Portaria SUANA Nº 16 DE 21/10/2024


 Publicado no DOU em 29 out 2024


Institui a Rede Nacional de Combate às Fraudes Aduaneiras.


Banco de Dados Legisweb

(Insubsistente pela Portaria SUANA Nº 17 DE 29/10/2024):

A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 142, inciso I, e o art. 357 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria institui a Rede Nacional de Combate às Fraudes Aduaneiras - Refrad.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - fraude aduaneira: a ação dolosa praticada com o objetivo de burlar o controle aduaneiro, de modo a descumprir obrigações ou a incorrer na prática de ilícitos, tais como:

a) evasão de tributos e direitos incidentes sobre o comércio exterior;

b) evasão de proibições, restrições ou autorizações para importar ou exportar mercadorias;

c) utilização indevida de regimes aduaneiros especiais;

d) obtenção de vantagens comerciais ilícitas; e

e) ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal por meio da importação ou exportação de mercadorias; e

II - fraude aduaneira estruturada: a fraude aduaneira praticada de forma sistemática por grupos organizados, mediante a utilização das seguintes condutas, entre outras:

a) dissimulação de atos e negócios;

b) utilização de interpostas pessoas;

c) falsificação de documentos;

d) simulação de operações;

e) blindagem patrimonial, assim entendida como a utilização de institutos jurídicos que protegem o patrimônio de pessoas físicas ligadas a uma empresa ou a um conglomerado econômico com o objetivo de impedir ou dificultar a cobrança e a arrecadação do crédito tributário;

f) utilização indevida de jurisdições de baixa tributação; e

g) utilização de empresas sem atividade econômica ou existência de fato, para absorver responsabilidades tributárias.

CAPÍTULO II - DA REDE NACIONAL DE COMBATE ÀS FRAUDES ADUANEIRAS

Seção I - Dos Objetivos

Art. 3º A Refrad possui caráter permanente, não deliberativo e extra-regimental, e tem por objetivos:

I - promover o compartilhamento e a difusão de informações e conhecimento entre as equipes de gestão de riscos aduaneiros e de fiscalização aduaneira que atuam no combate às fraudes aduaneiras;

II - subsidiar a definição de prioridades para as atividades de gerenciamento de riscos de conformidade aduaneira e de fiscalização aduaneira relacionadas ao combate às fraudes aduaneiras, com vistas a:

a) consolidar a noção de jurisdição nacional;

b) orientar a atuação das equipes para o combate às fraudes aduaneiras estruturadas; e

c) equilibrar a carga de trabalho entre as diferentes equipes;

III - desenvolver a autonomia entre as equipes de gestão de riscos aduaneiros e de fiscalização aduaneira localizadas na mesma unidade ou região fiscal no que concerne às atividades de combate às fraudes aduaneiras;

IV - facilitar a execução de diligências aduaneiras onde forem necessárias;

V - contribuir na institucionalização das técnicas de coleta de provas em meio digital, em conjunto com outras áreas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;

VI - facilitar o monitoramento dos fraudadores e sua migração entre unidades e regiões fiscais;

VII - integrar esforços para fins de combate às fraudes aduaneiras com outras áreas da RFB, destacadamente com:

a) a Subsecretaria de Fiscalização - Sufis;

b) a Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação - Copei;

c) a Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e Combate a Fraudes Fiscais - Ecoff, instituída pela Portaria RFB nº 4.173, de 11 de agosto de 2020; e

d) o Grupo Nacional de Combate ao Tráfico de Flora e Fauna na RFB - Grupo Curupira, instituído pela Portaria Corep nº 113, de 24 de abril de 2024.

VIII - integrar esforços para fins de combate às fraudes aduaneiras com outros órgãos públicos nacionais, destacadamente com:

a) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

b) o Ministério Público Federal - MPF; e

c) as Secretarias de Fazenda estaduais;

IX - integrar esforços para fins de combate às fraudes aduaneiras com entidades internacionais, tais como:

a) a Organização Mundial de Aduanas - OMA; e

b) o Organismo Europeu de Luta Antifraude - OLAF.

X - auxiliar na elaboração e na realização de treinamentos relacionados às atividades de combate às fraudes aduaneiras;

XI - auxiliar no acompanhamento do contencioso administrativo e judicial relacionado às atividades de combate às fraudes aduaneiras; e

XII - identificar e propor melhorias em atos normativos e manuais aduaneiros relacionadas às atividades de combate às fraudes aduaneiras.

Parágrafo único. Para fins de subsidiar a definição de prioridades, conforme dispõe o inciso II do caput, deverão ser considerados, entre outros critérios:

I - a amplitude geográfica das fraudes em análise;

II - o impacto das fraudes em análise no correspondente setor econômico;

III - a relevância das fraudes em análise face aos demais riscos de conformidade aduaneira em contexto nacional;

IV - o momento e a abordagem mais adequados para atuação;

V - a quantidade e a complexidade de outras atividades de combate às fraudes aduaneiras que já estejam em andamento nas equipes de gestão de riscos aduaneiros e de fiscalização aduaneira; e

VI - as prioridades definidas regionalmente para atuação das respectivas equipes de gestão de riscos e de fiscalização aduaneira no combate às fraudes aduaneiras.

Seção II - Da Composição

Art. 4º A Refrad será composta por:

I - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que atuam no combate às fraudes aduaneiras em equipes de gestão de riscos aduaneiros ou de fiscalização aduaneira das unidades descentralizadas; e

II - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que atuam na Divisão de Gestão da Seleção - Disel, da Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros - Corad, na Divisão de Fiscalização Aduaneira - Difia e na Divisão de Despacho de Importação - Diimp, da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana e na Divisão de Gestão de Riscos para Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho - Digre, da Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho - Corep.

§ 1º A designação dos integrantes da Rede será feita por meio de ato normativo do:

I - Superintendente da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - SRRF, com base nas indicações encaminhadas pelas suas unidades aduaneiras de exercício, na hipótese a que se refere o inciso I do caput; ou

II - Coordenador Especial ou Coordenador-Geral, conforme o caso, na hipótese a que se refere o inciso II do caput.

§ 2º Cada região fiscal deverá designar, no mínimo:

I - um integrante que atue em equipe de gestão de riscos aduaneiros; e

II - dois integrantes que atuem em equipe de fiscalização aduaneira.

§ 3º Cada região fiscal deverá especificar, dentre os integrantes designados nos termos do § 2º, o seu representante regional.

§ 4º Os integrantes da Rede referidos no inciso I do caput e que atuem em equipe de fiscalização aduaneira deverão dedicar no mínimo 80% (oitenta por cento) das horas aplicadas às atividades de fiscalização aduaneira às atividades de combate às fraudes aduaneiras.

§ 5º A substituição de integrantes da Rede poderá ocorrer a qualquer tempo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

§ 6º A substituição de integrantes da Rede que atuam nas unidades descentralizadas, realizada conforme o disposto no § 5º, deverá ser comunicada pelo respectivo representante regional aos coordenadores da Rede, de que trata o art. 7º.

Seção III - Do Funcionamento

Art. 5º Os integrantes da Refrad deverão orientar sua atuação com base nos seguintes princípios:

I - horizontalidade, assim entendida como a forma de organização em que todos os integrantes possuem as mesmas prerrogativas, direitos e deveres em relação às atividades desenvolvidas no âmbito da Rede;

II - autonomia técnica, assim entendida como o exercício de suas funções com independência e responsabilidade, sem prejuízo do disposto nos arts. 317 e 320 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 - Regimento Interno da RFB;

III - alinhamento estratégico, assim entendido como a orientação de esforços em direção aos objetivos estratégicos da RFB, observado o planejamento anual estabelecido pela Corad, pela Coana e pela Corep;

IV - visão integral, assim entendida como a compreensão da atuação dos intervenientes no comércio exterior de forma ampla, considerando-se sua atuação em todo o território nacional;

V - adaptabilidade, assim entendida como a capacidade de atuar de forma adequada em diferentes situações e contextos;

VI - colaboração, assim entendida como a disponibilidade para compartilhar informações e para atuar de forma integrada com os demais integrantes da Rede;

VII - proatividade, assim entendida como a capacidade de identificar, de forma autônoma e automotivada, oportunidades para o desenvolvimento de novas atividades no âmbito da Rede; e

VIII - objetividade, assim entendida como a capacidade de expor, de forma sucinta e precisa, os elementos necessários e suficientes para compreensão dos problemas a serem tratados ou das soluções para eles propostas.

Parágrafo único. Os integrantes deverão assegurar a preservação do sigilo das informações que forem compartilhadas no âmbito da Rede.

Art. 6º A Refrad se reunirá ordinariamente uma vez por mês, preferencialmente por meio de videoconferência.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas com a participação:

I - dos coordenadores da Rede, de que trata o art. 7º;

II - dos representantes regionais, de que trata o art. 4º, § 3º;

III - dos integrantes designados pela Corad, pela Coana e pela Corep, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso II;

IV - de outros integrantes da Rede, mediante convite prévio; e

V - dos chefes de equipes, serviços e seções de gestão de riscos aduaneiros e de fiscalização aduaneira, de que tratam os arts. 317 e 320 do Regimento Interno da RFB.

§ 2º Os integrantes da Rede manterão contato permanente entre si nos interstícios das reuniões, preferencialmente por meio da equipe no Teams de que trata o art. 9º, inciso II, de forma a manter constante o fluxo de informações relativas às atividades de interesse da Rede.

§ 3º Anualmente, ao menos uma das reuniões ordinárias da Rede deverá ser realizada presencialmente, conforme decidido em comum acordo entre os seus integrantes, observadas eventuais restrições orçamentárias ou de saúde pública.

§ 4º Reuniões extraordinárias poderão ser realizadas no interstício das reuniões ordinárias mensais, mediante proposição de qualquer dos representantes regionais integrantes da Rede.

Art. 7º A Refrad será coordenada por dois de seus integrantes, sendo um que atue em atividades de gerenciamento de riscos de conformidade aduaneira e outro que atue em atividades de fiscalização aduaneira.

§ 1º Os coordenadores da Rede são responsáveis por:

I - definir previamente a pauta das reuniões ordinárias;

II - conduzir as reuniões, observando os princípios dispostos no art. 5º;

III - elaborar e registrar as atas das reuniões no processo-dossiê sigiloso de que trata o art. 8º, parágrafo único;

IV - manter atualizadas a página da Rede na intranet e a lista de membros da sua equipe no Teams de que tratam os incisos I e II do art. 9º;

V - acompanhar as atividades de combate às fraudes aduaneiras desenvolvidas no âmbito da Rede;

VI - representar a Rede em atividades de integração com outras áreas da RFB, outros órgãos públicos nacionais e entidades internacionais; e

VII - representar a Rede junto ao Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados - CeOEA nas situações de que trata o art. 13.

§ 2º Os coordenadores serão escolhidos pelos integrantes da Rede durante reunião ordinária.

§ 3º A Disel e a Difia darão suporte técnico e administrativo aos coordenadores da Rede, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 8º As recomendações da Refrad deverão ser adotadas preferencialmente por consenso e deverão ser registradas em ata.

Parágrafo único. As atas das reuniões deverão ser registradas em processo-dossiê sigiloso, cujo acesso deverá ser restrito aos coordenadores da Rede e aos integrantes designados pela Corad, pela Coana e pela Corep.

Art. 9º A Refrad terá:

I - página própria na intranet da Subsecretaria de Administração Aduaneira - Suana para fins de divulgação de suas atividades, a qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) lista completa dos integrantes da Rede;

b) nome dos coordenadores; e

c) relação dos casos trabalhados e dos resultados obtidos no âmbito da Rede, observado o sigilo fiscal; e

II - equipe específica no Microsoft Teams para fins de servir como canal preferencial de comunicação entre os seus membros, cujo acesso deverá ser restrito aos integrantes da Rede.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. Os integrantes da Refrad deverão ser designados pelas respectiva SRRF, pela Corad, pela Coana e pela Corep, conforme disposto no art. 4º, § 1º, em até 15 (quinze) dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 11. A primeira reunião ordinária da Refrad será realizada em até 20 (vinte) dias contados da publicação desta Portaria, será conduzida pelos integrantes designados pela Corad, pela Coana e pela Corep e terá entre seus itens de pauta a escolha dos coordenadores da Rede.

Art. 12. O planejamento anual das atividades de gerenciamento de riscos de conformidade aduaneira e de fiscalização aduaneira, inclusive no tocante a indicadores e metas, e os procedimentos operacionais a elas relacionados aplicam-se integralmente às atividades de combate às fraudes aduaneiras desenvolvidas no âmbito da Refrad, conforme disposto nas respectivas normas vigentes.

Art. 13. Caso seja constatada a participação em fraude aduaneira, direta ou indiretamente, de interveniente certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, o CeOEA deverá ser comunicado para que sejam adotadas as providências relativas ao monitoramento do interveniente e sua eventual exclusão do Programa OEA.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB.

CLAUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ