Publicado no DOU em 31 out 2024
Inicia revisão de alteração das circunstâncias para fins de averiguar a necessidade de alteração do direito compensatório aplicado sobre as importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, usualmente classificadas no subitem NCM 7325.91.00, quando originárias da Índia. Altera a Circular Secex Nº 13/2024, para incluir o item 1.3. Prorroga por até três meses, a partir de 01/04/2025, o prazo para conclusão da revisão de final de período iniciada Circular Secex Nº 13/2024, tendo em conta o início da revisão por alteração de circunstâncias, que será conduzida de forma combinada com a revisão de final de período em curso, conforme disposto no § 13 desta Circular.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial) e do Parecer nº 3247, de 24 de outubro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), considerando existirem elementos suficientes que justificam o início da revisão de alteração das circunstâncias,
Decide:
1. Iniciar revisão de alteração das circunstâncias para fins de averiguar a necessidade de alteração do direito compensatório aplicado sobre as importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, usualmente classificadas no subitem 7325.91.00 da NCM, quando originárias da Índia.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão por alteração das circunstâncias, conforme o anexo à presente Circular.
1.2. A data do início da revisão por alteração das circunstâncias será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3 Em observância aos princípios da eficiência e racionalidade administrativa, a revisão por alteração das circunstâncias será conduzida de forma combinada com a revisão de final de período em curso, que foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, seguindo os mesmos prazos.
1.4 O período a ser avaliado nesta revisão de alteração das circunstâncias será o mesmo período em análise na referida revisão de final de período.
1.5 As partes interessadas já habilitadas na referida revisão de final de período serão automaticamente consideradas habilitadas nessa revisão de alteração das circunstâncias
2. A Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo:
"1.3 Nos termos do §1º do art. 91. do Decreto nº 10.839, de 2021, seguirão os mesmos prazos e serão conduzidas de forma combinada, nos Processos SEI nºs 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial), a revisão de final de período iniciada por esta Circular e revisão por alteração de circunstância, conforme petição protocolada nos citados processos ".
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
4. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
5. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
6. Prorrogar por até três meses, a partir de 1º de abril de 2025, o prazo para conclusão da revisão de final de período iniciada Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, tendo em conta o início da revisão por alteração de circunstâncias, que será conduzida de forma combinada com a revisão de final de período em curso, conforme disposto no parágrafo 1.3 desta Circular.
7. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão de final de período, iniciada pela Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, e para a revisão de alteração das circunstâncias iniciada por meio desta Circular:
Disposição legal |
Prazos |
Datas previstas |
Encerramento da fase probatória da revisão. |
25/02/2025 |
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Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
17/03/2025 |
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Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. |
16/04/2025 |
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. |
06/05/2025 |
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Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final. |
26/05/2025 |
8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone + 55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico: revcorposmoedorescvd@mdic.gov.br
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original de dumping
1. Em 27 de abril de 2017, foi protocolada, no Departamento de Defesa Comercial do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição apresentada pela Magotteaux Brasil Ltda., doravante também denominada peticionária ou Magotteaux, por meio da qual, solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 51, de 29 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2017.
3. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da Índia, tendo por vigência o prazo de cinco anos, recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (%) |
Índia |
AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd. |
9,8% |
Demais produtores |
37,8% |
|
Fonte: Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de junho de 2018. Elaboração: DECOM. |
1.2. Da investigação original de subsídios acionáveis
4. Em 12 de maio de 2017, a Magotteaux Brasil Ltda., doravante também denominada Magotteaux, protocolou petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores para moinho em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
5. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da existência de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 51, de 29 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 02 de outubro de 2017.
6. Por intermédio da Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, foi encerrada a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo nos montantes especificados no quadro a seguir. Ressalte-se que a apuração dos direitos compensatórios considerou, devidamente, o fato de haver direito antidumping aplicado para o mesmo produto e para a mesma origem, de modo a evitar o duplo remédio:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Compensatório Definitivo (%) |
Índia |
AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd. |
2% |
Demais produtores |
2% |
|
Fonte: Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019. Elaboração: DECOM. |
1.3. Da 1ª revisão de final de período do direito antidumping
7. Em 16 de fevereiro de 2023, a Magotteaux protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de corpos moedores, originárias da Índia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
8. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 401/2023/MDIC, de 15 de junho de 2023, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de junho de 2023, publicada no D.O.U. de 16 de junho de 2023, com retificação publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2023.
9. A revisão de final de período do direito antidumping foi encerrada por meio da Circular SECEX nº 13, de 13 de junho de 2024, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2024, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de continuação de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de corpos moedores, classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
10. Na sequência, após a encerramento da revisão de final de período do direito antidumping, sem a sua prorrogação, a medida compensatória em tela passou a ser aplicada por meio da Resolução GECEX no 603, de 13 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2024, nos montantes integrais apurados durante a investigação original:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Compensatório Definitivo (%) |
Índia |
AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd. |
6,5% |
Demais produtores |
6,5% |
|
Fonte: Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019. Elaboração: DECOM. |
1.4. Da 1ª revisão de final de período de subsídios acionáveis
11 Em 29 de novembro de 2023 a Magotteaux Brasil Ltda. protocolou por meio do SEI petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito compensatório aplicado às importações brasileiras de corpos moedores, quando originárias da Índia, consoante o disposto no art. 257 da Portaria SECEX nº 172, 2022.
12. Tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da continuação ou retomada de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, e de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024.
13. Esta revisão se encontra em curso no momento da elaboração deste Parecer.
2. DA PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÃNCIAS
14. Em 10 de junho de 2024, a empresa AIA Engineering, doravante também denominada AIA ou peticionária, protocolou consoante o disposto no Artigo 255 da Portaria SECEX nº 172, de 2022, petição de início de revisão por alteração das circunstâncias com vistas à alteração do montante do direito compensatório em vigor.
15. Consoante disposto no art. 98 do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021 (doravante também Regulamento Antissubídios Brasileiro), qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de direito compensatório poderá submeter petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito compensatório tenham sido alteradas, com condição de que haja decorrido, no mínimo, o prazo de um ano da aplicação, da alteração, da prorrogação ou da extensão de direito compensatório definitivo.
16. Logo, tendo em vista que a AIA Engineering foi considerada parte interessada tanto na investigação original encerrada por meio da Portaria SECINT nº 247/2019, bem como na atual Revisão de final de período iniciada por meio da Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, e que já decorreu mais de um ano desde a aplicação da medida, tem-se por admissível a petição.
2.1. Das partes interessadas
17. De acordo com o § 2º do art. 40 do Regulamento Antissubsídios Brasileiro, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a produtora nacional Magotteaux Brasil Ltda., os importadores brasileiros do produto objeto do direito compensatório e o Governo da Índia.
18. Em atendimento ao estabelecido no art. 38 do Decreto nº 10.839, de 2021, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, a empresa produtora/exportadora da Índia do produto objeto do direito compensatório durante o período de análise de alteração de circunstância. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto dessa origem durante o mesmo período.
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto sujeito ao direito compensatório
19. O produto objeto da revisão de alteração das circunstâncias são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6% a 22% e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22% a 28% e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28% a 32% e diâmetro de 22 a 35 mm, usualmente classificados na NCM 7325.91.00, exportados da Índia para o Brasil.
20. O produto é genericamente conhecido como corpos moedores para moinho ou bolas para moinho. Trata-se de corpo metálico, em formato esférico, produzido a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica. As principais matérias-primas do produto são ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão.
21. Os corpos moedores objeto da revisão são utilizados principalmente na moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que, acionados, movimentam os corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o tamanho dos minérios, preparando-os para as etapas posteriores do beneficiamento.
22. Além da moagem de diversos tipos de minérios (minério de ferro, ouro, cobre, níquel, fosfato e bauxita), em certos casos especiais, o produto pode ser utilizado na moagem de calcário e na indústria cimenteira. Historicamente, os corpos moedores objeto da análise importados da Índia são aplicados na moagem de minério de ferro e de cobre.
23. Na indústria cimenteira, os minérios moídos (principalmente o calcário e o clínquer que é obtido da calcinação do calcário moído) são mais homogêneos do que os minérios processados em outras indústrias. Diante disso, um menor número de ligas é utilizado no mercado cimenteiro. São utilizadas, predominantemente, [CONFIDENCIAL]. Porém, em casos específicos, também podem ser utilizadas ligas [CONFIDENCIAL].
24. Para cada aplicação, existe uma liga e um tamanho de bola que apresenta melhor custo-benefício, determinando a opção dos clientes. Tal custo-benefício é definido pela relação entre preço do produto e o desgaste e, uma vez definido o corpo moedor de melhor custo-benefício para determinada aplicação, há relativa estabilidade em termos de sua utilização, inibindo sua substituição.
25. Três fatores influenciam o desgaste de um corpo moedor: abrasão, corrosão e impacto. Para aplicações que resultam em maior abrasão e corrosão, a tendência é aumentar o percentual de cromo na liga, de forma a reduzir o desgaste. Ao mesmo tempo, o percentual de cromo a ser definido é limitado pelo impacto esperado, já que a adição de cromo tende a fragilizar o corpo moedor.
26. Em todo tipo de moagem, a abrasão, corrosão e impacto implicarão desgaste do corpo moedor. Porém, em cada aplicação, variam a intensidade e importância de cada um desses fatores no desgaste. Cada liga metálica possui melhor resistência a um fator ou a uma combinação de fatores e, assim, o principal desafio é identificar a importância de cada fator em uma dada aplicação, levando à definição de um tipo de bola que apresente melhor custo-benefício. Nesse sentido, há moagens de minério que utilizam ligas de baixo cromo e outras moagens utilizam liga com 30% de cromo. A explicação para essa variação é que as características técnicas e operacionais do moinho e as características do minério, tais como granulometria e composição mineralógica, influenciam cada fator (abrasão, corrosão e impacto) de desgaste.
27. Por fim, a definição do diâmetro de bola a ser utilizada depende principalmente da granulometria, dureza e moabilidade do material a ser moído, da finura desejada no produto final e das características técnicas/operacionais do moinho utilizado.
28. A respeito do processo produtivo, a primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte aos fornos (normalmente, a carvão ou elétricos) e fusão do material. O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem.
29. A moldagem consiste na fabricação do molde e no derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, que resulta na produção do "cacho" de bolas, que consiste em estrutura metálica com as bolas, canal e massalote.
30. Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (os corpos moedores) é separado do restante do cacho. Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico, que inclui aquecimento e resfriamento, de forma a permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas. O tratamento térmico é aplicado ao produto com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada aplicação.
4. DOS INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS
31. Consoante disposto no art. 98 do Regulamento Antissubídios Brasileiro, qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de direito compensatório poderá submeter petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito compensatório tenham sido alteradas, com condição de que haja decorrido, no mínimo, o prazo de um ano da aplicação, da alteração, da prorrogação ou da extensão de direito compensatório definitivo.
32. Ainda, conforme estabelece o §§ 1º e 2º do art. 98, a alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.
33. Segundo a alínea "a" do inciso I do art. 99, o direito compensatório poderá ser extinto, caso seja improvável a continuação ou a retomada da existência de subsídio acionável.
34. Já segundo a alínea "a" do inciso II do art. 99, o direito compensatório poderá ser alterado caso tenha se tornado excessivo para neutralizar os efeitos do subsídio.
35. Para ambas as alíneas mencionadas, o art. 100 do mesmo documento diz que a análise será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, tais como:
I - a existência de subsídio acionável durante a vigência da medida compensatória;
II - a aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período de revisão; e
III - os planos governamentais, as políticas públicas e os demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios.
36. Nos termos do §2º do artigo 241 da Portaria SECEX nº 172, de 2021, o período de revisão por alteração das circunstâncias deverá ser adequado e abrangente o suficiente para determinar que a alteração foi significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado. Nestes termos, a peticionária considerou o período de abril de 2022 a março de 2023, como período de análise para fins de revisão de alteração das circunstâncias. Ressalte-se que o período proposto corresponde ao período utilizado no processo de revisão de final de período do direito compensatório, iniciada por meio da Circular Secex nº 13, de 28 de março de 2024, e que está atualmente em curso.
37. Segundo a Peticionária, após a aplicação do direito compensatório, que ocorreu por meio da Portaria SECEX nº 247, de 2019, os programas Merchandise Export from India Scheme (MEIS), Focus Product Scheme (FPS) e Sections 32 AC Income Tax, considerados acionáveis na investigação original teriam sido encerrados, ou não teriam mais beneficiado a AIA, configurando alteração das circunstâncias.
38. De acordo com as informações apresentadas pela empresa exportadora indiana, os programas Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCGS); Duty Drawback Scheme (DDS); Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme (GEDES); Electricity Duty exemption on Furnace e Status Holder Incentive Scrip (SHIS), embora ainda continuassem a existir, teriam tido seu montante reduzido pelo Governo da Índia. A peticionária acrescentou, ainda, que em sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, no âmbito da revisão de final de período em curso, atualizaria os benefícios que teriam sido recebidos por meio dos mencionados programas de subsídios.
39. A seguir, será apresentada a análise, para fins de início de revisão de alteração das circunstâncias, referente a cada um dos programas de subsídios constantes da petição.
4.1. Dos programas de subsídios alegadamente encerrados
4.1.1. Merchandise Exports from India Scheme - MEIS
40. Segundo a peticionária, este programa teria sido lançado pelo Governo da Índia por meio da Trade Policy 2015-2020 e operaria segundo as disposições do capítulo 3 da FTP 2009-2014 e do Handbook of Procedures 2009-2014. Ademais, o programa seria administrado pelo Directorate General of Foreign Trade, que também atuaria como Órgão concedente (granting authority) para este programa.
41. No âmbito do MEIS, exportações de produtos listados para mercados específicos seriam recompensados com créditos (duty credit scrips) para anular ineficiências estruturais e custos embutidos na exportação de produtos manufaturados na Índia, especialmente aqueles que aumentariam a competividade exportadora do país e possuiriam elevado potencial de emprego. O percentual reembolsável variaria de 2% a 5% dependendo do tipo de produto e do mercado de destino. Os créditos seriam calculados com base no valor FOB das exportações. Ademais, os créditos seriam concedidos na forma de instrumentos livremente transferíveis conhecidos como scrips, que poderiam ser utilizados para pagamento de taxas alfandegárias.
42. O Governo da Índia teria encerrado o MEIS para exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2021. Buscando comprovar tal alegação, a peticionária apresentou as notificações de encerramento do programa (Exhibit VI-2 da petição). A peticionária alegou ainda que, em 7 de março de 2022 e, posteriormente, em 1º de julho de 2022, o Governo da Índia teria estendido por duas vezes o último dia de solicitação de benefícios do MEIS para exportações (primeiro até 31 de dezembro de 2020, depois até 31 de agosto de 2022, respectivamente). Tais notificações também foram fornecidas pela peticionária (Exhibit VI-3).
43. A peticionária acrescentou que, inicialmente, por meio da HOP 15-20, os duty credit scrips emitidos pelo MEIS seriam válidos por um período de 18 meses, contados da data de emissão. Contudo, por meio da retificação na HOP 15-20, para scrips emitidos a partir de 1º de janeiro de 2016, a validade teria sido estendida para 24 meses, contados da data de emissão.
44. A peticionária alegou que, como o programa teria sido encerrado, ela não teria recebido benefícios no âmbito do MEIS durante o período de investigação.
45. A peticionária acrescentou que os Estados Unidos da América, por meio da determinação final no âmbito da revisão administrativa sobre Finished Carbon Steel Flanges originários da Índia, teriam reconhecido que o programa MEIS havia sido encerrado e que o montante de benefícios não seria automático e não seria conhecido pelos exportadores até bem depois de as exportações terem sido realizadas.
46. Foi destacado que a autoridade estadunidense considerou que a data que o Governo da Índia concede a licença no âmbito do MEIS, também seria a data em que seria determinada a validade dos duty credit scrips, pois constituiria a melhor data para se determinar quando o benefício teria sido recebido.
4.1.2. Focus Product Scheme - FPS
47. Segundo a peticionária, o Focus Project Scheme (FPS) seria operacionalizado desde a Notificação no 92/2009-Cus, de 11 de novembro de 2009 (apresentado pela peticionária como Exhibit VI-6). O programa seria regulamentado por meio do Capítulo 3 da Foreign Trade Policy 2009-14 e por meio do Capítulo 3 do Handbook of Procedures 2009-14 (HOP 9-14). A peticionária acrescentou que, a nível nacional, o FPS seria administrado pelo Directorate General of Foreign Trade (DGFT), que também atuaria como autoridade concedente para este programa.
48. O objetivo do programa seria incentivar as exportações de produtos com alto potencial exportador e de emprego para compensar ineficiências estruturais e outros custos associados na comercialização destes produtos. As exportações de produtos listados na Foreign Trade Policy 2009-14 e no Handbook of Procedures para todos os destinos seriam elegíveis para Duty Credit Scrip que equivaleriam 2% ou de 5% do valor FOB exportado para operações realizadas a partir de 27 de agosto de 2009. Ademais, certos produtos listados seriam elegíveis para Duty Credit Scrip adicionais, que equivaleriam a outros 2% do valor FOB exportado. A peticionária apresentou documentos contendo categorias de exportações inelegíveis no âmbito do FPS (Exhibit VI-7)
49. A peticionária indicou que o FPS teria sido encerrado em 31 de março de 2015 por meio da Foreign Trade Policy 2015-20, que teria passado a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2015. A declaração da Foreign Trade Policy 2017 (Exhibit VI-8) explicitamente mencionaria a consolidação de 5 programas [Focus Product Scheme, Focus Market Scheme (FMS); Market Linked Focus Product Scrip (MLFPS) e Vishesh Krishi e Gram Udyog Yojna (VKGUY)], de modo que os programas de incentivos que conferem Scrips teriam sido consolidados em um único programa (MEIS) que posteriormente também teria sido descontinuado.
50. Ademais, a Índia, por meio da notificação para a OMC de 27 de outubro de 2016 no âmbito do Artigo XVI:1 do GATT, 1994, e do Artigo 25 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, teria detalhado a descontinuação do programa FPS com efeitos a partir de 1º de abril de 2015. A peticionária acrescentou que a descontinuação do Programa FPS e a sua substituição pelo MEIS teria sido reiterada no relatório do Secretariado acerca da 7ª Revisão da Política Comercial da Índia, de 16 de março de 2021, e por meio das Atas das reuniões da 6ª Revisão da Políticas Comerciais da Índia, de 31 de julho de 2015 (Exhibit VI-9).
51. A peticionária acrescentou que a Comissão Europeia, na Revisão de Subsídios sobre tubes and Pipes of Ductile Cast Iron (também conhecida como Spheroidal Graphite Cast Iron) originários da Índia, teria concluído que o programa Focus Product Scheme que foi objeto de medida compensatória na investigação original teria sido encerrado e que teria sido substituído pelo programa MEIS, de modo que não teria havido prorrogação da medida compensatória para o FPS.
52. A peticionária também acrescentou que na investigação de subsídios conduzida pelo Canadá sobre subject goods from India, cujo período de investigação foi outubro de 2019 a setembro de 2020, se teria concluído que o FPS não seria um programa a ser investigado dado uma vez que não teria beneficiado a AIA.
4.1.3. Programa de dedução da Seção 32 AC do Income Tax Act
53. A peticionária indicou que o programa Section 32AC teria sido incorporado à Lei do Imposto de Renda (Income Tax Act) de 1961 por meio da Seção 6 do Finance Act, 2013, e que o programa teria sido alterado por meio da Seção 11 do Finance Act, 2014, e por meio da Seção 14 do the Finance Act, 2016 (Exhibit VI-11). A autoridade concedente e a autoridade que administraria o programa seria o Central Board of Direct Taxes, constituída de acordo com o Central Boards of Revenue Act, de 1963.
54. Por meio da Section 32AC of the Income Tax Act, as deduções estariam disponíveis para empresas produtoras que realizassem investimentos em ativos na planta produtiva que excedessem 100 crore rupías.
55. Ademais, a aquisição e instalação dos novos ativos teriam que ser entre 31 de março de 2013 e 1º de abril de 2015. Nestes casos, a dedução no imposto de renda ocorreria para o ano fiscal 2014-15. Os investimentos também poderiam ser utilizados para o ano fiscal 2015-2016, mas com redução da dedução permitida.
56. A peticionária acrescentou que a Seção 32AC do Income Tax Act ainda permitiria dedução para empresas produtoras que adquirissem ativos que excedessem 25 crores de rúpias. Nestes casos, os ativos deveriam ser instalados antes de 31 de março de 2017, mas a dedução somente seria permitida para os anos fiscais até 1º de abril de 2018.
57. Ademais, o programa Seção 32AC determinaria que, se os ativos adquiridos com deduções fossem vendidos ou transferidos em um período de 5 anos da data de instalação, a dedução concedida seria sujeita ao recolhimento de tributos.
58. As deduções sob este programa poderiam ser solicitadas por meio das declarações de imposto de renda (income tax returns), sujeita à aprovação pelo Departamento de Imposto de Renda (Income Tax Department).
59. A peticionária alegou que, com base em suas declarações de imposto de renda (income tax returns), ela não teria recebido benefícos sob este programa (Exhibit VI-12).
60. Acrescentou que na investigação de subsídios conduzida pelo Canada sobre subject goods from India, cujo período de investigação foi de outubro 2019 a setembro de 2020, se teria concluído que o programa Section 32AC não seria um programa a ser investigado, posto que não teria beneficiado a AIA.
4.2. Dos programas que alegadamente teriam tido alteração nos benefícios
61. A peticionária indicou que os programas Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCGS); Duty Drawback Scheme (DDS); Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme (GEDES); Electricity Duty exemption on Furnace e Status Holder Incentive Scrip (SHIS) continuariam a existir, contudo o montante concedido pelo Governo da Índia teria sido reduzido.
62. A peticionária acrescentou que informaria estas alterações em sua resposta ao questionário do produtor/exportador no âmbito da revisão de final de período para que o DECOM pudesse recalcular um novo direito compensatório.
4.3. Dos programas novos
63. A peticionária apresentou detalhes sobre o programa de subsídios Remission of Duties and Taxes on Export Products (RODTEP), indicando que seria um programa novo que teria sido introduzido pelo Governo da Índia por meio de alteração na Foreign Trade Policy realizada por meio da Notificação no 19/2015-20, de 17 de agosto de 2021 (Exhibit VI-13). O programa seria administrado ao nível nacional e teria como autoridade concedente o Department of Revenue/ Central Board of Indirect Taxes and Customs. Já a autoridade notificadora seria o DGFT.
64. De acordo com a peticionária, o programa abateria direitos, taxas e tributos a nível central, estadual e local para produtos de exportação específicos que não fossem contemplados por meio de outros programas. A remissão no âmbito do RODTEP seria um percentual do valor FOB dos produtos de exportação elegíveis com valores máximos para certos códigos do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (Sistema SH).
65. A peticionária alegou que a remissão seria emitida na forma de títulos de crédito transferíveis e mantidos na forma de Electronic Duty Credit Scrips (E-Scrips) no sistema alfandegário automatizado, nos termos da Seção 51B do Customs Act, 1962. Os E-scrips poderiam ser utilizados para pagamento de tributos nas importações realizadas por meio do sistema automatizado.
66. A peticionária indicou que o programa teria sido efetivado a partir de 1º de janeiro de 2021 (Exhibit VI-14) e que o Departamento de Receita (Department of Revenue) teria notificado a forma como os E-Scrips seriam emitidos por meio da Notificação no 76/2021, de 23 de setembro de 2021 (Exhibit VI-15).
67. A peticionária acrescentou que, apesar de o programa estar disponível, ele seria um programa consistente com as regras da OMC e que seguiria o princípio global de que direitos, taxas e impostos não deveriam ser exportados. Argumentou que os programas de remissão de tributos não seriam inconsistentes com o ASCM.
68. A peticionária acrescentou que o Órgao de Apelação no caso DS 486 (European Union - Countervailing Measures on Certain Polyethylene Terephthalate from Pakistan), teria concluído que:
The Panel (as affirmed by the Appellate body) stated that "the excess remission principle" provides the legal standard which determines whether remission of import duties obtained under the duty drawback scheme constitute a financial contribution in the form of government revenue foregone. The Panel considered the "duties.... which have accrued" within the meaning of Footnote 1 to be those import duties accrued on imported inputs consumed in the production of a subsequently exported product.
69. A Peticionária argumentou que o Governo da Índia teria um sistema para verificar os pedidos de compensação de tributos realizados por meio do RODTEP, incluindo quais produtos seriam consumidos no processo produtivo do produto exportado e em que quantidades. Este sistema garantiria que não haveria perdão de tributos em excesso ao que seria devido, de modo que o programa não seria acionável.
4.4. Das manifestações acerca da petição de alteração de circunstâncias
70. A Magotteaux Brasil Ltda., em manifestação de 17 de setembro de 2024, apresentou comentários acerca da petição protocolada pela AIA com vista ao início da revisão por alteração das circunstâncias.
71. Segundo a Magotteaux, os produtores/exportadores estrangeiros estariam em posição privilegiada para apresentar revisões por alterações de circunstâncias, já que essas se baseiam em informações societárias, contábeis e financeiras desses mesmos produtores/exportadores e na legislação de seu próprio país. A contrapartida dessa posição privilegiada seria que os peticionários de revisões por alterações de circunstâncias deveriam fornecer informações completas que permitissem recalcular a medida compensatória aplicável.
72. A Magotteaux procurou demonstrar que (1) o pedido da AIA não cumpriria os requisitos para início de revisão por alteração de circunstâncias e (2) que o pedido da AIA seria omisso em relação a programas de subsídios vigentes. Deste modo, solicitou que a revisão por alteração das circunstâncias não fosse iniciada em função da insuficiência de indícios de que as alterações teriam sido significativas e duradouras. Alternativamente, caso a revisão fosse iniciada, solicitou que ela fosse conduzida de forma simultânea com a revisão de final de período em curso.
73. A seguir serão apresentados os comentários da Magotteaux em relação aos programas específicos.
74. Em relação ao MEIS, a Magotteaux indicou que o Governo da Índia teria terminado o programa para exportações a partir de 1º de janeiro de 2022, contudo, o Governo da Índia teria estendido a data de pedido de benefícios sob o programa até 31 de agosto de 2022 - dentro do período sob revisão. Além disso, a AIA teria informado que os scrips concedidos sob o programa teriam validade de 24 meses. Assim, com base nas próprias informações da AIA, se concluiria que o MEIS estaria em vigor durante o período de revisão e que scrips sob o MEIS seguiriam válidos mesmo após o período sobre revisão.
75. Acrescentou que o programa RoDTEP seria sucessor do FPS e do MEIS. Portanto, não haveria evidências de que o MEIS tenha sido alterado "de forma significativa e duradoura", requisito obrigatório para que a AIA faça jus à revisão solicitada. Apontou que a própria AIA, em sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, encaminhado no âmbito da revisão de final de período da medida compensatória em vigor, não teria negado que o RoDTEP teria substituído o MEIS.
76. Em relação ao FPS, a Magotteaux indicou que a AIA teria alegado que o Governo da Índia teria terminado o FPS em 31 de março de 2015. Porém, a AIA admitiria que o FPS teria sido substituído pelo MEIS e teria informado que autoridades de outros países chegaram a essa mesma conclusão. Conforme explicado acima, o MEIS, por sua vez, teria sido substituído pelo RoDTEP. Diante do exposto, não haveria alteração significativa e duradoura, segundo o entendimento da Magotteaux.
77. Em relação ao Programa Section 32 AC, a Magotteaux indicou que a AIA teria alegado que as deduções referentes ao programa em questão se limitariam a ativos instalados até 31 de março de 2017. Todavia, a própria AIA descreveria o programa como uma dedução para investimentos em ativos, o que indicaria que o benefício do programa não seria recorrente. Além disso, a descrição da AIA indicaria que o programa permitiria deduções nos anos fiscais 2014-2015 e 2015-2016, mas não em outros anos, o que denotaria que o programa teria frequência irregular.
78. A Magotteaux acrescentou que, segundo o Decreto nº 10.839/2021, o subsídio será considerado não recorrente quando for concedido com "frequência irregular, podendo ser relacionado à aquisição de ativos fixos, de modo que os seus efeitos sejam relacionados à produção ou à venda futura e se prolonguem por período superior àquele em que o benefício for conferido, devendo, em geral, o seu montante ser alocado ao longo dos períodos em que for observada a ocorrência de tais benefícios."
79. A Maggoteaux indicou que a AIA teria recebido subsídios dentro do período de vida útil média dos ativos aplicável a esta revisão. Logo, não haveria evidências de que o programa tenha terminado de forma significativa e duradoura.
80. A respeito dos programas que alegadamente teriam tido alteração nos benefícios, a Maggoteaux teceu os seguintes comentários.
81. Em relação aos programas que teriam tido alteração nos benefícios (ETH/SHIS, EPCG, DDS e GEDES) a Magotteaux indicou que a AIA não teria informado quais alterações significativas e duradouras justificariam a abertura da revisão para estes programas. Pelo contrário, em seu questionário do produtor/exportador, a AIA teria admitido que teria continuado participando de cada um destes programas sujeitos à medida compensatória.
82. Além disso, o Governo da Índia não teria fornecido nenhuma informação sobre a participação da AIA no programa ETH/SHIS - simplesmente teria afirmado que informações específicas poderiam ser buscadas junto ao exportador em questão. Portanto, a AIA não teria apresentado elementos que evidenciariam alterações significativas e duradouras.
83. O Governo da Índia teria informado que o Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme "is a continous scheme and has not been terminated" e que "there are no changes planned for the program". Logo, não há evidência de alterações significativas e duradouras para abertura de revisão por alteração de circunstâncias.
84. A respostas do Governo da Índia confirmam que não houve alterações na configuração do GEDES em relação à investigação original e que não haveria mudanças planejadas para este programa.
85. Em sua manifestação, a Magotteaux comentou ainda sobre eventuais novos programas de subsídios que poderiam ter beneficiado a AIA. A parte interessada brasileira apontou que no questionário do produtor/exportador da investigação original nos Estados Unidos, a AIA teria reportado ter participado de programas de subsídios adicionais. Caso o DECOM inicie a revisão por alteração de circunstâncias solicitada pela AIA, a Magotteaux defende que se deveria analisar integralmente estes programas para analisar se eles seriam utilizados para incentivar a produção de corpos moedores, tanto pela AIA, como pela sua parte relacionada, Welcast.
86. A seguir serão apresentadas as informações sobre os outros programas de subsídios.
87. Com relação ao programa Discounted Energy Rate Scheme, a Magotteaux acrescentou que na resposta da AIA ao questionário do produtor/exportador no âmbito da revisão de fim de período, a empresa indiana teria reportado mais subsídios relacionados à eletricidade (além dos programas Gujarat Electricty Exemption Scheme e Gujarat Electricity Furnace Scheme), que viriam a constituir o programa mencionado.
88. A AIA teria classificado como confidencial informações sem qualquer resumo em relação ao Discounted Energy Rate Scheme. Entretanto, na investigação de medidas compensatórias em curso nos Estados Unidos, a AIA teria reportado que a sua parte relacionada Welcast, que produz corpos moedores, teria utilizado este programa e teria se beneficiado dele de julho a dezembro de 2022 e no ano fiscal de 2022-2023.
89. Com relação ao programa 2007 State of Maharashtra Investment Promotion Subsidy (IPS) for Large Industries (IPS on Gross SGST), a Magotteaux acrescentou que no questionário do produtor/exportador da investigação original nos Estados Unidos, a AIA teria reportado ter participado do programa mencionado, "which used by one of the AIA El's plants during the AUL". A AIA teria indicado que o programa forneceria "support equivalent to 75% of the incentives for new units, which received assistance equal to 25% of any relevant taxes paid by the eligible unit to the State of Maharashtra or to any of its departments or agencies".
90. Com relação ao programa State of Gujarat Provision of Water for LTAR, a Magotteaux acrescentou que no questionário do produtor/exportador da investigação original conduzida pelos Estados Unidos, a AIA teria reportado participação no programa citado. Notadamente, a AIA teria explicado que "if the water is supplied to the premises outside the limit of GIDC's area then the charges are double the prevailing rates".
91. Com relação ao programa Interest Equalization Scheme (IES), a Magotteaux acrescentou que no questionário do produtor/exportador da investigação original nos Estados Unidos, a AIA teria reportado ter participado do programa citado. Segundo teria dito a AIA, o IES "has been formulated to give a benefit, in terms of the interest rates being charged by the banks to the exporters, on their Pre and Post Shipment Rupee Export Credits. The scheme was launched on April 1, 2015 for a period of 5 years and later extended until March 31, 2024". Além disso, de acordo com a AIA, "the broad objective of the scheme is to provide exporters with a cheaper source of rupee credits for pre-shipment and post-shipment activities".
92. A AIA também teria reportado que "the Banks either charged interest at a full the rate on pre and post shipment export finances in Rupees and subsequently refunded the interest; or, applied a lower interest-specifically, two percent less on both pre and post shipment export finances in Rupees. During the POI, AIA EL's banks charged the lower interest by two percent on its pre shipment and post-shipment export finances in Rupees..." Segundo a AIA, "the benefit under this program is the two percent reduction in the interest rate under the IES".
4.5. DOS COMENTÁRIOS DO DECOM
93. Inicialmente, reitera-se que, nos termos do art. 98 do Decreto no 10.839, de 2021, a alteração das circunstâncias deverá ser significativa e duradoura, não sendo configurada por fatores como oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.
94. Ademais, nos termos do art. 249 da Portaria SECEX nº 172, de 2022, as petições de alteração das circunstâncias que envolvam o cálculo de novo montante de subsídios devem conter, entre outras informações, indícios de modificação relevante dos montantes de subsídios acionáveis, incluindo:
I - indícios da modificação dos programas relativos aos subsídios concedidos durante o período de revisão;
II - sugestão de metodologias de cálculo do montante de subsídio; e
III - estimativa do montante de subsídios por volume exportado do produto objeto do direito compensatório para o Brasil.
95. Insta repisar que a AIA apresentou petição de alteração de circunstância alegando que haveria programas de subsídios acionáveis considerados para cálculo do direito compensatório na investigação original que teriam sido encerrados, a saber, MEIS, FPS e Seção 32 AC.
96. Em relação aos programas MEIS e FPS, considera-se que foram apresentados indícios suficientes de que estes programas foram encerrados, o que poderia configurar que houve alteração das circunstâncias de forma significativa e duradoura. Ressalta-se, contudo, que, como indicado pela Magotteaux, os programas MEIS e FPS podem ter sido, na realidade, substituídos pelo programa RODTEP, reportado pela AIA, e que poderia ser configurado programa de subsídios acionável, dadas as características muito similares às percebidas no MEIS.
97. Já em relação ao programa Seção 32 AC, considera-se que foram apresentados indícios suficientes de que o programa foi encerrado, o que poderia configurar que houve alteração das circunstâncias de forma significativa e duradoura.
98. No que diz respeito ao comentário da Magotteaux, de que o programa Seção 32 AC pode ter sido concedido de modo irregular e utilizado para aquisição de ativos, o que poderia vir a caracterizá-lo como um subsídio não recorrente, o DECOM destaca que o programa em comento foi considerado na investigação original como subsídio recorrente por estar relacionado ao imposto de renda - ou seja, tratar-se-ia de subsídio que possui efeito sobre o resultado da empresa.
99. Adicionalmente, a AIA também alegou que haveria programas de subsídios acionáveis também considerados para fins de cálculo do direito compensatório que teriam tido alteração nos respectivos montantes dos benefícios, a saber, EPCGS, DDS, GEDES e SHIS. No que concerne tais programas, sublinha-se que não foram apresentados indícios suficientes na petição de alteração de circunstâncias de forma a demonstrar que os programas tiveram alteração significativa e duradoura.
100. Como indicado pela Magotteaux, além de a AIA reconhecer que estes programas continuam em vigor, o Governo da Índia, em sua resposta ao Questionário no âmbito da revisão de final de período em curso, informou que os programas não sofreram alteração.
101. A respeito dos programas adicionais apresentados pela Magotteaux, considera-se que não foram apresentados indícios suficientes que permitissem apurar se tais programas podem ser considerados subsídios acionáveis, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias, ou que permitissem apurar o montante de subsídios.
102. Todavia, no curso da revisão por alteração das circunstâncias poder-se-á buscar informações adicionais que permitam investigar se há programas de subsídios, além daqueles para os quais se considera haver indícios suficientes para o início da revisão, que possam ser considerados para efeitos de apuração de um novo montante de direito compensatório para a AIA para fins de determinação final.
4.6. Da conclusão a respeito da alteração das circunstâncias
103. A partir das informações apresentadas ao longo do item 4, concluiu-se haver, para fins de início de revisão por alteração das circunstâncias, indícios suficientes de que as alterações identificadas nos programas a seguir foram significativas e duradouras, não se configurando como oscilações de mercado:
a) Merchandise Exports from India Scheme - MEIS;
b) Focus Product Scheme - FPS; e
c) Sections 32 AC do Income Tax Act.
1.4. Ressalte-se que no curso da revisão por alteração das circunstâncias se buscará aprofundar a análise acerca de eventuais outros programas de subsídios acionáveis que possam ser considerados para efeitos de apuração de um novo montante de direito compensatório para a AIA.
5. DA RECOMENDAÇÃO
105. Consoante a análise apresentada, pode-se considerar haver indícios de que a alteração das circunstâncias apresentada com relação aos programas de subsídios que teriam sido encerrados foi significativa e duradoura, não se configurando oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.
106. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão de alteração de circunstâncias para fins de averiguar a necessidade de alteração ou extinção do direito compensatório aplicado sobre as importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, usualmente classificadas no subitem 7325.91.00 da NCM, quando originárias da Índia.
107. Haja vista haver revisão de final de período em curso, iniciada por meio da Circular SECEX nº 13, de 2024, e períodos semelhantes entre as duas revisões, o DECOM irá conduzir as duas revisões de forma combinada. Nos termos do §2º do art. 7 c/c §2º do art. 255 da Portaria SECEX nº 172, de 2022, a revisão de alteração de circunstâncias será conduzida concomitantemente à revisão de final de período iniciada por meio da Circular SECEX nº 13, de 2024.
108. No curso da revisão, os direitos compensatórios permanecerão em vigor e não serão alterados.