Publicado no DOE - RS em 31 out 2024
Altera o item VIII da Seção I do Apêndice II do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, referente as operações de saída de arroz em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera amparados pelo diferimento do ICMS, com efeitos a partir de 01.01.2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6439 - No Apêndice II, Seção I, item VIII, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
... |
... |
VIII |
... NOTA 02 - A empresa cujo estabelecimento firmar o Termo de Acordo de que trata a nota 01, "c", não poderá, em cada trimestre civil, remeter arroz em casca, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor que ultrapasse a 5% (cinco por cento) das saídas de arroz do mesmo período, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA 03 - O descumprimento da nota 02 implica denúncia do Termo de Acordo e impedimento de celebração de novo Termo de Acordo pelo prazo de 12 (doze) meses. |
... |
... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.