Publicado no DOE - PI em 8 nov 2024
Altera a Lei Nº 6022/2010, que instituiu o Fundo Garantidor aos Micro e Pequenos Empreendimentos do estado do Piauí- FUNGEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados a alínea "d" do inciso I do art. 5º, o caput do art. 10 e o caput do art. 25 da Lei nº 6.022, de 18 de outubro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º .............................................
I - ......................................................
...........................................................
d) o percentual de garantia de provimento de recursos pelo FUNGEP, de acordo com a natureza e o risco do empreendimento, poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor do crédito contratado;
........................................................" (NR)
“Art. 10. O valor máximo a ser garantido pelo FUNGEP é limitado a 12(doze) vezes o montante dos recursos que constituem o seu patrimônio.” (NR)
"Art. 25. Somente poderão ser contemplados com recursos do FUNGEP os empreendimentos que: comprovem regularidade fiscal e previdenciária perante os Entes federativos, em suas respectivas competências tributárias; não estejam em regime de recuperação de crédito; e, atendem às exigências da legislação ambiental." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos o § 4° ao art. 13 e os §§ 1º e 2º ao art. 14, da Lei nº 6.022, de 2010, com as redações que seguem:
“Art. 13. ..............................................
.............................................................
§ 4º Fica autorizado a fixação de limite máximo da Taxa de Concessão de Garantia – TCG cobrada, de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação do Poder Executivo." (NR)
“Art. 14. ..............................................
§ 1º O Presidente do COFUNGEP poderá aceitar solicitação de honra da garantia em prazo superior ao estabelecido no caput, desde que devidamente justificado pelo gestor e não ultrapasse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do início da execução judicial.
§ 2º Para operações com valores de pequena monta, valor esse a ser definido pelo COFUNGEP, decorridos o prazo de 90 (noventa) dias de inadimplência, dispensa-se o ajuizamento, ficando o gestor autorizado a debitar à conta do FUNGEP a honra da garantia, devendo apresentar ao COFUNGEP no prazo de 10 (dez) dias do débito a documentação da solicitação de honra da garantia, para a homologação da operação.” (NR)
Art. 3º Tendo em vista a alteração do nome fantasia da Agência de Fomento e Desenvolvimento do estado do Piauí S.A., onde se lê, na Lei nº 6.022, de 2010, “Piauí Fomento”, leia-se “BADESPI”.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 16 e 26 da Lei nº 6.022, de 18 de outubro de 2010.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de novembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
SEI nº 015281458