Publicado no DOE - DF em 23 out 2024
Altera o RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, quanto à entrega de mercadorias em local diverso, para a hipótese de destinatário não contribuinte.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 38, de 23 de setembro de 2022, e pelo Ajuste SINIEF nº 38, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85 ..........................
........................................
§ 30 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
........................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 31 do art. 85 do Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA