Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 44 DE 26/09/2024


 Publicado no DOE - PR em 27 set 2024


Define parâmetros para determinação do valor de base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes dos medicamentos descritos no § 1º do art. 125, mediante aplicação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), nos termos do parágrafo 1º do art. 126, ambos do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado Decreto nº 7871/2017.


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A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9.º do Regimento da REPR, aprovado pela Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no § 1ª do art. 126 do Anexo IX do Regulamento d o ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017,

ESTABELECE

Art. 1.º Para fins de aplicação do previsto no § 1º do art. 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, os valores correspondentes à base de cálculo serão determinados duas vezes ao ano, com a observância de fases e períodos, por ciclo.

§ 1º O primeiro ciclo, com vigência no período de outubro a março, compreende:

I - o levantamento dos preços de vendas praticados no período de fevereiro a julho;

II - a apuração dos preços médios, em agosto;

III - a homologação do resultado e a divulgação da lista de PMPF, em setembro.

§ 2º O segundo ciclo, com vigência no período de abril a setembro, compreende:

I - o levantamento dos preços de vendas praticados no período de agosto a janeiro;

II - a apuração dos preços médios, em fevereiro;

III - a homologação do resultado e divulgação da lista de PMPF , em março.

§ 3 º P ara cada ciclo será aberto processo administrativo contendo a metodologia de pesquisa, datas das coletas de preços e demais elementos e critérios suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Art. 2.º Respeitado o sigilo fiscal, será assegurado às entidades representativas do setor econômico de medicamentos o acompanhamento da determinação do PMPF.

Art. 3.º O PMPF fixado será divulgado em norma de procedimento específica, conjuntamente com o "hash code", nos termos do art. 9º desta norma.

Art. 4.º Para determinação do PMPF observar-se-á os preços de venda usualmente praticados a consumidor final, cujo levantamento será feito por amostragem, utilizando documentos fiscais eletrônicos, informações da Escrituração Fiscal Digital - EFD e outros dados constantes das bases da Receita Estadual.

§ 1º Na apuração do PMPF deverão ser considerados:

I - todo o período que antecede a apuração;

II - a identificação por GTIN ("Global Trade Item Number").

§ 2º Na definição da metodologia de apuração poderão ser desconsiderados, dentre outros critérios, os itens que apresentarem descontos promocionais, preços discrepantes, movimento inexpressivo ou descontínuo ao longo do período do levantamento, em face da peculiaridade do produto, setor ou conjuntura mercadológica.

Art. 5.º A homologação do resultado e a divulgação do PMPF atenderão ao seguinte:

I - até o quinto dia do mês de homologação, será enviada a lista com o resultado da pesquisa às entidades representativas do setor, com prazo de até dez dias para manifestação;

II - a manifestação das entidades representativas deve ser encaminhada para o endereço eletrônico medicamentos@sefa.pr.gov.br, contendo as seguintes informações:

a) indicação do item, por GTIN, em que foi observada a divergência;

b) descrição da divergência;

c) discriminação das operações por meio do número de ordem do item e chave da NFC-e, quando se tratar de divergência referente ao preço médio apurado;

III - após a análise, pela Receita Estadual, das informações apresentadas, será dado conhecimento às entidades sobre a decisão, com a devida fundamentação;

IV - não havendo manifestação das entidades representativas do segmento, decorrido o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, a Receita Estadual fixará e divulgará o PMPF.

Art. 6.º O PMPF dos medicamentos relacionados no § 1º do art. 125 do Anexo IX do Regulamento do ICMS será fixado e divulgado até o 25º dia do mês de homologação.

Art. 7.º A cada ciclo de que trata o art. 1º desta norma será publicada norma de procedimento, contendo os valores do PMPF e indicando:

I - o endereço de que trata o art. 8º desta norma, no qual serão disponibilizados os referidos valores, em arquivos “ csv” e “ pdf”;

II - o período de vigência.

Art. 8.º A lista definitiva do PMPF será também divulgada na página da Receita Estadual, no endereço eletrônico https://www.fazenda.pr.gov.br, em forma de arquivo eletrônico para "download", substituindo a divulgação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. No endereço de que trata o caput deste artigo constará o histórico de todos os valores divulgados e as respectivas normas de procedimento editadas para divulgação do P MP F, conforme prevê o art. 7º desta norma.

Art. 9.º O arquivo eletrônico contendo a lista de PMP F terá controle de autenticidade e integridade , por meio de chaves de codificação digital - "hash code", obtidas com a aplicação do algoritmo M D5 - "Message Digest Algorithm".

Art. 10. As entidades responsáveis pelas revistas especializadas de grande circulação, que divulgam as listas de preços de medicamentos sugeridos pelos fabricantes, de acordo com a resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, deverão:

I - solicitar o credenciamento à Receita Estadual, mediante requerimento ao Inspetor Geral de Fiscalização, contendo no mínimo as seguintes informações:

a) ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente atualizado e registrado no órgão competente;

b) instrumento de mandato do procurador da entidade outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;

II - enviar, em até 30 dias após inclusão ou alteração de preços, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerid os pelos fabricantes e veiculada em suas publicações, devendo o arquivo estar no formato XML , com o nome padrão MEDICAMENTOS_AAAAMMDD_23417, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, mês e dia de envio do arquivo, seguindo o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017.

Art. 11. A inobservância das regras e dos prazos previstos no art.10 implica automático descredenciamento da revista especializada.

Art. 12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 26 de setembro de 2024.

Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski

DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL