Publicado no DOM - São Luís em 8 out 2024
Regulamenta a Lei Nº 7094/2022, para estabelecer as regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o Exercício de 2024, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Luís, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Considerando a Lei Municipal nº 6.289 , de 28 dezembro de 2017, que estabeleceu regras gerais para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Considerando os termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Processo nº 0809566-47.2024.08.10.0000, que determinou, em caráter excepcional, a aplicabilidade da Lei Municipal nº 7.094/2022 para o exercício de 2024, estendendo sua vigência com todas as regras a respeito do lançamento tributário, isenções, parcelamentos e descontos, aplicando-se a atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários pelo IPCA de 2024;
Considerando, por fim, as disposições da Lei Municipal nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022;
Decreta:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU do Exercício de 2024 será lançado, e o pagamento poderá ser realizado:
II - em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 60842 DE 31/10/2024):
Art. 2º Os prazos para pagamento do IPTU do Exercício de 2024 serão:
I - Na hipótese de quota única, com redução de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo do imposto, até o dia 29 (vinte e nove) de novembro de 2024;
II - Na hipótese de parcelamento, conforme vencimentos a seguir:
a) Primeira Parcela: 31 de outubro de 2024;
b) Segunda Parcela: 29 de novembro de 2024;
c) Terceira Parcela: 30 de dezembro de 2024;
d) Quarta Parcela: 31 de janeiro de 2024;
e) Quinta Parcela: 28 de fevereiro de 2025;
f) Sexta Parcela: 31 de março de 2025.
Parágrafo único. Caso o vencimento ocorra em dia que não seja útil, o prazo para pagamento será postergado para o dia útil seguinte.
Art. 3º O contribuinte será notificado do lançamento do IPTU por meio da publicação do edital de notificação, exclusivamente via internet, no portal https://diariooficial.saoluis.ma.gov.br/.
Parágrafo único. O carnê contendo todas as informações do lançamento do IPTU ficará disponível no portal https://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/.
Art. 4º Nos termos dos artigos 278 a 283 da Lei Municipal nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, que instituiu o Código Tributário do Município de São Luís, o contribuinte poderá impugnar o lançamento de IPTU referente ao Exercício de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do dia seguinte ao do vencimento da 1ª (primeira) parcela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 60842 DE 31/10/2024).
§ 1º As impugnações ao lançamento do IPTU deverão ser formalizadas por meio da plataforma eletrônica disponibilizada pela Prefeitura Municipal de São Luís, ocasião em que o contribuinte deverá especificar as razões de sua inconformidade, bem como juntar todos os documentos necessários para instrução do feito.
§ 2º Em caso de dificuldade apresentada pelo contribuinte, o servidor que atendê-lo poderá receber a impugnação do IPTU sob certificação, observando o preenchimento dos requisitos mínimos para tanto, dando o encaminhamento previsto na legislação tributária municipal, utilizando a plataforma eletrônica disponibilizada pela Prefeitura Municipal de São Luís.
§ 3º Verificada a tempestividade da impugnação eletrônica sobre lançamento do IPTU, o crédito tributário deverá ter exigibilidade suspensa até julgamento definitivo do feito, observada a Legislação Tributária Municipal.
§ 4º Ao final do processo de impugnação eletrônica sobre lançamento do IPTU, em caso de procedência, o contribuinte fará jus ao desconto previsto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022.
§ 5º Os pedidos de isenção, baseados no art. 7º da Lei Municipal nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, e em outras leis específicas, desde que observado o prazo legal, serão recepcionados como impugnação administrativa para todos os fins.
§ 6º A impugnação eletrônica sobre lançamento do IPTU seguirá o rito previsto na legislação tributária municipal.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizará canais eletrônicos de atendimento ao público durante o período de lançamento do IPTU de 2024, reservando os atendimentos presenciais apenas para situações excepcionais, com agendamento prévio.
Art. 6º A condição de proprietário de um único imóvel, prevista nos incisos I a III do art. 7º da Lei nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 7º Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:
I - Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I, e;
II - Certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF.
Art. 8º Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria "in loco" do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.
Art. 9º A concessão das isenções de que trata o art. 7º da Lei nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será cassada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo refere-se ao IPTU do Exercício de 2024, e se obtida de forma indevida será, imediatamente, anulada, imputando-se ao beneficiário as seguintes penalidades:
I - Será obrigado a restituir o valor obtido com a isenção para o Fisco Municipal, atualizado pela taxa referencial SELIC, na forma do parágrafo único do art. 169 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal);
II - Será enquadrado no art. 299 do Código Penal , sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 10. Para fins do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, o contribuinte deverá apresentar comprovantes de renda de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel ou, na falta destes, atestado de Rendimento ou Declaração de Inatividade.
§ 1º O processo que tiver por objeto o pedido de isenção previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, deverá ser instruído com declaração de renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, assinada de próprio punho pelo contribuinte, e será remetido para a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS), para que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de consulta da inserção da família no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, bem como a impressão da folha resumo.
§ 2º O processo que objetivar a isenção prevista no inciso III do art. 7º da Lei nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, será remetido para a Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), para emissão de laudo que ateste a condição isentiva do solicitante.
§ 3º A definição, para fins da isenção prevista no inciso III do art. 7º da Lei nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, de doença rara, será a mesma utilizada pela portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde.
§ 4º A confirmação, ou não, de que a moléstia é passível de controle, para fins do cumprimento do requisito trazido no § 3º do inciso III do art. 7º da Lei nº 7.094, de dezembro de 2022, será feita pelo serviço médico oficial do Município. Em caso positivo, o médico deverá atestar se a doença implica, ou não, incapacidade laboral e despesas elevadas.
§ 5º Para fazer jus à isenção de IPTU prevista no § 2º do inciso III do art. 7º da Lei nº 7.094, de dezembro de 2022, além dos outros requisitos trazidos pela lei e outros instrumentos normativos, a mãe titular do benefício pretendido deve comprovar:
I - Que o filho autista está sob sua guarda;
II - Que mãe e filho residem no imóvel objeto do pedido de isenção de IPTU.
§ 6º Para os fins do parágrafo anterior, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento do filho autista, para fins de comprovação da filiação;
II - Comprovante de residência em nome da mãe;
III - Declaração da mãe de que o filho autista está sob sua guarda e reside no mesmo imóvel, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 11. Os pedidos de isenções baseados nos incisos II e III do art. 7º da Lei Municipal nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022 deverão ser formalizados junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão aplicáveis para o exercício financeiro em que for formalizada a solicitação e o subsequente, sendo vedada a sua extensão para exercícios financeiros anteriores.
§ 2º A concessão dos benefícios será condicionada à prova de inexistência de débitos anteriores, relativos a IPTU.
§ 3º As isenções baseadas nos incisos II e III do art. 7º da Lei Municipal nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, ou em dispositivo semelhante de lei municipal anterior, formalizadas de forma extemporânea, assim consideradas aquelas protocoladas após o exercício financeiro pretendido para o benefício, serão indeferidas.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE EM SÃO LUÍS, 08 DE OUTUBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito
EMILIO CARLOS MURAD
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário Municipal de Fazenda - SEMFAZ