Publicado no DOE - RS em 2 out 2024
Altera a Resolução FUNRIGS Nº 02/2024, que dispõe sobre os procedimentos para deliberação quanto ao financiamento de ações, projetos ou programas com recursos do Fundo do Plano Rio Grande.
O COMITÊ GESTOR DO FUNRIGS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e o Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024,
RESOLVE :
Art. 1º Fica alterado o art. 18 da Resolução nº 02/2024, do Comitê Gestor do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. A aplicação dos recursos oriundos do FUNRIGS observará os preceitos da transparência ativa, conforme a Lei nº 13.596/2010, art. 2°, § 4° da Lei Complementar Federal n° 206/2024 e art. 6º, §1º, incisos II, III, IV, V, e §2º, do Decreto Estadual nº 49.111/2012, devendo ser disponibilizado sítio eletrônico que seja capaz de viabilizar o acompanhamento e o controle social da gestão desses valores desde sua origem até a completa liquidação do Fundo.
§1° ...
§ 2° Será indicado no sítio eletrônico referenciado no caput deste artigo o canal oficial de recebimento de denúncias do Estado da Ouvidoria-Geral do Estado, viabilizando a qualquer cidadão noticiar atos ou condutas contrários à ética ou à lei que envolvam a aplicação dos recursos relacionados ao FUNRIGS:
I - as denúncias recebidas pela gestão central do canal denúncia seguirão as disposições gerais das legislações aplicáveis a este Canal da Ouvidoria-Geral do Estado, inclusive no que se refere à possibilidade de denúncia anônima e sigilo da identidade do denunciante, desde que apresentem os requisitos mínimos de admissibilidade;
II - a denúncia recebida será levada ao conhecimento da gestão local da SERG que, por sua vez, deverá comunicá-la à pasta setorial responsável pela execução do projeto e à CAGE, que avaliarão o seu conteúdo e proferirão avaliação conclusiva; e
III- as denúncias recebidas pela gestão local da SERG serão levadas semestralmente ao conhecimento do Comitê Gestor do FUNRIGS por meio de relatório gerencial sintético, detalhando as eventuais medidas adotadas para a correção ou saneamento de irregularidades ou impropriedades detectadas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO MACIEL CAPELUPPI
Secretário da Reconstrução Gaúcha