Publicado no DOE - SE em 8 nov 2024
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Nº 3796/1996, quanto aos prazos fixados para pagamento do imposto, bem como no tocante à autodenúncia no processo administrativo fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformado o parágrafo único em §1º e acrescentado o §2º ao art. 38; acrescentada a Seção III ao Capítulo XII do Título Único, com a conseguinte inclusão do art. 68-A; alteradas as alíneas “c”, “d”, “e”, “f-1” e “l” do inciso I e alterada a alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 72, todos da Lei nº 3.796, 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. ...
§ 1º Quando não houver expediente bancário no prazo de vencimento estabelecido na legislação, este ficará prorrogado para o dia útil imediatamente posterior, desde que permaneça dentro do mês de vencimento original.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, caso a prorrogação ultrapasse o mês de vencimento original, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil deste mês.”
“CAPÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
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Art. 68-A. O sujeito passivo poderá efetuar a autodenúncia de débitos decorrentes de inconsistências apuradas pelo Fisco relativas às suas obrigações tributárias.
§ 1º A formalização da autodenúncia será feita mediante o Termo de Autodenúncia, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º A autodenúncia terá caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores declarados no referido Termo.”
a)...
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c) deixar de pagar o imposto em todos os casos não compreendidos nas alíneas “d” e “e” deste inciso: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;
d) deixar de pagar o imposto quando as operações ou as prestações e o valor a recolher estiverem regularmente escriturados nos livros fiscais ou respectivos mapas: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido;
e) deixar de recolher o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto retido e não recolhido;
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f-1) deixar de pagar o imposto relativo à diferença de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto: multa equivalente até 01 (uma) vez o imposto devido;
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l) deixar de recolher o valor devido por antecipação tributária parcial ou integral: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser antecipado;
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a) utilizar ou registrar crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na escrituração fiscal do contribuinte, em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 25 a 34 desta Lei, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos casos previstos no art. 35 desta mesma Lei: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do crédito efetivamente aproveitado ou registrado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo