Decreto Nº 759 DE 07/11/2024


 Publicado no DOE - SC em 7 nov 2024


Altera o Decreto Nº 2128/2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.


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O Governador do Estado de Santa Catarina no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15546/2024,

Decreta:


Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.128 , de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º .....

Parágrafo único. Relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 56 a 61 do Anexo Único deste Decreto, a vedação de que trata este artigo somente se aplica às importações realizadas com utilização dos regimes especiais de que tratam o art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-2001 e o inciso III do caput do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-2001 ." (NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício seguinte e a contar de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de novembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO ÚNICO

Lista de Mercadorias Importadas não Alcançadas por Benefícios Fiscais

.....

56. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, classificados no código 7209.16.00 da NCM;

57. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, classificados no código 7209.17.00 da NCM;

58. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm, classificados no código 7209.18.00 da NCM;

59. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, de espessura inferior 4,75 mm, classificados no código 7210.49.10 da NCM;

60. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiozinco, classificados no código 7210.61.00 da NCM; e

61. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiossilício, de peso igual ou superior a 120 g/m² e com conteúdo de silício igual ou superior a 5% (cinco por cento), mas inferior ou igual a 11%(onze por cento), em peso, classificados no código 7210.69.11 da NCM." (NR)