Publicado no DOE - RS em 12 nov 2024
Modifica o artigo 53-E do Livro III do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre a dispensa do pagamento do imposto devido na entrada no território deste Estado ou no desembaraço aduaneiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6451 - No Livro I, art. 50, IV, é dada nova redação ao "caput" e ficam revogadas as notas 02 e 03, conforme segue:
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IV - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento;
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ALTERAÇÃO Nº 6452 - No Livro III, art. 53-E, II, é dada nova redação ao "caput" e fica revogada a nota 03, conforme segue:
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II - no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no art. 53-C, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.