Publicado no DOU em 18 out 2024
Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, os procedimentos necessários à realização transação extraordinária de que trata o art. 22 da Lei Nº 14973/2024, e a Portaria Normativa AGU Nº 150/2024.
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e o art. 14 da Portaria Normativa AGU nº 150, de 3 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e na Portaria Normativa AGU nº 150, de 3 de outubro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.045453/2024-78,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, os procedimentos necessários à realização da transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e a Portaria Normativa AGU nº 150, de 3 de outubro de 2024.
Art. 2º A transação extraordinária será realizada nos termos do Edital a ser expedido pela Procuradora-Geral Federal, conforme art. 10, § 1º, da Portaria Normativa AGU nº 150, de 3 de outubro de 2024.
Art. 3º Compete à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos e as Procuradorias Regionais Federais, no âmbito de suas atribuições, a execução dos procedimentos relativos à transação extraordinária.
§ 1º As Equipes de Cobrança Judicial ficam responsáveis por executar as atividades de atendimento digital ao público para fins de adesão à transação.
§ 2º As Equipes de Cobrança Judicial e a Equipe de Grandes Devedores ficam responsáveis, no âmbito de suas atribuições, por executar as atividades de:
I - instrução de requerimentos de adesão, no âmbito judicial; e
II - representação judicial das autarquias e fundações públicas federais credoras para a prática dos atos processuais relativos à transação.
§ 3º A Equipe de Cobrança Extrajudicial fica responsável por executar as atividades de:
I - instrução, no âmbito extrajudicial, de requerimentos de adesão;
II - operação da transação no Módulo Dívida do Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS DÍVIDA;
III - decisão de indeferimento de requerimentos de adesão à transação; e
Art. 4º Fica criada a Coordenação de Transação Extraordinária, vinculada à Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, a ser exercida por um ou mais Procuradores Federais, indicados pelo Subprocurador-Geral Federal, ouvida a Subprocuradora Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos.
§ 1º Compete à Coordenação de Transação Extraordinária, em relação às atividades de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º:
I - coordenar e orientar, técnica e juridicamente;
II - gerenciar, compreendendo, entre outros:
a) estabelecer rotinas administrativas e fluxos de trabalho;
b) requisitar as informações e os documentos úteis ou necessários ao desempenho de suas atribuições;
III - resolver conflitos de competência; e
IV - decidir os recursos contra o indeferimento do requerimento de adesão à transação.
§ 2º A Coordenação de Transação Extraordinária contará com apoio administrativo prioritário da Equipe de Cobrança Extrajudicial e das Equipes de Cobrança Judicial.
§ 3º Com o exaurimento das atividades relacionadas ao deferimento e operacionalização da transação extraordinária, a Coordenação da Transação Extraordinária será extinta e as atividades residuais passarão a ser desempenhadas diretamente pela Equipe de Cobrança Extrajudicial, pelas Equipes de Cobrança Judicial e pela Equipe de Grandes Devedores, respeitadas as suas atribuições.
CAPÍTULO II - DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 5º O atendimento digital ao público para fins de adesão à transação extraordinária será prestado mediante solicitação dos interessados, nos termos do Edital.
§ 1º A solicitação do interessado será atendida pela Equipe de Cobrança Judicial que atue no domicílio da pessoa física ou da matriz da pessoa jurídica devedora.
§ 2º A Equipe de Cobrança Judicial disponibilizará o resultado do levantamento de débitos no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SUPER SAPIENS.
Art. 6º O atendimento presencial ao público para fins de adesão à transação será prestado pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, mediante a entrega, ao interessado, das orientações expedidas pela Coordenação da Transação Extraordinária.
CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO
Art. 7º O requerimento de adesão à transação será formalizado, pelo aderente, mediante o preenchimento e o envio de formulário eletrônico no SUPER SAPIENS, nos termos do Edital.
Parágrafo único. O aderente deverá apresentar um único requerimento de adesão à transação para cada autarquia ou fundação pública federal credora, separadamente.
Art. 8º A Equipe de Cobrança Extrajudicial realizará as atividades de instrução, no âmbito extrajudicial, do requerimento de adesão à transação, assim consideradas aquelas destinadas a:
I - verificar o preenchimento dos requisitos à adesão, a suficiência das informações prestadas, e a suficiência e a regularidade dos documentos apresentados;
II - quando for o caso, inscrever em dívida ativa os créditos constituídos a serem incluídos na transação; e
III - operar a transação no SAPIENS DÍVIDA, compreendendo:
a) cadastrar no SAPIENS DÍVIDA os créditos inscritos em dívida ativa em outros sistemas; e
b) consolidar os créditos e gerar as operações de transação;
IV - verificar a adequação da forma de pagamento e percentual de desconto escolhida pelo aderente em face das condições estabelecidas no Edital;
V - quando for o caso, ajustar, de ofício, o número de parcelas, nas hipóteses previstas no Edital;
VI - quando for caso, verificar a existência e o valor de depósitos judiciais indicados pelo aderente, podendo, em caso de necessidade de consulta aos autos de processo judicial, solicitar esclarecimento às Equipes de Cobrança Judicial e à Equipe de Grandes Devedores; e
VII - quando for o caso, solicitar às autarquias e fundações públicas federais:
a) em relação a crédito constituído e sob gestão das autarquias e fundações públicas federais, a remessa do processo administrativo de constituição de crédito concluído para inscrição em dívida ativa e inclusão na transação; e
b) em relação a crédito em contencioso administrativo, a adoção das providências cabíveis para a conclusão de processo administrativo de constituição de crédito, bem como a sua remessa, quando da conclusão, para inscrição em dívida ativa e inclusão na transação.
Parágrafo único. A existência e o valor dos depósitos judiciais serão verificados a partir das informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal.
Art. 9º Quando o requerimento de adesão à transação envolver crédito objeto de discussão judicial em processo de conhecimento, presume-se que o aderente cumpriu a obrigação de renunciar à pretensão formulada nas ações judiciais, com pedido de extinção dos processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, em relação aos créditos a serem incluídos na transação.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, as Equipes de Cobrança Judicial e a Equipe de Grandes Devedores, por iniciativa própria ou mediante provocação da Equipe de Cobrança Extrajudicial, procederão à conferência da validade e exatidão das renúncias.
CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE TRANSAÇÃO
Art. 10. Os critérios previstos no Edital para a definição do percentual de desconto e forma de pagamento serão verificados e inseridos no SAPIENS DÍVIDA pela Equipe de Cobrança Extrajudicial, especialmente:
I - o tempo de inscrição em dívida ativa;
II - a abrangência, integral ou parcial, da transação em relação aos débitos do devedor inscritos em dívida ativa com a autarquia e fundação pública federal credora; e
III - o tipo e a categoria de devedor.
Art. 11. Os créditos serão consolidados e as operações de transação serão geradas no SAPIENS DÍVIDA pela Equipe de Cobrança Extrajudicial, de acordo com as regras do Edital.
CAPÍTULO V - DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO E DA FORMALIZAÇÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO
Art. 12. Considera-se deferido o requerimento de adesão à transação no momento em que for disponibilizada ao aderente a Guia de Recolhimento da União, e formalizada a adesão com o pagamento da prestação única, em caso de opção pelo pagamento à vista, ou da primeira prestação, em caso de opção por parcelamento.
§ 1º Os Procuradores Federais atuantes na Equipe de Cobrança Extrajudicial ficam autorizados a realizar as transações extraordinárias que envolvam dívida de valor atualizado inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) antes da incidência do desconto, não lhes sendo aplicável o regime de alçadas de que trata o art. 1º da Portaria PGF nº 498, de 15 de setembro de 2020.
§ 2º Na transação extraordinária que envolver dívida de valor atualizado igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais) e inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) antes da incidência do desconto, a transação dependerá de autorização do coordenador de Transação Extraordinária, não lhes sendo aplicável o regime de alçadas de que trata o art. 1º da Portaria PGF nº 498, de 15 de setembro de 2020.
§ 3º Na transação extraordinária que envolver dívida de valor atualizado igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) antes da incidência do desconto, o Procurador Federal deverá encaminhar o requerimento de adesão à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, para fins de análise e obtenção da autorização da Procuradora-Geral Federal e respectivo Ministro de Estado, previamente à realização da transação.
Art. 13. O requerimento de adesão à transação será indeferido caso o aderente não cumpra os requisitos, as obrigações e as condições previstas na Portaria Normativa AGU nº 150, de 3 de outubro de 2024, e no Edital.
§ 1º A Equipe de Cobrança Extrajudicial poderá notificar o aderente para suprir omissão ou contradição nas informações e nos documentos apresentados, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 2º O aderente poderá interpor recurso contra o indeferimento do requerimento de adesão à transação, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.
§ 3º O Procurador Federal poderá reconsiderar a sua decisão e, caso não o faça, encaminhará o recurso ao responsável pela Coordenação de Transação Extraordinária para julgamento, em última instância.
Art. 14. A Equipe de Cobrança Extrajudicial, uma vez formalizada a adesão à transação, deverá provocar as Equipes de Cobrança Judicial e a Equipe de Grandes Devedores para, conforme o caso, adoção das medidas necessárias, especialmente:
I - converter em renda os depósitos judiciais vinculados aos créditos incluídos na transação;
II - suspender a execução fiscal, quando a transação envolver parcelamento; e
III - extinguir a execução fiscal, com o pagamento integral da transação.
Parágrafo único. Na hipótese inciso I do caput, as conversões em renda serão efetuadas com instruções específicas para a imputação do pagamento na transação extraordinária.
CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA TRANSAÇÃO
Art. 15. A Equipe de Cobrança Extrajudicial manterá rotina de acompanhamento contínuo das obrigações de pagamento decorrentes da transação extraordinária para controle de:
I - pagamento à vista e de parcelas de parcelamento;
II - rescisão de parcelamento; e
§ 1º As Equipes de Cobrança Judicial e a Equipe de Grandes Devedores informarão as conversões em renda de depósito judicial à Equipe de Cobrança Extrajudicial para verificação dos ingressos dos valores objeto das conversões.
§ 2º Verificada a ocorrência das hipóteses de rescisão relacionadas ao inadimplemento do parcelamento, a Equipe de Cobrança Extrajudicial deverá iniciar o procedimento de rescisão da transação.
Art. 16. A Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, por meio da Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial, manterá rotina de acompanhamento contínuo da arrecadação decorrente da transação extraordinária, fornecendo os dados de arrecadação sempre que solicitada pelos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, bem como pelas autarquias e fundações públicas federais credoras.
CAPÍTULO VI - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 17. O procedimento de rescisão da transação será iniciado pela Equipe de Cobrança Extrajudicial quando verificada a ocorrência de hipótese de rescisão prevista no Edital.
§ 1º Enquanto o procedimento de rescisão não for concluído, o devedor deverá continuar a cumprir todas as exigências da transação.
§ 2º A impugnação à notificação de rescisão da transação, bem como o recurso contra o seu indeferimento serão apresentados, pelo devedor, por meio eletrônico, nos termos do Edital.
§ 3º Durante o prazo para impugnação à notificação de rescisão da transação, o devedor poderá regularizar a situação que daria causa à rescisão, quando esta for sanável e admitida no Edital, preservando a transação.
Art. 18. As impugnações à notificação de rescisão da transação serão decididas pela Equipe de Cobrança Extrajudicial.
§ 1º Compete ao Procurador Federal integrante da equipe decidir as impugnações à notificação de rescisão da transação.
§ 2º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
§ 3º Interposto recurso contra o indeferimento da impugnação à notificação de rescisão da transação, o Procurador Federal poderá reconsiderar a sua decisão e, caso não o faça, encaminhará o recurso ao superior hierárquico para julgamento, em última instância.
Art. 19. Os recursos contra o indeferimento da impugnação à notificação de rescisão da transação terão efeito suspensivo.
Art. 20. Com o término do procedimento de rescisão, caso a hipótese de rescisão da transação seja confirmada, a Equipe de Cobrança Extrajudicial lançará a rescisão da transação no SAPIENS DÍVIDA para adoção das medidas de cobrança extrajudicial e judicial cabíveis.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Compete à Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos planejar e supervisionar, técnica e juridicamente, as atividades de que trata esta Portaria Normativa.
Parágrafo único. A Subprocuradora Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos expedirá as orientações necessárias à realização da transação extraordinária.
Art. 22. As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, deverão atender, no prazo assinalado, as requisições de informações e documentos da Coordenação da Transação Extraordinária e da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos.
Art. 23. As competências da Equipe de Grandes Devedores se aplicam à Divisão Nacional de Atuação Prioritária de Cobrança, enquanto perdurar, em relação aos processos judiciais de sua atribuição.
Art. 24. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ADRIANA MAIA VENTURINI