Publicado no DOM - São Paulo em 4 nov 2024
Regulamenta a Lei Nº 17859/2022, dispondo sobre as normas e procedimentos necessários à regularização fundiária urbana (Reurb) dos núcleos urbanos informais, de edificações, loteamentos e conjuntos/empreendimentos habitacionais implantados para fins de provisão de habitação de interesse social.
Ricardo Nunes, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados na condução dos processos de regularização fundiária urbana (Reurb) de edificações, loteamentos e conjuntos/empreendimentos habitacionais implantados para fins de provisão de habitação de interesse social produzidos pelo Município, pelo Estado de São Paulo ou pela União, por meio de suas Administrações Públicas Diretas ou Indiretas, bem como por intermédio de concessões, parcerias público-privadas e convênios congêneres, nos termos previstos na Lei nº 17.859 , de 16 de dezembro de 2022.
Art. 2º A Coordenadoria de Regularização Fundiária, da Secretaria Municipal da Habitação, é o órgão técnico competente para coordenar, analisar e instruir os processos de regularização fundiária urbana (Reurb) de que trata este decreto, bem como para emitir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e realizar todos os atos necessários para registro do núcleo na serventia imobiliária respectiva, incluindo a sua instrução, protocolo e acompanhamento.
Parágrafo único. Caberá também à Coordenadoria de Regularização Fundiária indeferir liminarmente os feitos sob sua apreciação que não reúnam condições de regularização nos termos deste decreto, bem como apresentar, ao Gabinete da Secretaria Municipal de Habitação, os processos de regularização fundiária urbana (Reurb) com indicação de aprovação de seu conteúdo.
Art. 3º Poderão ser objeto de regularização fundiária urbana (Reurb), nos termos deste decreto, os empreendimentos habitacionais comprovadamente existentes e ocupados até 22 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, será considerada como data da ocupação do imóvel a da entrega da unidade habitacional do empreendimento ao primeiro beneficiário.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 4º Os processos administrativos relativos à regularização fundiária urbana (Reurb) de que trata este decreto deverão ser conduzidos com a observância, no que couber, das disposições constantes dos artigos 16 a 52 da Lei nº 17.734, de 11 de janeiro de 2022, bem como de seus regulamentos.
Art. 5º Instaurado o processo de regularização fundiária urbana (Reurb) mediante determinação do Gabinete da Secretaria Municipal de Habitação, será realizada avaliação do imóvel para verificar se não há impedimentos à sua regularização fundiária, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei nº 17.859, de 2022, procedendo-se à elaboração de diagnóstico das edificações, loteamentos e conjuntos/empreendimentos habitacionais.
Art. 6º Do diagnóstico previsto no artigo 5º deste decreto deverá resultar relatório circunstanciado, contendo, no mínimo:
I - laudo de estabilidade atestando que as construções não estão sujeitas a colapsos ou desmoronamentos, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quando o responsável por sua elaboração não for servidor público;
II - laudo geológico-geotécnico indicando a ausência de riscos geológicos e de solapamento e desestabilização naturais do solo, quando for o caso.
§ 1º Ao final da avaliação, deverá ser proferida decisão pelo Coordenador da Coordenadoria de Regularização Fundiária, da Secretaria Municipal de Habitação, atestando que o imóvel não apresenta riscos estruturais irreversíveis ou qualquer outro elemento de fato que impeça a regularização fundiária.
§ 2º O relatório deverá contemplar também descrição sobre o atendimento às normas de higiene, salubridade e segurança de uso estabelecidas pelo Município de São Paulo, indicando eventuais intervenções físicas necessárias no imóvel regularizado.
§ 3º As intervenções físicas necessárias nos empreendimentos, quando indicadas, deverão ser realizadas por profissionais habilitados da Coordenadoria Físico-Territorial, da Secretaria Municipal de Habitação, ou por empresa contratada, de acordo com o planejamento orçamentário estratégico da Pasta.
Art. 7º Constatada a admissibilidade do procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb), a Coordenadoria de Regularização Fundiária, da Secretaria Municipal de Habitação, deverá elaborar Projeto de Regularização Fundiária (PRF), instruído com os elementos necessários descritos no artigo 30 da Lei nº 17.734, de 2022.
Parágrafo único. Além dos elementos de informação previstos no "caput" deste artigo, o Projeto de Regularização Fundiária (PRF) também deverá ser instruído com:
I - planta de instituição de condomínio (PIC);
II - memorial da PIC;
III - minuta de constituição de condomínio do empreendimento a ser regularizado.
Art. 8º A planta de instituição de condomínio (PIC) deverá ser executada conforme modelo constante do Manual Municipal de Reurb, contendo, no mínimo:
I - a identificação e localização dos blocos com indicação da numeração e localização das unidades imobiliárias dentro do bloco;
II - a identificação e localização das construções e áreas de uso comum do condomínio;
III - a quantidade de vagas de estacionamento disponíveis;
IV - a localização das unidades não residenciais que serão transferidas ao condomínio no final do processo de regularização fundiária urbana (Reurb).
Art. 9º O memorial da planta de instituição de condomínio (PIC) deverá conter, no mínimo, as seguintes definições:
I - área construída de uso comum;
II - área construída privativa;
III - descrição dos apartamentos, com localização de andar, bloco e descrição dos cômodos.
Art. 10. A Coordenadoria de Regularização Fundiária e a Coordenadoria de Trabalho Social, ambas da Secretaria Municipal de Habitação, deverão adotar os procedimentos necessários à identificação dos futuros beneficiários da regularização fundiária, os quais constarão de lista final a ser publicada no Diário Oficial da Cidade e anexada na Certidão de Regularização Fundiária - CRF para fins de registro.
§ 1º A identificação dos beneficiários dar-se-á mediante selagem das unidades habitacionais e cadastramento dos moradores, conforme previsto no Manual Municipal da Reurb.
§ 2º Na aplicação do disposto neste decreto, os contratos de aluguel social configuram-se como justo título para indicar a transmissão definitiva da unidade habitacional a ser encartado no processo de regularização fundiária urbana (Reurb).
Art. 11. A listagem dos beneficiários prevista no artigo 10 deste decreto deverá ser elaborada com o atendimento das disposições previstas nos artigos 42 e 43 da Lei 17.734, de 2022.
§ 1º A listagem poderá ser impugnada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua publicação.
§ 2º As impugnações deverão conter a demonstração de interesse legítimo, bem como as provas e fundamentos que sustentem tal posição.
§ 3º Caberá à Coordenadoria de Regularização Fundiária, da Secretaria Municipal de Habitação, proceder à análise da impugnação eventualmente apresentada, proferindo, com as devidas justificativas, a respectiva decisão, deferindo ou não o pedido.
§ 4º Na hipótese de acolhimento da impugnação, a listagem anterior deverá ser novamente publicada apenas e tão somente para contemplar as correções daí decorrentes, preservando-se o seu teor na parte não alcançada pela correção.
Art. 12. Adotadas as providências preconizadas no artigo 11 deste decreto e consolidada a listagem dos futuros beneficiários da regularização fundiária urbana (Reurb), o processo deverá ser encaminhado ao Gabinete da Secretaria Municipal de Habitação para análise e eventual aprovação do procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb).
§ 1º Aprovado o procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb), a Coordenadoria de Regularização Fundiária, da Secretaria Municipal de Habitação, emitirá a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 17.734, de 2022, observando-se o disposto nos artigos 44 a 47 desse mesmo diploma legal.
§ 2º Efetivado o registro com a abertura da matrícula de cada unidade imobiliária oriunda da regularização fundiária, o requerente legitimado deverá apresentar cópias das matrículas para a adoção das seguintes providências administrativas pós-regularização:
I - anotações cadastrais finais;
II - encaminhamento de ofícios aos órgãos da Administração Direta e Indireta com vistas ao desdobro tributário, à oficialização de logradouros e à atualização do croqui patrimonial, além de outras providências que se afigurarem necessárias.
CAPÍTULO III - DA REURB EM UNIDADES HABITACIONAIS PRODUZIDAS PELA COHAB-SP E CDHU
Art. 13. Na hipótese de regularização fundiária urbana (Reurb) em edificações, loteamentos ou conjuntos/empreendimentos habitacionais vinculados à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP ou à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, caberá a essas empresas, na qualidade de legitimadas proponentes, a responsabilidade pela produção de todos os elementos técnicos necessários ao Projeto de Regularização Fundiária (PRF) previstos neste decreto, bem como pelo pagamento dos custos de execução de eventuais obras ou quaisquer outras medidas compensatórias que o Município julgar necessárias para a aprovação.
Parágrafo único. A atuação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, consoante previsto neste decreto, deverá ser disciplinada mediante ajuste firmado entre a empresa e a Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 14. Caberá à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP e à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU o encaminhamento da listagem dos beneficiários legitimados para a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF à Coordenaria de Regularização Fundiária, da Secretaria Municipal de Habitação.
Parágrafo único. Incumbirá também à COHAB-SP e à CDHU a responsabilidade pelo registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF perante o cartório de registro de imóveis competente, devendo igualmente apresentar, na oportunidade, a listagem dos mutuários beneficiados.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Uma vez protocolada a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) perante o cartório de registro de imóveis competente, a Coordenadoria de Regularização Fundiária, da Secretaria Municipal de Habitação, encaminhará o documento à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento para expedição do certificado de conclusão dos empreendimentos regularizados ainda sob sua apreciação.
Parágrafo único. Do certificado de conclusão de empreendimentos de que trata o "caput" deste artigo, deverá constar, como fundamento da licença, a realização da regularização fundiária urbana (Reurb) prevista na Lei nº 17.859, de 2022.
Art. 16. Nos imóveis caracterizados como edifícios verticais multifamiliares, a Coordenadoria de Trabalho Social, da Secretaria Municipal de Habitação, deverá realizar trabalho pós-regularização, incluindo o auxílio aos beneficiários na constituição do condomínio.
Art. 17. Encerrado o processo de regularização fundiária urbana (Reurb), a Certidão de Regularização Fundiária - CRF e o Certificado de Conclusão dos Empreendimentos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município - PGM, para eventuais providências em processos judiciais, e à Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de isenção dos débitos relativos a esses empreendimentos, nos termos previstos nos artigos 4º, § 3º, e 7º, § 3º, da Lei nº 17.859, de 2022.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda deverá editar, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto, ato normativo para disciplinar internamente o procedimento voltado ao atendimento do disposto no "caput", segunda parte, deste artigo.
Art. 18. Poderão ser firmados convênios e instrumentos congêneres entre o Município de São Paulo e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União ou do Estado de São Paulo para a promoção de processos de regularização fundiária urbana (Reurb) dos empreendimentos e conjuntos habitacionais produzidos por esses entes federativos.
Art. 19. Os casos omissos ou não abrangidos por este decreto poderão ser disciplinados por ato do Secretário Municipal de Habitação, na esfera de suas competências.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Habitação poderá, mediante portaria, delegar à Coordenadoria de Regularização Fundiária a atribuição de instaurar e, após a instrução do feito, aprovar ou indeferir os pedidos de regularização fundiária urbana (Reurb).
Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MILTON VIEIRA PINTO
Secretário Municipal de Habitação
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de novembro de 2024.