contratadas, deverão ser realizadas por profissional habilitado, formado em curso especifico da área, reconhecido pelo DETRAN/MS.

§ 1° Os profissionais habilitados deverão fotografar o veículo e analisar minuciosamente todas as suas condições físicas e estruturais conforme determinado pelo CONTRAN assinalando em termo próprio as condições gerais do veículo e anotando os danos, riscos e avarias.

§ 2° As fotografias serão analisadas por vistoriadores do Detran-MS, que validarão ou não as imagens, e se necessário requisitarão mais imagens. A vistoria do veículo quanto a autenticidade de caracteres de Chassi e Motor e agregados de cada veículo é de responsabilidade da credenciada e do quadro de seus profissionais habilitados.

§ 3° Havendo suspeita quanto a autenticidade de caracteres de chassi e motor, deverá ser comunicado à Diretoria de Veículos – DIRVE para providências.

Art. 24. No ato da liberação do veículo, havendo necessidade de guincho para sua retirada, este serviço será de total responsabilidade do proprietário do veículo.

§ 1° Havendo necessidade de reparos no veículo para a liberação de saída e não puderem ser efetuados no depósito, obrigatoriamente será inserida restrição administrativa, liberando o veículo para que seja levado embarcado em veículo guincho, e que seja apresentado novamente o veículo para vistoria, comprovando o reparo das pendências apontadas na vistoria inicial.

Art. 25. O DETRAN/MS não disponibilizará de qualquer meio para o funcionamento do veículo, sendo de total responsabilidade do proprietário a retirada do bem.

Art. 26. Será de inteira e exclusiva responsabilidade das empresas contratadas ou credenciadas quaisquer danos causados ao veículo no pátio de recolhimento, bem como a reparação dos danos causados.

CAPÍTULO III - DOS PAGAMENTOS E DAS ESPECIFICAÇÕES

Seção I - Dos valores da estadia dos veículos

Art. 27. Os valores de estadia e vistoria de liberação de veículos apreendidos, prestados por empresas credenciadas, são os fixados pela Lei Estadual n° 4.282 de 14 de dezembro de 2012, e suas alterações ou ato normativo que venha a substituí-la.

Parágrafo único. O valor da estadia, prestada por empresa contratada, atenderá o fixado na Lei Estadual n° 4.282 de 14 de dezembro de 2012 e suas alterações ou ato normativo que venha a substituí-la, observados os termos do contrato firmado.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 180 DE 26/09/2024):

Art. 28 – Serão de responsabilidade do proprietário legal do veículo os custos com as diárias pelo período de permanência no depósito credenciado/contratado, considerando o início da primeira diária:

I - o marco da 00h-00min do dia da entrada para os veículos apreendidos em dias úteis ou até as 11h59min da véspera de dias não úteis;

II - o marco da 00h-00min do primeiro dia útil seguinte à entrada para os veículos apreendidos após as 12h00min da véspera de dias não úteis;

III - o marco da 00h-00min do primeiro dia útil seguinte à entrada para os veículos apreendidos em dias não úteis.

§ 1º – O proprietário legal do veículo é responsável pelos custos da vistoria para liberação do veículo apreendido.

§ 2º Para a aplicação das regras previstas neste artigo, entende-se por dia não útil aquele em que a agência de trânsito localizada no município onde o veículo foi apreendido não esteja em funcionamento.

Art. 29. O limite de cobrança de diárias estará determinado em legislação específica, não se responsabilizando o DETRAN/MS, por danos causados ao veículo durante a estadia e aos valores cobrados pela empresa credenciada/contratada ao proprietário do veículo.

Art. 30. Após a autorização de liberação expedida pelo DETRAN/MS o proprietário deverá comparecer para retirada do veículo em até 48 horas da sua expedição, respeitado o horário de funcionamento da empresa credenciada/contratada.

Parágrafo único. Caso o proprietário não retire o veículo no prazo previsto para sua liberação, respeitado o horário de funcionamento do pátio da empresa credenciada/contratada, será efetuada nova cobrança de estadia referente ao período excedente de permanência do veículo no máximo de 10 (dez) dias, caso não tenha sido atingido o limite máximo de 180 dias previsto na legislação. Após o período excedente será caracterizado abandono e o veículo será reinserido no fluxo de pátio para leilão.

Seção II - Do preço e das condições de pagamento pela execução dos serviços

Art. 31. Os valores referentes à prestação de serviços de depósito e guarda, remoção e da vistoria de entrada de veículos apreendidos, serão pagos à empresa credenciada/contratada diretamente pelo proprietário ou responsável pelo veículo recolhido, não recaindo qualquer ônus ao DETRAN/MS no que tange ao pagamento de qualquer despesa decorrente do serviço prestado, conforme disposto no Art. 271 do CTB e suas alterações.

Parágrafo único. As empresas contratadas, quanto aos valores das estadias, deverão observar o disposto no contrato firmado e aos termos da Lei Estadual n° 4.282 de 14 de dezembro de 2012, e suas alterações ou ato normativo que venha a substituí-la.

Art. 32. A empresa credenciada/contratada, quando efetuar a remoção sob demanda de veículos já apreendidos e depositados nos pátios do DETRAN/MS, não retirados pelos interessados no prazo legal e aptos a leilão, receberão por estes serviços o que determinar os termos da Lei Estadual n° 4.282 de 14 de dezembro de 2012, e suas alterações ou ato normativo que venha a substituí-la, pagos com os recursos obtidos da arrematação em leilão, obedecida a ordem de pagamento prevista no Art. 32 da Resolução do CONTRAN n° 623, 06 de setembro de 2016.

§ 1° Realizado o leilão e o valor da arrematação não sendo suficiente para a quitação dos valores previstos no caput deste artigo, a serem pagos à empresa credenciada/contratada, a empresa restará ciente que suportará eventual custo de depósito.

§ 2° Para os veículos levados a leilão e não arrematados, que porventura entrarem em novo leilão, o pagamento será efetuado conforme previsto no caput, desde que o valor da arrematação seja suficiente.

Art. 33. Será cobrado das Empresas credenciadas pelo DETRAN-MS, para cada vistoria de entrada de veículo apreendido, o valor de 0,5 (meia) UFERMS da Tabela de Serviços do DETRAN-MS, pelo acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN-MS.

Parágrafo único. Será emitida pelo DETRAN-MS, até o quinto dia útil de cada mês, 01 (uma) guia de serviços do DETRAN-MS referente ao código 3022 da Tabela de Serviços, com vencimento para o dia 10 (dez) do mês corrente, à qual deverá ser quitada pela empresa até o vencimento, no valor correspondente ao total de vistorias emitidas no período do mês anterior.

Art. 34. A credenciada/contratada não será remunerada quando remover e depositar veículos isentos de pagamento dos valores por força de legislação específica ou determinação judicial, não sendo o DETRAN/MS responsável por qualquer ônus ou dever de indenizar, que daí advir.

CAPÍTULO IV - DA PREPARAÇÃO DO LEILÃO

Seção I - Das disposições preliminares

Art. 35. Os veículos recolhidos aos depósitos e não retirados por seus proprietários ou por quem de direito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, serão levados a leilão público, conforme legislação vigente.

§ 1° A indicação dos veículos depositados nos pátios há mais de 60 (sessenta) dias deverá ser encaminhada à Comissão de Leilão do DETRAN/MS, pela empresa credenciada/contratada, via sistema informatizado do DETRAN/MS ou outro definido em contrato.

§ 2° A Comissão de Leilão do DETRAN/MS poderá solicitar informações e documentos complementares à credenciada/contratada.

Art. 36. Constatada a permanência do veículo nos pátios do DETRAN/MS, das credenciadas ou contratadas, por período superior ao previsto no caput do artigo anterior, o Diretor-Presidente autorizará a abertura de processo administrativo, bem como designará o leiloeiro.

§ 1° Previamente à abertura de processo administrativo, tratado no caput, a Comissão de Leilão verificará a realização e regularidade:

I – Das notificações ao proprietário previstas no § 4° , Art. 4° , da resolução CONTRAN n° 623/2016, quando for o caso;

II – Do edital de notificação de retirada de veículos, conforme expresso no Art. 5° , da resolução CONTRAN n° 623/2016;

III – Das notificações às instituições financeiras responsáveis pelo registro de gravame financeiro;

IV – Notificação à autoridade judicial ou policial responsável pela restrição imposta, se houver;

V – Das restrições registradas na base de índice nacional (BIN) e base estadual.

§ 2° As empresas credenciadas/contratadas deverão indicar, ao DETRAN/MS, os veículos para a realização das notificações tratadas neste artigo.

§ 3° Nos municípios onde não houver pátio credenciado, as notificações tratadas nos incisos I a IV, do parágrafo 1° , deste artigo, serão de responsabilidade do DETRAN/MS.

Art. 37. Nos municípios onde houver pátio credenciado, este deverá executar os serviços de preparação para leilão.

§ 1° Não havendo pátio credenciado no município, os serviços de preparação para leilão serão executados pelos pátios credenciados/contratados de outro município, mediante remoção para a localidade sob sua responsabilidade.

§ 2° O pátio credenciado/contratado deverá registrar junto a Comissão de leilão, o interesse para execução da preparação do leilão, no munícipio que não houver pátio credenciado/contratado, prevalecendo a ordem de manifestação, atendendo o prazo definido no Art. 51 § 1° .

§ 3° Em qualquer caso, havendo empresa contratada para tal fim, esta será responsável pela execução dos procedimentos de preparação para leilão, devendo prevalecer o previsto no edital de contratação e seus anexos.

Seção II - Dos serviços de preparação do leilão

Art. 38. A autorização para execução dos serviços será concedida através de ordens de serviço emitidas pela Comissão de Leilão do DETRAN/MS, com base nas propostas de atividades fixadas em calendário.

Art. 39. A empresa credenciada/contratada, prestadora de serviços de depósito e guarda executará os seguintes serviços de preparação do leilão:

I – Guarda;

II – Conservação;

III – Vistoria de Leilão, conforme critérios expressos nesta portaria;

IV – Avaliação dos veículos, conforme critérios expressos nesta portaria

V – Análise cadastral;

VI – Preparar os veículos para serem identificados com pintura e marcação, incluindo limpeza de chassi e motor, desobstrução de acesso ao sequencial identificador de chassi e motores, no caso de veículos sinistrados e trancados;

VII – Localização, remoção e transporte dos veículos a serem leiloados, condicionados nas agências do DETRAN/MS, para o espaço físico onde ocorrerá o leilão;

VIII – Efetuar toda movimentação de veículos dos pátios;

IX – Mapear os pátios, de modo que o local físico de onde se encontra o veículo conste em seu cadastro;

X – Efetuar o loteamento físico dos lotes de veículos a serem leiloados;

XI – Limpeza do local de armazenagem dos veículos a serem leiloados, antes e depois do leilão;

XII – Efetuar a triagem dos veículos apreendidos separando-os por tipo para proceder a publicação dos editais de leilão e consequente realização do leilão;

XIII – Recorte do sequencial identificador do chassi, retirando, no caso de ciclomotores, motonetas, motociclos e triciclos os pescoços e dos demais veículos o sequencial do chassi, para veículos classificados como sucata aproveitável;

XIV – Recorte do sequencial identificador do chassi, retirando, no caso de ciclomotores, motonetas, motociclos e triciclos os pescoços e dos demais veículos o sequencial do chassi e descaracterização do sequencial identificador do motor para os veículos que serão leiloados como sucata inservível e sucata aproveitável com motor inservível;

XV – Retirada e corte das placas de identificação dos Veículos leiloados classificados como sucata aproveitável, inservível ou aproveitável com motor inservível.

Seção III - Da vistoria de leilão e da avaliação dos veículos

Subseção I - Da Vistoria de Leilão

Art. 40. A Vistoria de Leilão consistente na categorização e classificação da modalidade de leilão com atesto de originalidade dos sinais verificadores do veículo, pela emissão de laudo, deve ser realizada por profissional vistoriador habilitado, reconhecido pelo DETRAN/MS, nos termos do art. 15 da Resolução CONTRAN n° 623/2016 e dos seguintes parâmetros:

I – categoria 1 – destinado a circulação: veículos em bom estado de conservação sem dano ou com dano de pequena monta ou recuperável (com dano de média monta);

II – categoria 2 – Sucata aproveitável: são os veículos irrecuperáveis, com dano de grande monta, aqueles recuperáveis mas com motor inservível ou aqueles que pelo estado de geral conservação indiquem a impossibilidade de retornar a circular, mas cujas peças e componentes possam ser aproveitadas em outros veículos;

III – categoria 3 – Sucata Inservível: veículos inservíveis, sem possibilidade de regularização cujo estado geral de conservação indiquem a impossibilidade de retornar a circular ou de aproveitamento das suas peças e componentes.

§ 1° A Sucata aproveitável – veículo irrecuperável, com dano de grande monta, aqueles recuperáveis mas com motor inservível, cujas peças possam ser reaproveitadas em outros veículos, na forma do art. 16, § 2° , I e III, da Resolução CONTRAN n° 623/2016, que só poderão ser vendidos para empresas do ramo do comércio de peças usadas reguladas pela Lei 12.977, de 20 de maio de 2014, e normativas do CONTRAN e devidamente credenciadas perante o DETRAN.

§ 2° Sucata inservível – veículo inservível, sem possibilidade de regularização, são destinados à prensagem ou trituração, incluindo aqueles que se encontram recolhidos há mais de 1 (um) ano, na forma do art. 16, § 4° da Resolução CONTRAN n° 623/2016, salvo aqueles que pelas características gerais de conservação, possam indicar outro enquadramento; aqueles que, independentemente de seu estado de conservação, a autenticidade da identificação do veículo recolhido ou a legitimidade da sua propriedade não tenha sido possível, consoante o art. 7° , I, letra “a” da Resolução CONTRAN n° 623/2016; aqueles que, seja pelos danos de grande monta, seja pela impossibilidade de reparo gerando causa impeditiva de circulação, na forma do art. 16, § 1° , I e II da Resolução CONTRAN n° 623/2016.

§ 3° Para fins desta Portaria também serão considerados inservíveis os veículos clonados, quando identificado o original; veículos estrangeiros, emplacados ou não; veículo sem registro no DETRAN/MS e no sistema RENAVAM; veículos comprovadamente adulterados em perícia sem revelar a numeração original; veículos montados (sem identificação de chassi/VIN); veículos remontados e soldados; veículos com placas 2 (duas) alfas; e veículos baixados.

§ 4° Veículos sem o primeiro emplacamento, que constem o pré-cadastro no sistema RENAVAM, estando em perfeito estado de conservação, serão regularizados através do recibo de arremate emitido pelo leiloeiro.

§ 5° Veículos registrados com média monta serão regularizados pelo arrematante, mediante cumprimento da legislação específica vigente.

§ 6° O Laudo de vistoria mencionado neste artigo deverá conter ao menos duas fotos da partes externa do veículo (dianteira e traseira a 45° ), duas da parte interna e uma de cada componente listados abaixo:

I – placa;

II – lacre;

III – chassi;

IV – motor;

V – vidros;

VI – etiqueta eta/vis de coluna;

VII – etiqueta eta/vis do compartimento do motor;

VIII – habitáculo do motor.

§ 7° Os componentes ausentes ou em desacordo com a legislação devem ficar registrados como pendentes de regularização, no caso de veículos destinados a circulação, e constar do edital de leilão.

Subseção II - Da avaliação

Art. 41. A avaliação dos veículos originará o valor do lance inicial por ocasião da realização do leilão.

Art. 42. Realizada a categorização e classificação dos veículos a credenciada/contratada procederá a avaliação com base nos seguintes termos:

I – Os veículos classificados na modalidade de circulação, enquadrados na categoria 1, serão avaliados com base na tabela FIPE, aplicando-se o índice de desvalorização de 50% (cinquenta por cento), quando sem dano ou com dano de pequena monta;

II – Os veículos classificados na modalidade de circulação, enquadrados na categoria 1, serão avaliados com base na tabela FIPE, aplicando-se o índice de desvalorização de 75% (setenta e cinco por cento), quando recuperável, com dano de média monta;

III – Os veículos classificados na modalidade “sucata aproveitável”, enquadrados na categoria 2, serão avaliados com base na tabela FIPE, aplicando-se o índice de desvalorização de 85% (oitenta e cinco por cento);

IV – Os veículos classificados na modalidade “sucata inservível”, enquadrados na categoria 3, terão sua avaliação considerando-se o peso médio estimado do lote e o valor de mercado por quilograma do material reciclável, que deverá ser fixado em edital de leilão.

§ 1° Para a formação do lance inicial dos veículos classificados como “destinado a circulação”, deverá aplicar-se deságio de 0,08% ao dia, contados da data da apreensão até a data da avaliação para leilão, limitando-se a 730 dias (02 anos).

§ 2° Os veículos cuja descrição não constem na tabela FIPE serão avaliados segundo o preço praticado no mercado, através de sites de leilão, tabela de parâmetro do IPVA do Estado de Mato Grosso do Sul, entre outros.

§ 3° O peso médio estimado, tratado no inciso IV, será apurado segundo especificações técnicas fornecidas pelo fabricante do veículo.

Subseção III - Das disposições comuns

Art. 43. A credenciada/contratada apresentará o laudo de vistoria de leilão e a planilha de avaliação dos veículos, por meio físico ou digital, contendo a descrição do bem, apontando os parâmetros utilizados para sua composição, indicando os vícios apontados na vistoria, fotos e relatórios que justifiquem a categorização, classificação e os cálculos da avaliação.

Seção IV - Da marcação, pintura e outras providências dos veículos destinados ao leilão

Subseção I - Da sucata inservível

Art. 44. Promover as seguintes providências, quando a classificação do veículo for de SUCATA INSERVÍVEL:

I – Identificação diretamente nos veículos, nos lotes destinados ao Leiloeiro Público Oficial, sempre que existentes, dos sequenciais de chassi e motor;

II – Inserção de pintura não removível por intempéries, sempre que possível diretamente no veículo, contendo duas letras que identifique o Leiloeiro Público Oficial, as letras “SI” (sucata inservível) e uma sequência crescente de números, com 5 (cinco) dígitos, formando, por exemplo, AA-SI-00001, de forma a particularizar o bem;

III – Fotografar a frente do veiculo (registrando a placa, quando houver), traseira (registrando a placa, quando houver), frente esquerda 45° diagonal, traseira direita 45° diagonal.

IV – Recorte do sequencial identificador do chassi, retirando, no caso de ciclomotores, motonetas, motociclos e triciclos os pescoços e dos demais veículos o sequencial do Chassi que contém o registro VIN e de suas placas, sendo que na hipótese de motor inservível, promoverá a inutilização da parte desse motor que contenha sua numeração, sempre acompanhado pela comissão de leilão;

V – Fotografar o chassi, antes e após a inutilização dos caracteres, e anexar no atendimento de cada veículo, no sistema informatizado em uso pelo DETRAN.

Subseção II - Da sucata aproveitável

Art. 45. Promover as seguintes providências, quando a classificação do veículo for de SUCATA APROVEITÁVEL:

I – Identificação diretamente nos veículos, nos lotes destinados ao Leiloeiro Público Oficial, do sequencial de chassi e, se existente, do motor;

II – Inserção de pintura não removível por intempéries, sempre que possível diretamente no veículo, contendo duas letras que identifique o Leiloeiro Público Oficial as letras “SA” (sucata aproveitável) e uma sequência crescente de números, com 3 (três) dígitos, formando, por exemplo, SA-001, de forma a particularizar o bem;

III – Fotografar a frente do veiculo (registrando a placa, quando houver), traseira (registrando a placa, quando houver), frente esquerda 45° diagonal, traseira direita 45° diagonal.

IV – Recorte do sequencial identificador do chassi, retirando, no caso de ciclomotores, motonetas, motociclos e triciclos os pescoços e dos demais veículos o sequencial do Chassi que contém o registro VIN e de suas placas, sendo que na hipótese de motor inservível, promoverá a inutilização da parte desse motor que contenha sua numeração, acompanhado pela comissão de leilão;

V- Fotografar o chassi, antes e após a inutilização dos caracteres, e anexar no atendimento de cada veículo, no sistema informatizado em uso pelo DETRAN.

Subseção V -Do veículo destinado à circulação

Art. 46. Promover as seguintes providências, quando a classificação do veículo for de VEÍCULO DESTINADO À CIRCULAÇÃO:

I – Identificação diretamente nos veículos, nos lotes destinados ao Leiloeiro Público Oficial, do sequencial de chassi e, se existente, do motor;

II – Inserção de pintura não removível por intempéries, sempre que possível diretamente no veículo, contendo duas letras que identifique o Leiloeiro Público Oficial as letras “LC” (livre circulação) e uma sequência crescente de números, com 5 (cinco) dígitos, formando, por exemplo, AA-LC-00001, de forma a particularizar o bem.

Seção V - Da remuneração dos serviços de remoção e estadia para leilão e dos serviços de preparação do leilão

Art. 47. A remuneração pelos serviços de preparação será realizada após o leilão, mediante arrematação e sua devida homologação, segundo a legislação vigente.

Art. 48. O serviço de remoção de veículos previsto no inciso VII do Art. 39 desta portaria, da remoção da via pública e o serviço de estadia serão remunerados conforme dispuser a Lei Estadual n° 4.282 de 14 de dezembro de 2012, e suas alterações ou ato normativo que venha a substituí-la, pela dedução dos recursos obtidos na arrematação, conforme disposto nesta portaria.

§ 1° A remuneração devida para veículo recolhido no caso do inciso VII, do art. 39, com base nos quilômetros rodados, conforme previsto no caput deste artigo, está limitada aos seguintes valores:

a) A R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para motociclos e congêneres (leve);

b) A R$ 900,00 (novecentos reais) para automóveis (médio);

c) A R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para veículos de grande porte (pesado).

Art. 49. Os demais serviços preparatórios de leilão previstos neste capítulo serão remunerados de forma global descontados do valor da arrematação, com detalhamento por veículo a constar da planilha de custos e fechamento do leilão, de acordo com valores abaixo para cada categoria.

I – categoria 1:

a) Se motociclo ou similar: 5,5 UFERMS;

b) Se automóvel: 7,5 UFERMS;

c) Se outros veículos de maior porte: 10,5 UFERMS;

II – categoria 2:

a) Se motociclo ou similar: 4 UFERMS;

b) Se automóvel ou outros veículos de maior porte: 5 UFERMS;

III – categoria 3:

a) Se motociclo ou similar: 3 UFERMS;

b) Se automóvel ou outros veículos de maior porte: 4 UFERMS;

TÍTULO IV - DO LEILÃO

CAPÍTULO I - DA DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO

Art. 50. A designação do Leiloeiro se processará através de sorteio, realizado pela Comissão de Leilão, na presença dos interessados que o quiserem acompanhar, cujo resultado indicará o leiloeiro sorteado e seus substitutos-suplentes (1° , 2° e 3° ).

§ 1° O Leiloeiro Público Oficial sorteado deverá aceitar a designação para a realização do certame e demais procedimentos através de termo de compromisso firmado com o órgão;

§ 2° O Leiloeiro Público Oficial designado por sorteio para a realização do leilão, não entrará no próximo sorteio de designação para a mesma localidade.

§ 3° Qualquer Leiloeiro Público Oficial poderá declinar de sua inclusão no sorteio, desde que antecipadamente, com prazo de 48 horas da realização do sorteio.

§ 4° Uma vez declinado, o Leiloeiro Público Oficial estará automaticamente excluído dos sorteios pelo período de 30 dias.

Art. 51. O Leiloeiro Público Oficial, após sua designação, deverá instituir o leilão no prazo de 07 (sete) dias corridos.

§ 1° O prazo para as providencias do caput iniciarão após a ciência de sua designação mediante ordem de serviço.

§ 2° O não atendimento aos prazos estabelecidos ensejará a convocação e designação de Leiloeiro Público Oficial substituto (suplente) conforme a ordem estabelecida no sorteio, que deverá providenciar no mesmo prazo a instituição do leilão, sob pena de não o fazendo, ser substituído do mesmo modo, nos termos previsto neste artigo.

§ 3° O Leiloeiro Público Oficial que, por inércia for substituído, não será inserido no próximo sorteio a ser realizado.

§ 4° O Leiloeiro Público Oficial substituto que instituir e realizar o leilão deverá ser incluído no próximo sorteio de designação daquela localidade, salvo se declinar.

CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO DO LEILÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 52. O Leiloeiro Público Oficial, após sua designação por sorteio, deverá:

I – Realizar os procedimentos de leilão em conformidade com as leis, Resoluções e Portarias vigentes;

II – Fazer as fotos dos lotes para divulgação na mídia;

III – Enviar ao DETRAN/MS o aviso e o edital de leilão, via digital, para providencias e instituição do leilão;

IV – Sendo expedido o Edital, promoverá o Leiloeiro Público Oficial a inserção do Leilão em seu sítio eletrônico, promovendo as divulgações necessárias à ampla participação dos potenciais arrematantes;

V – O edital do leilão deverá ser publicado com antecedência mínima de 15(quinze) dias da sua realização;

VI – Divulgar o Edital dos Leilões de forma ampla, ao público direcionado, na modalidade de leilão eletrônico ou presencial, se for o caso, com possibilidade de visitação física em horários agendados, por meio da rede mundial de computadores, e, avaliando-se adequado, por meio de material impresso, mala direta e publicações em jornais impressos ou eletrônicos.

VII – Excluir bens do Leilão já preparado se expressamente solicitado pela Comissão de Leilão, ou determinado pelo poder Judiciário, ou, motivadamente, pelo Leiloeiro Público Oficial, ao detectar fator impeditivo para sua realização, devendo, nessa última hipótese, cientificar de imediato à Comissão de Leilão;

VIII – Comunicar imediatamente quaisquer danos, avarias, deterioração ou irregularidades apresentadas nos veículos sob sua guarda;

Art. 53. Além dessas providências, que competem ao Leiloeiro Público Oficial, o DETRAN-MS publicará o Aviso e o Edital de Leilão no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

I – O aviso de Leilão, sintetizando as características do mesmo, local, hora, leiloeiro, tipo de veículos ofertados e os endereços e meios para obtenção do edital completo, deverá ser publicado no Diário oficial e em jornal de grande circulação no Estado ou na região em que ocorrerá o leilão (facultativo).

II – O edital completo do leilão, contendo a descrição dos lotes, característica, avaliação terá sua publicação afixada nas dependências dos órgãos, nas Agências de Trânsito interessadas, no local da realização e estar disponível no sítio eletrônico na Internet do órgão responsável pelo leilão, bem como no site do leiloeiro oficial e também por material impresso distribuído pelo leiloeiro.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO LEILÃO

Art. 54. Restando cumpridas todas as exigências para realização do certame, o Leiloeiro Público Oficial deverá:

I – Efetuar a habilitação dos arrematantes, conforme a modalidade de leilão, nos termos das legislações vigentes;

II – Conduzir o leilão de maneira adequada, cumprindo fielmente o previsto em edital.

III – Zelar pelo cumprimento da lei;

IV – Recepcionar os lances e declarar vencedor aquele que apresentar o maior deles;

V – Cobrar do Arrematante, a Comissão do Leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da Arrematação por veículo, conforme disposto no parágrafo único, do Art. 24, do Decreto n° 21.981, de 19 de outubro de 1932;

VI – Deduzir na prestação de contas ao DETRAN-MS, do montante global arrecadado em leilão, em atendimento ao Art. 32, da Resolução 623/2016, CONTRAN.

VII – Efetuar a entrega dos lotes leiloados, que estiverem sob sua guarda, para o(s) arrematante(s), atendendo as peculiaridades de cada modalidade de leilão.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 55. Encerrado o Leilão, na forma especificada no Edital o Leiloeiro Público Oficial emitirá a Ata de Leilão e apresentará em 05 (cinco) dias, a relação do(s) arrematante(s) do(s) lote(s) que integra(m) o Leilão, que tenham adimplido suas obrigações, com as qualificações necessárias, além das informações parciais do resultado do certame.

§ 1° Para cada veículo criar um arquivo próprio, onde deverá constar toda a documentação pertinente àquele veículo, como segue: Ordem de serviço, Autorização de Remoção, vistoria de entrada no pátio do Leiloeiro Público Oficial (se designado para os serviços preparatórios de leilão), valor de lance inicial, o valor do lance vencedor e os dados do arrematante;

§ 2° Além dos arquivos específicos de cada veículo removido, ao Leiloeiro Público Oficial competirá realizar a prestação de contas individual de cada veículo e global do Leilão, com encaminhamento da demonstração do pagamento das obrigações constantes do prontuário de cada veículo;

§ 3° No prazo determinado no caput, emitir nota de arremate ou documento equivalente para cada lote a qual deverá conter o número do lote, placa e descrição do veículo, o valor do arremate, nome, CPF ou CNPJ do arrematante e o valor da comissão

Art. 56. Os valores resultantes da realização do leilão, deverão seguir a ordem de preferência, conforme estabelecido no Art. 32, da resolução 623/2016, do CONTRAN, observando-se o disposto no § 1° , incisos I e II, do mencionado artigo.

Art. 57. Havendo arrematante(s) que no prazo do Edital não promova o adimplemento, o Leiloeiro Público Oficial, excluirá o(s) bem(ns) do rol original, cancelando-se a arrematação, para que o DETRAN-MS adote as providências legais cabíveis.

Art. 58. O Leiloeiro Público Oficial deverá efetuar o pagamento dos débitos referentes a cada veículo leiloado, conforme orientação da Comissão de Leilão.

Art. 59. A regularização do registro de veículos leiloados é de competência da Comissão de Leilão do DETRAN/MS.

Art. 60. O DETRAN/MS providenciará a desvinculação de débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado, existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO LEILÃO

Art. 61. Para cada leilão deverá ser instruído um processo administrativo, com os seguintes documentos:

I – Solicitação ao Diretor (a) Presidente, ou se delegado, ao Diretor (a) de Registro e Controle de veículos, para a realização do procedimento;

II – Despacho com a autorização para a realização do procedimento;

III – Vistoria de Leilão e Avaliação dos veículos, conforme critérios expressos nesta portaria, que podem ser entregues da maneira digital cujo teor deve constar em termo de entrega no processo;

IV – Documento oficial designando o Leiloeiro Público Oficial;

V – Termo de compromisso firmado com o leiloeiro

VI – Cópia do aviso de leilão e comprovante de sua publicação;

VII – Parecer jurídico emitido sobre o leilão;

VIII – Edital de leilão completo contendo a relação dos lotes dos veículos;

IX – Termo de ocorrências do leilão e prestação de contas do leiloeiro;

X – Relatório financeiro do leilão

XI – Termo de encerramento ou ata de realização do leilão, assinado pelo leiloeiro e pela Comissão de Leilão designada;

XII – Termo de homologação do leilão, assinado pelo Diretor Presidente do DETRAN/MS;

Art. 62. Toda documentação de cada leilão deverá ficar arquivada para eventuais consultas de interessados na forma da lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do fim do exercício de realização do leilão, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético, óptico, digital ou eletrônico para todos os efeitos legais.

Art. 63. Na designação do Leiloeiro Público Oficial deverá constar o tipo de Leilão pretendido, se:

I – Eletrônico;

II – Presencial;

III – On-line (ao vivo).

Parágrafo único. Deverá constar também a modalidade de leilão, se:

I – Destinado à circulação;

II – Sucata aproveitável; ou

III – Sucata inservível.

Art. 64. O leilão será realizado preferencialmente nas três modalidades simultaneamente, podendo-se excluir qualquer delas justificadamente, mediante aprovação do Diretor-Presidente do DETRAN/MS.

Parágrafo único. A realização de leilão nas cidades do interior do Estado, cujo procedimento se der in loco, dependerá da existência da quantidade mínima de 350 (trezentos e cinquenta) veículos distribuídos entre as três modalidades.

TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CREDENCIADA/CONTRATADA E DO DETRAN/MS

Seção I - Das obrigações da credenciada/contratada

Subseção I - Das obrigações das prestadoras de serviços de guincho e ou pátio

Art. 65. As empresas credenciadas/contratadas, além das obrigações previstas no Edital e seus anexos, deverão observar as contidas nesta portaria.

Parágrafo único. No caso de as obrigações previstas no Edital e seus anexos se oporem às desta portaria, aquelas prevalecerão sobre estas aqui previstas.

Art. 66. Na execução dos serviços, a credenciada/contratada, bem como seus representantes legais, deverão fornecer administrativamente, a todo e qualquer usuário, as informações por ele solicitadas e relativas, especificamente, à remoção e à guarda do seu veículo, devendo o interessado provar sua legitimidade para obter informações sobre o veículo em questão.

Parágrafo único. As informações relativas a veículos somente poderão ser repassadas pessoalmente ao interessado, sendo vedado o fornecimento por telefone ou e-mail.

Art. 67. Na prestação dos serviços a credenciada/contratada bem como seus representantes legais, deverão:

I – Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Portaria ou Edital e seus anexos, quando for o caso;

II – Permitir aos servidores autorizados pelo DETRAN/MS, livre acesso às instalações da empresa, bem como a todos os seus registros contábeis, jurídicos, informações, recursos técnicos, econômicos e financeiros, aos documentos comprobatórios de recolhimento dos impostos e obrigações legais vinculadas à execução do objeto da presente Portaria;

III – Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços;

IV – Comunicar com, no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência ao DETRAN/MS o encerramento de suas atividades ou o não interesse de prorrogar a validade do credenciamento.

V – Promover a liberação do veículo, à pessoa indicada no auto de liberação, via sistema de controle de pátio do DETRAN/MS.

VI – Comunicar imediatamente ao DETRAN/MS, caso identifique irregularidades, indícios de fraude, adulteração em documentação apresentada ao pátio para que se adotem as providências penais e administrativas cabíveis, e, quando se tratar, em tese, de ilícito penal, essa comunicação, também, deverá ser efetuada junto à Polícia Civil ou ao Ministério Público.

VII – Responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN/MS, a respeito de matérias que envolvam as atividades contratadas;

VIII – Cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo Código de Trânsito Brasileiro e as orientações ou as normatizações traçadas pelo DETRAN/MS, no que couber;

IX – Manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, participando de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos eventos promovidos pelo DETRAN/MS;

X – Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado pelo DETRAN/MS e demais órgãos da administração pública, relativas às condições jurídicas, administrativas e contábeis da empresa;

XI – Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

XII – Atender prontamente aos servidores do DETRAN/MS quando da realização das atividades de supervisão, fiscalização e auditoria, permitindo o livre acesso às dependências e documentos do depósito, inclusive documentos fiscais, disponibilizando todas as informações solicitadas pelos técnicos, bem como atender, de pronto, qualquer solicitação dos servidores em visita ao pátio;

XIII – Comunicar, previamente, ao DETRAN/MS, o afastamento de sócio, gerente ou empregado cadastrados para utilizarem os sistemas informatizados do DETRAN/MS, caso tenham acesso, para fins de desvinculação e descadastramento;

XIV – Interligar-se com o DETRAN/MS, via sistema informatizado, bem como manter permanentemente operante este sistema de comunicação, adotando todas as cautelas e procedimentos que garantam seu perfeito funcionamento;

XV – Comunicar ao DETRAN/MS, formal e prontamente, indícios de irregularidades praticadas por seus empregados, assim como qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XVI – Comunicar de imediato ao DETRAN/MS os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes ao depósito e à guarda de veículos e demais serviços correlatos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de ilícitos penais;

XVII – Adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

XVIII – Atender aos usuários, no tocante à liberação dos veículos sob sua guarda, na sede do pátio, de segunda-feira a sexta-feira, pelo período de 08 (oito) horas diárias, facultado o intervalo para almoço;

XIX – Atender e manter integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/MS quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, aos veículos, aos equipamentos e ao padrão de atendimento aos usuários;

XX – Realizar as vistorias de todos os veículos que entrarem no pátio de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria;

XXI – Manter laudo de vistoria técnica de cada veículo sob sua responsabilidade, com os dados integralmente preenchidos, devendo constar o estado do veículo por ocasião de sua entrada e saída do depósito, e o decalque de numeração do chassi caso possível, devendo ainda ser preenchido, no rodapé da ficha de depósito, a data da saída física do veículo, o número do RG da pessoa que o está retirando, e seu nome legível, além da assinatura;

XXII – Manter em seus registros e fornecer ao DETRAN/MS, quando solicitado, toda a documentação relativa aos veículos que transitaram pelo pátio durante os últimos 03 (três) anos;

XXIII – Arquivar os processos físicos que deverão conter a seguinte documentação, nesta ordem: guia de remoção, laudo de vistoria técnica, carta de liberação, e outros documentos que eventualmente tenham instruído a remoção/liberação, devendo tais documentos serem repassados ao DETRAN/MS quando do final do credenciamento;

XXIV – Relatar fatos, documentos e informações relativas aos veículos removidos em questão, sendo responsabilidade da credenciada/contratada eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas ao DETRAN/MS;

XXV – Facilitar o acesso dos peritos da Polícia Civil, Militar ou Federal aos veículos, para fins de perícia, desde que estejam devidamente identificados.

XXVI – Comunicar de imediato à Comissão de Leilão o recebimento de qualquer determinação judicial que implique na impossibilidade de levar à hasta pública qualquer veículo depositado nos pátios da credenciada/contratada;

XXVII – Fornecer/disponibilizar toda a mão de obra, ferramentas, veículos, aparelhos, equipamentos e materiais necessários à perfeita execução do objeto deste credenciamento;

XXVIII – Comunicar ao DETRAN/MS mudança do número de telefone e de endereço de correio eletrônico;

XXIX – Zelar pela integridade e segurança dos documentos de veículos porventura deixados sob sua guarda;

XXX – Proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade fim;

XXXI – Manter, durante a execução dos serviços e nas dependências da empresa credenciada/contratada, os empregados asseados, uniformizados, identificados com crachá funcional, e registrados junto ao DETRAN/MS;

XXXII – Manter sob sua guarda no pátio veículos removidos por entidades conveniadas ao DETRAN/MS;

XXXIII – Manter na empresa, o termo de credenciamento fornecido pelo DETRAN/MS, em lugar visível ao público;

XXXIV – Manter a regularidade de sua situação de credenciamento junto ao DETRAN/MS, e ao atendimento dos termos da Lei Federal n° 8.666/1993, da Lei Estadual n° 4.282/2012 e suas atualizações, para fins de recebimento de pagamento;

XXXV – Quando da liberação do veículo, seguir os ditames desta Portaria, ou outra que venha a sucedê-la, devendo, ainda, exigir que o responsável pela retirada assine o laudo de vistoria apenas para resguardo da empresa.

XXXVI – Manter as instalações físicas de escritório, atendimento ao público, área de vistoria e liberação de veículos, bem como a área de guarda dos veículos em plenas condições de uso, limpeza, asseio e organização.

XXXVII – Promover o combate aos focos de mosquito da dengue periodicamente, e quando necessário, o controle de pragas.

XXXVIII – Permitir a fiscalização e acesso aos agentes municipais responsáveis pelas medidas de prevenção e combate ao mosquito da dengue, e outras pragas.

XXXIX – Manter o depósito sob guarda e vigilância nas 24 (vinte e quatro) horas do dia.

XL – Encaminhar ao DETRAN/MS, documentação acerca da mudança societária da empresa credenciada/contratada, para análise e aprovação.

XLI – Estar e manter-se regularizada na circunscrição perante o município onde esteja estabelecida.

XLII – Manter sigilo das informações que forem disponibilizadas em função do credenciamento.

XLIII – Relatar ou registrar no sistema de controle de pátios do DETRAN/MS, os dados de todos os veículos que ingressarem e saírem do depósito, visando à auditoria e controle pelo DETRAN/MS, bem como o pagamento pelos serviços prestados.

XLIV – Responsabilizar-se, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo, inclusive, integralmente, o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros.

XLV – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a qual foi credenciada/contratada, mantendo as condições do credenciamento/da contratação de acordo com o que foi homologado.

XLVI – Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas.

XLVII – Não reduzir a área da empresa, após a vistoria técnica pelo DETRAN/MS.

XLVIII – Manter permanentemente operante o sistema de comunicação interno, adotando todas as cautelas e procedimentos que garantam seu perfeito funcionamento.

XLIX – Disponibilizar e exigir que os motoristas de guincho façam o uso de uniforme com faixas refletivas com o nome/logo da empresa credenciada/contratada;

Art. 68. Realizar de maneira gratuita, sem ônus ao DETRAN/MS ou ao proprietário do bem, depósito de veículos que tenham sido objeto de errônea autuação administrativa por parte dos agentes de fiscalização de trânsito dos órgãos conveniados da DETRAN/MS.

Art. 69. As obrigações e deveres da empresa credenciada/contratada encerra-se com a liberação do veículo ao proprietário ou após a finalização do leilão.

Subseção II - Das obrigações do Leiloeiro Público Oficial

Art. 70. São obrigações dos Leiloeiros Públicos Oficiais credenciados/contratados:

I – Manter a regularidade de seu registro na JUCEMS – Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;

II – Comparecer ou designar preposto com expressos poderes deliberativos totais, para participar de reuniões convocadas pela Comissão de Leilão, em qualquer município do Estado de Mato Grosso do Sul;

III – Manter dados cadastrais atualizados junto ao DETRAN/MS;

IV – Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços;

V – Comunicar com, no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência ao DETRAN/MS o encerramento de suas atividades ou o não interesse de prorrogar a validade do credenciamento.

VI – Responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN/MS, a respeito de matérias que envolvam as atividades contratadas;

VII – Cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo Código de Trânsito Brasileiro e as orientações ou as normatizações traçadas pelo DETRAN/MS, no que couber;

VIII – Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado pelo DETRAN/MS e demais órgãos da administração pública, relativas às suas condições jurídicas, administrativas e contábeis;

IX – Comunicar ao DETRAN/MS mudança do número de telefone e de endereço de correio eletrônico;

X – Responsabilizar-se, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo, inclusive, integralmente, o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;

XI – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a qual foi credenciado/contratado, mantendo as condições do credenciamento de acordo com o que foi homologado;

XII – Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;

XIII – Comunicar imediatamente ao DETRAN/MS, caso identifique irregularidades, indícios de fraude, adulteração em documentação apresentada, para que se adotem as providências penais e administrativas cabíveis, e, quando se tratar, em tese, de ilícito penal, essa comunicação, também, deverá ser efetuada junto à Polícia Civil ou ao Ministério Público.

XIV – Expedir comunicado, via e-mail ou ofício, ao pátio contratado/credenciado, informações quanto a datas de visitação dos lotes a serem leiloados, data de descaracterização dos veículos, quando houver, e datas de início da liberação dos bens arrematados.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/MS

Seção I - Das obrigações quanto aos prestadores de serviços de guincho e pátio/depósito

Art. 71. São obrigações do DETRAN/MS:

I – Credenciar e renovar o credenciamento da empresa de prestação de serviços de depósito e guarda de veículos automotores, desde que preenchidos todos os requisitos constantes nesta Portaria.

II – Cadastrar os operadores, disponibilizando lhes, quando for o caso, senhas individuais e intransferíveis, de acesso ao Sistema de Controle de Pátios do DETRAN/MS.

III – Fiscalizar o cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pela credenciada/contratada com o DETRAN/MS.