Publicado no DOE - RJ em 3 out 2024
Altera os Anexo XXIII e XXV da Parte II da Resolução SEFAZ N° 720/2014, que tratam, respectivamente, dos procedimentos especiais aplicáveis ao depósito no fundo orçamentário temporário (FOT) e dos procedimentos de escrituração na EFD ICMS/IPI de créditos tributários de ICMS cuja exigibilidade tenha sido suspensa por decisão judicial.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-140001/033978/2022;
RESOLVE:
Art. 1º - Passa vigorar com a seguinte redação o inciso II do § 2° do art. 2º do Anexo XXIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014:
“Art. 2º
(...)
§ 2º - Para realizar depósito extemporâneo ou para complementar montante depositado a menor no FOT, em períodos anteriores, o estabelecimento deverá:
(...)
II - realizar, em separado em relação ao depósito regular, um depósito no FOT do valor não depositado ou a complementação do depósito a menor, de forma individualizada para cada período respectivo, observado o disposto na alínea “a”, do inciso II e no inciso III, ambos do caput, e a previsão do inciso I, do § 6º do art. 4º do Decreto, devendo informá-lo da seguinte maneira:
a) no registro E111:
1. no campo COD_AJ_APUR, preencher com o código “RJ050019 - Débitos especiais - Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT”;
2. no campo DESCR_COMPL_AJ, preencher com o período a que se refere o depósito complementar no FOT não recolhido e complementado na apuração corrente, no formato “mmaaaa”;
3. no campo VL_AJ_APUR, preencher com o valor depositado na apuração corrente para complementação de valor apurado como devido, mas não depositado no período próprio.
b) no campo MES_REF do registro E116, informar o mês de referência a que se refere o complemento.”
Art. 2º - Fica incluído o § 3º no art. 2º do Anexo XXIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
§ 3º - Cassada a medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela, tornado sem eficácia o depósito judicial, ou finda a ação judicial, com decisão favorável ao Estado, observado o disposto nos § 1º e 2º do art. 7º do Decreto, o estabelecimento deverá proceder da forma definida no artigo 4º do Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.”
Art. 3º - Fica incluída a alínea "d" no inciso I do art. 3º do Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 3º
(...)
d) do Registro E116 o código 400000, no caso de valor destinado ao Fundo Orçamentário Temporário - FOT.”
Art. 4º - Passa vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 4º do Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014:
"Art. 4º
(...)
I - no campo 02, COD_INF_ADIC, o código RJ000013, RJ000014, RJ000015 e RJ000017, caso se trate de ICMS relativo às operações próprias, ICMS ST nas operações internas, débito especial extra apuração e valor relativo ao depósito no FOT, respectivamente;"
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda