Decreto Nº 46456 DE 29/10/2024


 Publicado no DOE - DF em 30 out 2024


Altera dispositivos do Capítulo IV e Capítulo V, do Livro I do RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, que tratam, respectivamente, da sujeição passiva e da obrigação de prestar informações econômico-fiscais.


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A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. .............

...........................

§ 2º Ficam dispensados da inscrição no CFDF os contribuintes que realizem:

I - exclusivamente, as operações ou prestações relacionadas nas alíneas "a", "b" , "c" e "d" do inciso I do § 1º do art. 12; e

II - sem habitualidade, as operações ou prestações relacionadas no inciso II do § 1º do art. 12.

..........................." (NR)

"Art. 27-L. A Administração Tributária pode inscrever de ofício no CFDF os remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem, com habitualidade, operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

..........................." (NR)

"Art. 27-M. A Administração Tributária pode, mediante solicitação do interessado, conceder inscrição no CFDF aos remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem, sem habitualidade, operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

..........................." (NR)

"Art. 29. .............

I - .......................

...........................

c) .......................

...........................

9) que o contribuinte de que trata o art. 207-C, por período igual ou superior a 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, deixe de informar na EFD ICMS-IPI da unidade federada de origem o registro 0015 (dados do contribuinte substituto ou responsável pelo ICMS no destino) relativo à sua inscrição no CFDF e/ou às operações ou prestações interestaduais destinadas ao Distrito Federal.

.........................." (AC)

"Art. 207. .............

...........................

§ 15. As obrigações previstas nesta Seção ficam dispensadas para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de início de vigência do art. 207-C" (AC)

"TÍTULO III

..........................

CAPÍTULO V

..........................

Seção III - B - Das Obrigações Referentes à Entrega da EFD ICMS-IPI na Unidade Federada de Origem para os Contribuintes Inscritos no CFDF

Art. 207-C. Os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, que forem inscritos no CFDF como substitutos tributários na forma do art. 331 ou que destinem bens e serviços para consumidor final na forma do inciso II do art. 48, ficam obrigados a apresentar a EFD ICMS-IPI na unidade federada de origem com a informação mensal do registro 0015 relativa à sua inscrição no CFDF (dados do contribuinte substituto ou responsável pelo ICMS destino).

§ 1º Caso não esteja credenciado para a entrega da EFD ICMS-IPI na unidade federada de origem, o contribuinte deverá realizar o credenciamento voluntário.

§ 2º A falta do credenciamento referido no § 1º implicará:

I - a vedação da inscrição do estabelecimento como substituto tributário no CFDF; e

II - o recolhimento do imposto por operação realizada.

§ 3º A dispensa da obrigatoriedade de entrega da EFD ICMS-IPI pela unidade federada de origem não afasta a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Para todos os efeitos, os valores das obrigações para com o Distrito Federal declarados nos Registros E210, E250, E310 e E316 da EFD ICMS-IPI entregue com a inscrição estadual da unidade federada de origem pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida e é instrumento hábil e suficiente para a sua exigência.

§ 5º A não ocorrência de operações que tenham como origem ou destino o Distrito Federal no período de apuração não dispensa o contribuinte estabelecido em outra unidade federada e inscrito no CFDF do cumprimento da obrigação acessória prevista no caput deste artigo.

§ 6º O contribuinte deverá atender às regras previstas na legislação tributária para o cumprimento das obrigações acessórias referentes à EFD ICMS-IPI, estando submetido à penalidade prevista no art. 370 ou à suspensão a que se refere o item 9 da alínea "c" do inciso I do art. 29 deste Regulamento.

§ 7º O cumprimento das obrigações previstas nesta Seção desobriga os contribuintes a que se refere o caput da entrega mensal da GIA-ST no Distrito Federal.

§ 8º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do início da produção de efeitos das obrigações previstas nesta Seção, não serão consideradas quaisquer informações prestadas por meio da GIA-ST." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício