Publicado no DOE - RS em 12 nov 2024
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe sobre as regras para fruição das isenções de ICMS prevista no inciso CLXXXVII do artigo 9º e inciso XII do artigo 10 todos do Livro I do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo I, é dada nova redação ao item 23.1, mantida a redação das suas alíneas "b" a "d" e "f", e aos itens 23.2 e 23.5 e ficam acrescentados os itens 23.6 e 23.7, conforme segue:
23.1 - Para fins de fruição das isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXXVII, e art. 10, XII, os templos deverão apresentar, por meio do sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, os seguintes documentos:
a) cópia do estatuto social atualizado, autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;
...
e) Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E (última fatura de energia elétrica);
...
23.2 - Após análise, o Auditor Fiscal da Receita Estadual enviará, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-27), para o e-mail indicado na abertura do Protocolo Eletrônico e incluirá os dados dos templos beneficiados com a isenção no banco de dados da Receita Estadual.
23.2.1 - O requerente deverá entregar cópia da declaração de que trata o item 23.2, juntamente com o pedido, à empresa fornecedora de energia elétrica ou à prestadora dos serviços de telecomunicação.
...
23.5 - Qualquer alteração na titularidade da linha de telefone beneficiada com a isenção deverá ser comunicada à Receita Estadual, no prazo de 30 dias, e ensejará nova análise das condicionantes, nos termos do item 23.1.
23.6 - Qualquer alteração na titularidade ou endereço da unidade consumidora de energia elétrica beneficiada com a isenção deverá ser comunicada à Receita Estadual, no prazo de 30 dias, e ensejará nova análise das condicionantes, nos termos do item 23.1.
23.7 - Ficam revogadas as declarações de reconhecimento de isenção concedidas até 31 de dezembro de 2019.
2. Fica substituído o Anexo A-27, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa .
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO A-27
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
RECEITA ESTADUAL
DECLARAÇÃO Nº _____________
Declaro, com base nos documentos apresentados, em conformidade com o disposto no Título I, Capítulo I, Seção 23.0, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998, que _____________________________________, inscrito no CNPJ sob o nº __________________, localizado na ___________________________________, em __________________________, atende as condições exigidas para utilização da isenção de que trata o RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXXVII, relativamente à instalação de energia elétrica nº ________________, e o RICMS, Livro I, art. 10, XII, relativamente ao telefone nº ___________________.
______________________, ____ de _________ de 20__.
Auditor Fiscal da Receita Estadual
(Assinado digitalmente)